PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0001258-47.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
1ª Apelante: JUANITA BATISTA DA SILVA
Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª Apelante: ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA
Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR JUANITA BATISTA DA SILVA E ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA. MAUS TRATOS CONTRA MENORES DE CATORZE ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NOS CRIMES DE MAUS TRATOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Absolvição. Na espécie, deve ser mantida a condenação, visto que, a prova colhida nos autos demonstrou o dolo da apelante JUANITA BATISTA DA SILVA, que privou de alimentos e de cuidados básicos indispensáveis seus três filhos menores de 14 (catorze) anos, ou seja, pessoas sob sua autoridade, bem como a apelante ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA, em relação ao seu neto Ângelo, menor de 14 (quatorze) anos, vez que a perigo a vida ou a saúde da vítima, privando-o de alimentação e cuidados indispensáveis.
2. Ademais, as declarações das vítimas são harmônicas e seguras, corroboradas pelo Boletim de Ocorrência, laudos e pelos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, sendo provas suficientes para ensejar a condenação das acusadas pelos crimes de maus tratos no âmbito familiar.
3. Da causa de aumento. In casu, resta esclarecer que o art. 226, inc. II, do CP, por sua vez, deve ser afastada, porque somente é cabível em relação aos crimes constantes no Título VI do Código Penal, qual seja: “dos crimes contra a dignidade sexual”, em que não se inclui o delito de maus-tratos.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça “ A delimitação da controvérsia tal como posta pela Comissão Gestora de Precedentes apenas pretendeu evidenciar que ela tem maior expressão como resultado de pesquisa nesta Corte em crimes de estupro de vulnerável, embora a causa de aumento do art. 226, II, do CP seja aplicável a todos os delitos praticados contra a dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, II, III e IV, do CP).” Majorante afastada.
5. Dosimetria. Redimensionamento da pena-base de Juanita Batista da Silva. In casu, a magistrada valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima, resta fixada a pena de Juanita Batista da Silva em 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto.
6. Redimensionamento da pena-base de Adilia Roza Batista da Silva. In casu, a magistrada valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima, resta fixada a pena em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis às rés as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima, fixando a pena de Juanita Batista da Silva em 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a pena de Adilia Roza Batista da Silva em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JUANITA BATISTA DA SILVA e ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA, qualificadas e representadas nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou JUANITA BATISTA DA SILVA, à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto e, ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA à pena de (09) nove meses e (25) vinte dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime de maus tratos no âmbito doméstico, em concurso de pessoas, previsto no art. 136, caput do CP e §3º, c/c art. 69, na modalidade da Lei nº 11.340/06.
Consta da denúncia:
1. 1 – Das condutas delituosas imputadas à denunciada
Juanita Batista da Silva
Depreende-se dos inclusos autos de inquérito policial (IP)
que, na residência situada na Rua Samuel Santos, nº 7.712, Bairro Piauí, nesta cidade, em frente ao “ginásio poliesportivo”, a denunciada Juanita Batista da Silva, voluntária e conscientemente, mediante privação de alimentação e de cuidados indispensáveis, expôs a perigo a saúde das crianças Iraneide Silva de Oliveira, Arthur Silva de Oliveira e Ângelo Freire de Oliveira Silva Filho, respectivamente qualificadas no termo de declaração de fl. 28, no termo de declaração de fl. 30 e na cópia de certidão de nascimento acostada à fls. 36, quando elas se encontravam sob sua autoridade.
I.2 – Das condutas delituosas imputadas à denunciada Adília Roza Batista da Silva
2. Depreende-se ainda dos inclusos autos de inquérito
policial que, na residência situada no Residencial Dom Rufino III, Casa nº 25, Bairro Primavera, nesta cidade, a denunciada Adília Roza Batista da Silva, voluntária e conscientemente, mediante privação de alimentação e de cuidados indispensáveis, expôs a perigo a saúde das crianças Iraneide Silva de Oliveira e Ângelo Freire de Oliveira Silva Filho, qualificadas nas cópias de certidão de nascimento acostadas às fls. 27, quando elas se encontravam sob sua autoridade.
