Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800906-11.2018.8.18.0046


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 281/1993. AFIXAÇÃO NOS MURAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. ATO LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. REDAÇÃO ORIGINAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A publicação de Lei, através de afixação nos murais da Câmara Municipal e da Prefeitura, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial, encontrava-se regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, pelo parágrafo único, do artigo 28, da Constituição do Estado do Piauí, na sua redação original. 2 – Consta nos autos Certidão expedida pelo então Prefeito do Município de Cocal-PI e pelo então Presidente da Câmara Municipal, datada de 26 de janeiro de 1994, atestando a publicação de lei municipal nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal ante a ausência de Órgão Oficial de imprensa à época. 3 - A apelada é servidora pública efetiva dos quadros do Município de Cocal-PI, exercendo suas atribuições de Zeladora, desde a data de 24/07/2001, fazendo jus, assim, à implantação dos adicionais por tempo de serviço a partir de julho de 2006, nos termos do parágrafo único do artigo 56 da Lei Municipal n° 281/1993, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da referida implantação, uma vez que inexistem dúvidas quanto à validade da publicação da Lei Municipal nº. 281, de 10 de dezembro de 1993 realizada nos murais dos órgãos municipais em 26 de janeiro de 1994, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa. 4 – No caso em espécie, o magistrado do primeiro grau adotou o procedimento ordinário, aplicando-se, pois, a legislação processual civil à presente demanda, não havendo que se falar em competência absoluta, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal, restando inaplicável a previsão inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800906-11.2018.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800906-11.2018.8.18.0046

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL

ADVOGADA: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB/PI N°. 3.276-A)

APELADA: MARIA JOSÉ DA COSTA LOPES

ADVOGADOS: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI N°. 6.256-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 281/1993. AFIXAÇÃO NOS MURAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. ATO LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. REDAÇÃO ORIGINAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A publicação de Lei, através de afixação nos murais da Câmara Municipal e da Prefeitura, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial, encontrava-se regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, pelo parágrafo único, do artigo 28, da Constituição do Estado do Piauí, na sua redação original. 2 – Consta nos autos Certidão expedida pelo então Prefeito do Município de Cocal-PI e pelo então Presidente da Câmara Municipal, datada de 26 de janeiro de 1994, atestando a publicação de lei municipal nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal ante a ausência de Órgão Oficial de imprensa à época. 3 - A apelada é servidora pública efetiva dos quadros do Município de Cocal-PI, exercendo suas atribuições de Zeladora, desde a data de 24/07/2001, fazendo jus, assim, à implantação dos adicionais por tempo de serviço a partir de julho de 2006, nos termos do parágrafo único do artigo 56 da Lei Municipal n° 281/1993, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da referida implantação, uma vez que inexistem dúvidas quanto à validade da publicação da Lei Municipal nº. 281, de 10 de dezembro de 1993 realizada nos murais dos órgãos municipais em 26 de janeiro de 1994, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa. 4 – No caso em espécie, o magistrado do primeiro grau adotou o procedimento ordinário, aplicando-se, pois, a legislação processual civil à presente demanda, não havendo que se falar em competência absoluta, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal, restando inaplicável a previsão inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Sentença mantida.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI (Id 12212693) em face da sentença (Id 12212678) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) (Processo nº. 0800906-11.2018.8.18.0046) que lhe move MARIA JOSÉ DA COSTA LOPES, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:

a) CONDENAR o Município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após dezembro/2013 até o trânsito em julgado da sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de correção monetária e juros de mora, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997;

b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado da sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido: julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, a autora fará jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que for implementando o efetivo tempo de serviço.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais, por isenção legal.

A sentença não fora submetida à Remessa Necessária, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários-mínimos, à luz do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.

Em face da sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo Município de Cocal-PI, os quais, foram improvidos (sentença – Id 12212690).

Irresignado, o ente público interpôs Apelação Cível aduzindo, em suma, que o termo inicial da contagem da implantação dos adicionais por tempo de serviço é a data em que a Lei Municipal nº. 281/1993 entrou em vigor (10 de janeiro de 2013) e não a data da nomeação da servidora pública, ora apelada (24/07/2001), razão pela qual, o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado – 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, a partir do mês que completar o quinquênio, ou seja, a partir de 10/01/2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, conforme determina o artigo 56 da referida Lei Municipal, o que já vem sendo cumprido.

Alega a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que, a demanda tramitou sob o rito sumaríssimo, devendo-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Cíveis e Criminais), tendo em vista que a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009) é omissa quanto a esta matéria.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo que a publicação da Lei Municipal nº. 281/1993 fora promovida nos murais da Prefeitura Municipal de Cocal-PI e da Câmara dos Vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação.

