TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803285-91.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BLENOMAR DE ARAUJO SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BLENOMAR DE ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação que visa negociação do débito das faturas de consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 1372845-8 em termos condizentes com a realidade financeira do autor, bem como a determinação para que a cobrança do parcelamento do débito já em andamento seja realizada em fatura desvinculada da fatura de consumo mensal.
Sobreveio sentença que julgou: “PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 14252298, no sentido de “...determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ, desvincule a cobrança do parcelamento do acordo feito entre as partes das faturas de consumo relativas à Unidade 1372845-8, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel do Requerente pela dívida questionada, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa”." (id. 14264464).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a possibilidade de incluir o parcelamento na fatura regular de consumo, bem como a não obrigatoriedade de parcelamento e não recebimento em partes, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré e dever de pagamento de tarifa. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. (id. 14264467).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id. 14264478).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
0803285-91.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBLENOMAR DE ARAUJO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/09/2024