I.3 – Do enquadramento temporal das condutas delituosas
3. Os autos policiais permitem inferir que, relativamente ao
infante Ângelo Freire de Oliveira Silva Filho, as condutas delituosas acima descritas tiveram início desde o dia em que ele nascera e perduraram até aproximadamente o mês
de março deste ano de 2018, quando passou a morar e a ser cuidado por sua tia parterna, a Sra. Elisângela Maria de Oliveira Silva, qualificada na fl. 25 do IP.
4. Quanto aos menores Iraneide Silva de Oliveira e Arthur
Silva de Oliveira, os autos policiais ainda permitem inferir que elas ocorreram, pelo menos, desde o dia 26/1/2018, data da denúncia registrada no Disque Direitos Humanos
(Disque 100)1, e perduraram até o dia 2/3/2018, data em que a sua tia paterna, a Sra. Elisângela Maria de Oliveira Silva, qualificada na fl. 25 do IP, levou-os para morar consigo.
II – DA DINÂMICA DOS FATOS AUFERIDA DO
INQUÉRITO POLICIAL
5. As crianças Iraneide Silva de Oliveira, Arthur Silva de
Oliveira e Ângelo Freire de Oliveira Silva Filho, nascidas respectivamente nos dias 6/7/20112, 28/1/20133 e no dia 9/8/20174, são filhos da denunciada Juanita Batista da
Silva com o Sr. Ângelo Freire de Oliveira Silva.
6. Logo ao nascer no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde
(HEDA), situado nesta cidade, Ângelo Freire de Oliveira Silva Filho apresentou ausência de movimento respiratório, cianose e hopotomia e, por isso, foi internado na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal do mencionado nosocômio, onde permaneceu até o dia 13/8/2017, quando recebeu alta.
7. O quadro clínico apresentado por Ângelo Freire de
Oliveira Silva Filho e as informações prestadas pela denunciada Adília Roza Batista da Silva à equipe médica do referido hospital, apontam para o uso de drogas e de álcool durante a gravidez, por parte da denunciada Juanita Batista da Silva, como causa provável para os problemas de saúde que acometeram o recém-nascido.
8. De fato, consta no relatório social de fls. 17 e 17-v que, no dia 10/8/2017, quando estava internado na UTI Neonatal, Ângelo Freire de Oliveira Silva Filho “apresentou crise de abstinência. Foi cessado após o uso de medicamento fenobarbital” (fl. 17-v – sic).
9. Após a alta da UTI Neonatal, Ângelo Freire de Oliveira
Silva Filho deveria ser encaminhado para alojamento conjunto do hospital, onde ficaria sob observação. No entanto, a denunciada Juanita Batista da Silva evadiu-se com ele do nosocômio no dia 13/8/2017, e o fato foi comunicado ao Conselho Tutelar desta cidade.
10. Uma equipe de conselheiros tutelares, acompanhada de guarnição da Polícia Militar, dirigiu-se à residência da denunciada Juanita Batista da Silva, ocasião em que esta, demonstrando muita agressividade, afirmou àqueles que não retornaria ao hospital.
11. Diante disso, os conselheiros tutelares deixaram Ângelo
Freire de Oliveira Silva Filho sob os cuidados da avó materna, a denunciada Adília Roza Batista da Silva.
12. No dia 24/11/2017, a denunciada Adília Roza Batista da
Silva assumiu formalmente, perante o Conselho Tutelar desta cidade, “o compromisso de assistir moral, material e educacionalmente na saúde” (fl. 18 do IP – sic) de seu neto
Ângelo Freire de Oliveira Silva Filho.
13. No dia 26/1/2018, noticiou-se anonimamente à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República, via telefone, a denunciada Juanita Batista da Silva agredia física e psicologicamente seus filhos Iraneide Silva de Oliveira e Arthur Silva de Oliveira, bem como que ela negligenciava os cuidados mais básicos que a eles deveriam ser prestados.
