
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800087-47.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: ANDREIA VICENTE GUERRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condená-lo a incluir o nome da parte autora, ora Apelada, na Folha de Pagamento municipal, para o fim de recebimento do abono do FUNDEB.
Em que pese as alegações do Apelante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na sentença vergastada.
Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Apelante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada.
Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.
Em suas razões, no entanto, o apelante não requer a anulação ou reforma efetiva da sentença, mas apenas que seja convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar, porquanto já efetivado o rateio das sobras do aludido recurso dentre os servidores públicos detentores do cargo de professor da educação básica.
Confere-se, portanto, que não subsiste interesse recursal na interposição do referido recurso, visto que tal pedido é inerente ao próprio cumprimento da sentença, já que o pagamento correspondente à obrigação é resultado prático equivalente daquela. Nesse sentido, é o art. 536 do CPC:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Desse modo, inadmissível o presente apelo, pela ausência de interesse em recorrer, que é pressuposto intrínseco de admissibilidade, já que ausentes a utilidade e necessidade em seu provimento.
A propósito, confira-se a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (…). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.
Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140..
Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15, “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por todo o exposto, e considerando que não é passível de correção a ausência do referido pressuposto de admissibilidade, não conheço da presente Apelação Cível, ante a inexistência de interesse recursal, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente inadmissível.
Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Intimem-se as partes.
Após transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800087-47.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuANDREIA VICENTE GUERRA
Publicação06/05/2024