Alega que o procedimento adotado no caso em tela foi o comum e não o procedimento especial da Lei nº. 9.099/1995, mostrando-se, pois, devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Por fim, requer o improvimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé por ter interposto o recurso com a finalidade meramente protelatória (Id 12212696).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12225838).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, estes foram devolvidos sem manifestação ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id 12890867).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12225838).


II – DO MÉRITO RECURSAL

           

                    Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o termo inicial da contagem da implantação dos adicionais por tempo de serviço a que faz jus a autora/apelada é a data da sua admissão no serviço público, no cargo de Zeladora junto à Secretaria Municipal de Administração (24 de julho de 2001) ou a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº. 281/1993 (10 de janeiro de 2013), bem como se é cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

A Lei Municipal nº 281/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal e de suas Autarquias e Fundações Públicas, preconiza em seu artigo 56 e parágrafo único: 

Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.

O artigo 162 da aludida Lei, por sua vez, dispõe:

Art. 162. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 17, de 19.12.59.

Sustenta o recorrente que o termo inicial da contagem da implantação dos adicionais por tempo de serviço é a data em que a Lei Municipal nº. 281/1993 entrou em vigor (10 de janeiro de 2013) e não a data da nomeação da servidora pública, ora apelada (24/07/2001).

Ocorre que este Egrégio TJPI, ao analisar a alegação de vício na publicação da Lei Municipal nº 281/93, já concluiu que a referida Lei teve a sua publicidade amplamente divulgada a partir de sua afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, a partir do que conta-se como publicada. Veja-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. I (...) VII- O fundamento do Juízo de piso no sentido de que o TRT 22ª Região afastou a aplicação do Estatuto Municipal, por conta de vício na publicação da Lei Municipal, também não se sustenta, vez que a alegação de vício na publicidade da Lei local não é matéria de exame na via primeva. VIII- Há de se ressaltar que qualquer lei, após promulgada, goza da presunção de legalidade e constitucionalidade, elidida por prova contrária que deve ser feita de maneira consistente, o que não se extraiu do despacho agravado. IX- Além disso, o Agravado juntou prova demonstrando que o FGTS depositado em nome dos servidores públicos do Município de Cocal-PI, em razão da vigência do Estatuto, fora devidamente levantado por estes, o que evidencia que a Lei Municipal nº 281/93 restou plenamente conhecida pelos seus destinatários. X- Recurso conhecido para declarar a competência da justiça comum estadual para o processamento e julgamento do feito. XI - Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 201300010044745 PI 201300010044745, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 30/10/2013, 1ª Câmara Especializada Cível).

Ademais, o próprio apelante, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos Certidão expedida e assinada pelo então Prefeito do Município de Cocal-PI e pelo então Presidente da Câmara Municipal, datada de 26 de janeiro de 1994, atestando a publicação de lei municipal nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal ante a ausência de Órgão Oficial de imprensa à época (ID 12212670 – pág. 38)

Registra-se que a publicação de Lei, através de afixação nos murais da Câmara Municipal e da Prefeitura, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial, encontrava-se regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, pelo parágrafo único, do artigo 28, da Constituição do Estado do Piauí (Redação Original):

“Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:

I - as leis;

II - os decretos regulamentares;

III - os avisos de editais de concurso público e licitação;

IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.

Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.”

Desta forma, não há como negar o direito da parte apelada à implantação do adicional por tempo de serviço a partir de julho de 2006, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da referida implantação, uma vez que inexistem dúvidas quanto à validade da publicação da Lei Municipal nº. 281, de 10 de dezembro de 1993 realizada nos murais dos órgãos municipais em 26 de janeiro de 1994, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa.

Insurge-se, ainda, o ente público quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a demanda não é complexa e o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, o que atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Em relação à competência dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09, assim dispõe:

“É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

§ 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”

Contudo, no caso em apreço, não há que se falar em competência absoluta, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal, cabendo somente à parte autora a opção entre aderir ou não ao procedimento sumaríssimo.

Na espécie, verifica-se que a demandante propôs ação ordinária de cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, não havendo qualquer menção à opção pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/2009, motivo pelo qual resta inaplicável a previsão inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Assim, tendo sido adotado o procedimento comum pelo magistrado do primeiro grau, aplica-se a legislação processual civil à presente demanda e, considerando que o recorrente fora sucumbente na demanda, correta a sua condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...) ” 

Quanto ao pleito de condenação da parte autora/apelada em honorários advocatícios, registro que, conquanto o juiz de piso tenha consignado no dispositivo da sentença a “parcial procedência dos pedidos”, na verdade, todos os pedidos formulados na inicial foram acolhidos, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca.