14. Conforme o órgão policial apurou, a denunciada Juanita
Batista da Silva não só agredia fisicamente as crianças Iraneide Silva de Oliveira e Arthur Silva de Oliveira, como também os privava de alimentação e negligenciava sua
higiene.
15. Com efeito, quando moravam com a denunciada Juanita Batista da Silva, os menores Iraneide Silva de Oliveira e Arthur Silva de Oliveira viviam sujos e mal cuidados, passavam fome e eram deixados, sem qualquer critério, aos cuidados de qualquer pessoa que estivesse dentro de sua casa no momento, o que se afigura ainda mais perigoso à incolumidade física e mental das crianças quando se tem em vista que o fato de a residência da denunciada Juanita Batista da Silva ser frequentada por usuários de droga.
16. Assim como sua filha, a denunciada Adília Roza Batista
da Silva fazia uso de drogas e, quando precisava visitar os filhos que estavam presos na Penitenciária Mista de Parnaíba, deixava o neto Ângelo Freire de Oliveira Silva Filho, de meses de idade, aos cuidados de terceiros, quando não com a própria neta Iraneide Silva de Oliveira, uma criança com apenas 07 (sete) anos incompletos, na época.
17. Em decorrência da falta de cuidados por parte da denunciada Adília Roza Batista da Silva, Ângelo Freire de Oliveira Silva Filho tinha as nádegas tomadas por assaduras.
18. No início do mês de fevereiro de 2018, a denunciada
Juanita Batista da Silva enviou uma foto da vagina da criança Iraneide Silva de Oliveira à Sra. Elisângela Maria de Oliveira Silva, pois estava achando estranho o aspecto das partes íntimas de sua filha.
19. Ato contínuo, a Sra. Elisângela Maria de Oliveira Silva, tia paterna das vítimas, foi à casa da denunciada Juanita Batista da Silva, olhou as partes íntimas da criança Iraneide Silva de Oliveira e levou-a para dela cuidar em sua casa, com o consentimento da denunciada Juanita Batista da Silva.
20. No mesmo dia, a Sra. Elisângela Maria de Oliveira Silva
retornou à casa da denunciada Iraneide Silva de Oliveira e, também com consentimento desta, levou para sua casa a criança Arthur Silva de Oliveira, a qual chorava de fome,
pois não tinha nada para comer naquele momento.
1. Quando a criança Ângêlo Freire de Oliveira Silva Filho
contava com aproximadamente 07 (sete) meses, isto é, em meados do mês de março de 2018, a Sra. Elisângela Maria de Oliveira Silva passou a dele também cuidar.
22. A Sra. Elisângela Maria de Oliveira Silva, no dia
6/3/201812, assumiu formalmente, perante o Conselho Tutelar desta cidade, “o compromisso de assistir moral, material e educacionalmente na saúde” (fl. 22 do IP – sic) de seus sobrinhos Iraneide Silva de Oliveira e Arthur Silva de Oliveira. No dia 24/4/201813, a Sra. Elisângela Maria de Oliveira Silva assumiu o mesmo compromisso quanto ao menor Ângelo Freire de Oliveira Silva Filho, e renovou-o em relação aos outros sobrinhos.”
Em suas razões recursais (ID 15003119 e 15003121), as apelantes JUANITA BATISTA DA SILVA e ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA, requerem: 1) a absolvição, ante a inexistência de dolo específico de expor a perigo a vida ou a saúde de seus filhos, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; 2) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para afastar as seguintes valorações negativas, quais sejam: culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima; 3) a exclusão da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o parcial provimento para ambas apelações para: “a) neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos, das consequências e do comportamento da vítima; b) excluir a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal; c) manter os demais termos da r. sentença condenatória.”
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para, em relação a ambas as apelantes, neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, dos motivos do crime, das consequências e do comportamento da vítima, bem como excluir a excluir a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.”
Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelas apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa das apelantes JUANITA BATISTA DA SILVA e ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA, em suas razões recursais, requerem: 1) a absolvição, ante a inexistência de dolo específico de expor a perigo a vida ou a saúde de seus filhos, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; 2) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para afastar as seguintes valorações negativas, quais sejam: culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima; 3) a exclusão da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1. DA ABSOLVIÇÃO
As Apelantes suscitam a absolvição do crime de maus tratos, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, III do CPP.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelas Apelantes, comprova a prática do crime de maus tratos no âmbito doméstico em concurso de pessoas.
As vítimas foram ouvidas através do depoimento especial. Quanto aos depoimentos, a vítima Iraneide Silva de Oliveira, relata que:
“quando morava na casa de sua mãe e sua avó vivia nas ruas, que passava fome, que não tomava banho, que não penteava seu cabelo, que não tinha comida, que não tinha acesso à comida, que vivia solta no mundo”.
A vítima ARTHUR SILVA DE OLIVEIRA disse que:
“não gostava de morar com sua mãe, pois lá era chato e as vezes lhe negavam comida, que não estudava e só comia uma vez por dia.”
A informante ELISANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, tia e responsável legal das vítimas, descreve em juízo:
“que sempre cuidou das crianças, pois seus pais não ligavam para elas, que as crianças são a sua vida, que o mais novo lhe chama de mãe, que não sabe do paradeiro dos pais das vítimas, que eles sumiram no mundo, que a acusada Juanita desde quando estava grávida do Ângelo falava que não queria ele, que lhe dava remédios que ele não necessitava, que a vitima Iraneide passava muita fome, pois seus pais não lhe davam nada para comer, que via seus sobrinhos sendo maltratados e com fome e por isso resolveu pegá-los para criar, que hoje em dia tem a guarda definitiva dos menores, que Juanita é usuária de drogas que sua casa vivia cheio de homens, que dava nojo a situação de higiene das crianças, que a barriga deles era grande por conta de vermes, que a acusada Adília ficou com a guarda do menor Ângelo quando ele tinha cinco meses de idade, que na casa de Adília não tinha alimentos, que a casa era muita suja, que até o telhado da casar foi vendido para comprar drogas, que as crianãs eram maltratadas e presenciava as pessoas usando drogas, que vítima Iraneide tinha muito piolhos, que ela foi para sua casa apenas com a roupa do corpo, que precisou comprar tudo, pois a mesma não tinha nada.”
A testemunha ROSILENE VIANA DO NASCIMENTO ROCHA, conselheira tutelar, relata em seu depoimento em juízo que:
“conheceu as vítimas quando recebeu a denúncia do Conselho Tutelar contra a acusada Juanita, que a denúncia relatava que os menores eram maltratados, que Juanita é usuária de drogas, que aconselhou a fazerem o registro do boletim de ocorrência. que a vitima Angelo nasceu por último, que souberam que Juanita havia entregado o filho para sua mãe a acusada Adília, que receberam novas denúncias relatando que Adília não estava cuidando bem do menor, que as denúncias relatavam que a acusada Adília estava dando diazepam para o menor, que ele vivia dopado, que Adilia não cuidava da higiene do menor e nem das vacinas, que estavam todas atrasadas, que a acusada Adília saía nas ruas pedindo alimentos com o Angelo nos braços.”
A testemunha e conselheiro tutelar REGIVALDO QUEIROZ RODRIGUES, declarou em juízo que:
“recebeu uma denúncia no Conselho Tutelar de que a acusada Juanita era usuária de drogas, que seus filhos estavam sendo maltratdos devido ao ambiente em que se encontravam, que Adilia e sua mãe foram irresponsáveis e negligentes com as crianças.”
No caso em análise, a prova colhida nos autos demonstrou o dolo da apelante JUANITA BATISTA DA SILVA, que privou de alimentos e de cuidados básicos indispensáveis, seus três filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou seja, pessoas sob sua autoridade.