Desta forma, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, critério este devidamente observado pelo magistrado do primeiro grau que condenou o apelante no percentual mínimo previsto para a hipótese em apreço, devendo, pois, ser mantido.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL N. 281/1993. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (REDAÇÃO ORIGINAL). VALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CULPA GRAVE OU DOLO DO APELANTE. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ, Apelação Cível nº. 0800782-28.2018.8.18.0046, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Julgamento: 15 a 22 de março de 2024).

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DO ATO LEGAL. ARTIGO 28, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REDAÇÃO ORIGINAL. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NÃO TRAMITOU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sua redação original, o parágrafo único do artigo 28, da Constituição Estadual, determinava que a publicação do ato legal se dava com a afixação do texto em local usual, em prédio público, de forma que deve ser considerada publicada a lei que seguiu o disposto na Constituição Estadual à época de sua promulgação. 2. Adicional por tempo de serviço que deve ser concedido uma vez que sejam implementadas as condições estabelecidas na Lei Municipal que o prevê. 3. Não há que se falar em aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 à Lei nº 12.153/2009, quando o feito sequer tramitou no rito imposto por esta última. 4. Sentença mantida. (TJ, Apelação Cível nº. 0800181-85.2019.8.18.0046, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Julgamento: 12 de março de 2024).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VIGÊNCIA. PUBLICAÇÃO. MURAIS DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelado é servidor público efetivo dos quadros do município apelante, exercendo suas atribuições de vigia, desde a data de 21/09/2001, tendo requerido, na origem, a concessão do adicional por tempo de serviço, também designado por quinquênio, que, segundo disposto no art. 56 da Lei Municipal n° 281/1993, representa o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor, a cada cinco anos. 2. Diversamente do alegado pelo município recorrente, o início da vigência da Lei Municipal nº 281/1993 não se deu apenas em 10/01/2013, quando de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios. 3. A referida lei passou a ter vigência bem antes, notadamente porque foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal na data de 26 de janeiro de 1994, eis que, à época, inexistia órgão oficial de imprensa, tudo conforme previsto na então vigente redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí. 4. Considerando que o apelado ingressou no serviço público municipal em setembro de 2001, resta evidente, como acertadamente reconhecido pelo juízo de origem, que o seu primeiro quinquênio foi implementado em setembro de 2006. 5. O autor ajuizou ação perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, não se vislumbrando qualquer menção à opção pelo rito sumaríssimo previsto na referida Lei nº 12.153/09, tendo o processo transcorrido inteiramente sob o rito comum, o que conduz ao descabimento da pretensão do recorrente de ver aplicada subsidiariamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo plenamente admissível a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJ, Apelação Cível nº. 0800132-44.2019.8.18.0046, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Julgamento: 26 de maio a 2 de junho de 2023).

 ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL N. 281/1993. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (REDAÇÃO ORIGINAL). VALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ, Apelação Cível nº. 0800269-26.2019.8.18.0046, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Julgamento: 31 de março a 10 de abril de 2023) (Destacou-se)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL N. 281/1993. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (REDAÇÃO ORIGINAL). VALIDADE.  JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Esta Corte já possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, considerando que, à época da sua publicação, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 2. De acordo com o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, a percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), requisito este devidamente cumprido pela parte autora, ora apelada. 3. O Município de Cocal-PI, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta no art. 2, caput e §4º, da Lei n. 12.153/09. Assim, na falta da Vara Especial, não há que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção da parte pelo rito ordinário. Nesse sentido, resta inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. A respeito da condenação da parte autora/apelada em honorários advocatícios, cumpre salientar que, não obstante o magistrado primevo tenha consignado no dispositivo da sentença a “parcial procedência dos pedidos”, na verdade, todos os pedidos formulados na inicial foram acolhidos, motivo pelo qual não há que se falar em sucumbência recíproca. 5. Por fim, a simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, o que não restou demonstrado na espécie. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ, Apelação Cível nº. 0800908-78.2018.8.18.0046, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Julgamento: 10 a 17 de novembro de 2023).

No que concerne ao pleito da apelada de condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não merece prosperar, uma vez que, não verificada qualquer das suas hipóteses autorizadoras (artigo 80 do CPC), mormente porque, para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal de que o apelante tenha agido com culpa grave, dolo ou má-fé, o que não restou demonstrada no presente caso, tampouco, vislumbra-se o caráter meramente protelatório do recurso, tendo em vista o seu direito de recorrer da sentença que lhe fora desfavorável.


III - DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800906-11.2018.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA JOSE DA COSTA LOPES

Publicação

08/07/2024