Da mesma forma, a apelante ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA, em relação ao seu neto Ângelo, menor de 14 (quatorze) anos expôs a perigo a vida ou a saúde da vítima, privando-o de alimentação e cuidados indispensáveis.
Ademais, as declarações das vítimas são harmônicas e seguras, corroboradas pelo Boletim de Ocorrência, laudos e pelos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, sendo provas suficientes para ensejar a condenação das acusadas pelos crimes de maus tratos no âmbito familiar.
Em relação ao delito de maus tratos, insta consignar que o crime tipificado no artigo 136 do Código Penal se configura quando o agente expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, seja privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, seja sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, ou, ainda, abusando dos meios de correção ou disciplina. Em relação a esta última situação, é preciso que se use em excesso ou de modo inconveniente os meios disciplinadores, sem o que a conduta não pode ser considerada criminosa, mas apenas mero exercício do direito de correção ( jus corrigendi).
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
(...) 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a (Acórdão 1688350,outros elementos de provas produzidos. (...)”
7292087020208070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“(...) 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o decreto condenatório, em especial se as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si, e corroboradas por outros elementos de prova, como declarações de testemunhas policiais e laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais.(...)”
(Acórdão 1687763, 07152503820208070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 24/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(...) 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se coerente com as demais provas dos
(Acórdão 1688558,autos, em especial, a confissão do réu. (...)” 07014876420208070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 22/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, não prospera esta tese.
2) DOSIMETRIA DA PENA
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau considerou como negativas a culpabilidade, personalidade, motivos, consequências e comportamento da vítima, em relação ao crime de maus tratos no âmbito doméstico. Passa-se à análise de cada uma.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi a seguinte:
DAS ACUSADAS JUANITA BATISTA DA SILVA E ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA
“sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que é mãe da vitima e usou desta condição para lhe maltratar, não se preocupou em a vitima ser uma criança indefesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
A magistrada de primeiro grau, ao fundamentar o referido ponto, não demonstrou de forma concreta o que a conduta exacerbou os limites inerentes ao tipo penal. Por esse motivo faz jus as apelantes à neutralização do referido vetor.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - RENÚNCIA DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA -AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - INSUFICÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA - ANTECEDENTES - NOVO CRIME PRATICADO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS DA EXTINÇÃO DAS PENAS POR DELITO ANTERIOR - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA DO ART. 64, I DO CÓDIGO PENAL - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS (E SEUS EFEITOS) DE CARÁTER PERPÉTUO - PRINCÍPIOS DA HUMANIDADE E RACIONALIDADE DAS PENAS - SEGUNDA FASE - AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL - DECOTE - NECESSIDADE, DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR O MOTIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
4. A culpabilidade, como parâmetro de análise das circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP), pode ser exasperada quando o d. Juízo apresenta fundamentos idôneos e devidamente comprovados por meio de provas e elementos concretos constantes dos autos, o que não ocorreu neste caso.
(...)
(TJMG - Apelação Criminal 1.0684.19.000914-3/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023).
Portanto, resta afastada esta valoração negativa.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
DA ACUSADA JUANITA BATISTA DA SILVA
“Sua personalidade, entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que sequer compareceu em juízo para se defender, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.”
DA ACUSADA ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA
“Sua personalidade, entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que vem reiteradamente cometendo crimes, encontra-se foragida, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6..”
No que tange ao fundamento utilizado pela julgadora de piso referente à acusada JUANITA BATISTA DA SILVA, não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento com base em ilações e apontamentos genéricos, sem lastro nos elementos concretos extraídos dos autos. Circunstância judicial afastada.
De outra banda, com relação à acusada, ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA não assiste razão à magistrada. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Registre-se que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Portanto, resta afastada esta circunstância judicial.
No que diz respeito aos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)”.
A juíza valorou negativamente o vetor nos seguintes termos:
DA ACUSADA JUANITA BATISTA DA SILVA
“Verifico que os motivos do crime são desfavoráveis, uma vez que sua conduta configura potencialidade de dano aos cuidados com seus filhos, assim elevo em mais 1\6.”
ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA
“Verifico que os motivos do crime são desfavoráveis, uma vez que sua conduta configura potencialidade de dano aos cuidados com seu neto, assim elevo em mais 1\6.”
Podemos, portanto, visualizar no crime de maus-tratos tanto um dolo de perigo, quando o agente expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quanto um dolo de dano, quando atua abusando de meios de correção ou disciplina.
Observa-se, assim, que a valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, sendo patente a ausência de fundamentação na exasperação.
Nesse sentido, por analogia segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PENA-BASE - REAJUSTE - POSSIBILIDADE - MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - INERENTES AO TIPO PENAL - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DECOTE - NÃO CABIMENTO - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE. (...)
Se os motivos determinantes à prática do delito e as circunstâncias do crime não fogem aos comuns à espécie, incabível a valoração negativa das referidas circunstâncias.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0433.21.002069-2/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 19/04/2023)
Portanto, resta afastada esta circunstância judicial valorada erroneamente.
Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:
JUANITA BATISTA DA SILVA E ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA
“As consequências foram graves já que a vítima uma criança de menos de um ano de idade na época dos fatos ficou com sequelas, elevo mais 1\6.
In casu, não há informação nos autos, bem como restam ausentes as evidências de que as apelantes tenham causado trauma psicológico na vítima para além do abalo já punido pelo tipo penal.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. PENA-BASE. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. ASPECTOS INERENTES AO DELITO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
(...).
3. O uso de fundamentos genéricos para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.301.111/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Portanto, resta afastada esta tese.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A magistrada consignou em sentença que:
JUANITA BATISTA DA SILVA
“A vítima em nada contribuiu para o entrevero, posto que fruto da personalidade e uso de drogas por parte da acusada, assim elevo em mais 1\6.”
ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA
“A vítima em nada contribuiu para o entrevero, posto que dependia dos cuidados dos familiares assim elevo em mais 1\6.”
Neste aspecto, registre-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, “o único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas” (REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)
Isso se justifica na medida em que esta circunstância judicial deve ser considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base.
Assim, sempre que não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.
Neste aspecto, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PETIÇÃO. HABEAS CORPUS INCIDENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VIOLÊNCIA CONCRETA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...) 3. No caso, a Corte de origem sopesou negativamente os vetores "culpabilidade", "circunstâncias", "consequências" e "comportamento da vítima".
4. Ainda que a defesa não se insurja contra a valoração desfavorável do comportamento da vítima, tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.
(...) (PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado.
2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base.
4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal.
5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime.
6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)
Logo, esta circunstância deve ser afastada.
ANTECEDENTES: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
A magistrada valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos:
JUANITA BATISTA DA SILVA
“Seus antecedentes são maculados, embora não tenha condenação transitada em julgado, responde a outros processo, elevo em mais 1\6.”
ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA
“Seus antecedentes são maculados, embora não tenha condenação transitada em julgado, responde a outros processos, elevo em mais 1\6.”
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para as acusadas os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a MMª. Juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
JUANITA BATISTA DA SILVA
“Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuária de drogas e alcoólatra, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo mais 1\6.”
ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA
“Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuária de drogas e alcoólatra, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo mais 1\6.”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida das acusadas é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta das rés, AFASTO a valoração negativa da conduta social.
3) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
A defesa das apelantes pugna pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
In casu, a magistrada de primeiro grau aplicou a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. Consta da sentença:
ACUSADA JUANITA BATISTA DA SILVA
“3ª FASE: Não há causas de diminuição de pena, porém diante da majorante prevista no § 3º artigo 136, aumento de mais 1\3, ficando em (06) seis meses e (17) dezesete dias de detenção, e ainda da majorante do art. 226, II, do Código Penal, que reconheço presente, elevo a pena pela metade, fazendo-a alcançar o quantum definitivo em (09) nove meses e (25) vinte dias de detenção.”
ACUSADA ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA
“3ª FASE: Não há causas de diminuição de pena, porém diante da majorante prevista no § 3º artigo 136, aumento de mais 1\3, ficando em (06) seis meses e (17) dezesete dias de detenção, e ainda da majorante do art. 226, II, do Código Penal, que reconheço presente, elevo a pena pela metade, fazendo-a alcançar o quantum definitivo em (09) nove meses e (25) vinte dias de detenção.”
No entanto, resta esclarecer que o art. 226, inc. II, do CP, por sua vez, incide nos crimes contra a dignidade sexual quando o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Todavia deve esta ser afastada, porque ela somente deve ser aplicada em relação aos crimes constantes no Título VI do Código Penal, qual seja: “dos crimes contra a dignidade sexual”, em que não se inclui o delito de maus-tratos.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DEFINIÇÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - CP E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA REPETITIVA. RELEVÂNCIA. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS VERSANDO SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB RITO DOS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se, nos crimes praticados contra a dignidade sexual, configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal.
1.1. A delimitação da controvérsia tal como posta pela Comissão Gestora de Precedentes apenas pretendeu evidenciar que ela tem maior expressão como resultado de pesquisa nesta Corte em crimes de estupro de vulnerável, embora a causa de aumento do art. 226, II, do CP seja aplicável a todos os delitos praticados contra a dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, II, III e IV, do CP).
(...)
(ProAfR no REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Portanto, resta também afastada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DA RÉ JUANITA BATISTA DA SILVA
DO DELITO DO ART. 136, § 3º DO CP CONTRA CONTRA A VITIMA ARTHUR SILVA DE OLIVEIRA
1ª FASE: Considerando que foram excluídas todas as circunstâncias valoradas equivocadamente, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária da acusada em 2 (dois) meses de detenção.
3ª FASE: Inexistente causa de diminuição de pena, afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal e mantida a majorante prevista no § 3º artigo 136, conforme sentença na fração de 1\3, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto.
DO DELITO DO ART. 136, § 3º DO CP CONTRA A VÍTIMA ÂNGELO FREIRE DE OLIVEIRA FILHO.
1ª FASE: Considerando que foram excluídas todas as circunstâncias valoradas equivocadamente, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária da acusada em 2 (dois) meses de detenção.
3ª FASE: Inexistente causa de diminuição de pena, afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal e mantida a majorante prevista no § 3º artigo 136, conforme sentença na fração de 1\3, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto.
DO DELITO DO ART. 136, § 3º DO CP CONTRA A VÍTIMA IRANEIDE SILVA DE OLIVEIRA
1ª FASE: Considerando que foram excluídas todas as circunstâncias valoradas equivocadamente, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária da acusada em 2 (dois) meses de detenção.
3ª FASE: Inexistente causa de diminuição de pena, afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal e mantida a majorante prevista no § 3º artigo 136, conforme sentença na fração de 1\3, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto.
Tendo a acusada Juanita Batista da Silva praticado os crimes previstos nos artigos 136, § 3º do Código Penal, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta à acusada em 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DA RÉ ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA
DO DELITO DO ART. 136, § 3º DO CP CONTRA A VÍTIMA ÂNGELO FREIRE DE OLIVEIRA FILHO.
1ª FASE: Considerando que foram excluídas todas as circunstâncias valoradas equivocadamente, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária da acusada em 2 (dois) meses de detenção.
3ª FASE: Inexistente causa de diminuição de pena, afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal e mantida a majorante prevista no § 3º artigo 136, conforme sentença na fração de 1\3, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis às rés as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima, fixando a pena de Juanita Batista da Silva em 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a pena de Adilia Roza Batista da Silva em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/05/2024
0001258-47.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMaus Tratos
AutorJUANITA BATISTA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024