TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000675-86.2009.8.18.0028
APELANTE: LUIS GOMES BARBOSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI LC N.º 118/2005- CITAÇÃO NÃO EFETIVADA-PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - -RECURSO DESPROVIDO.
1- Tem-se que o Contrato de abertura de crédito e transferência do bem foi realizado em 04.11.2003 e, apesar de a execução ter sido ajuizada em 1996, não consta a citação do executado, que, à época, não foi localizado, pois o representante legal da empresa havia falecido.
2-Negócio realizado efetivado antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005), quando vigorava a regra de que a presunção de fraude à execução só se estabeleceria se a alienação se realizasse após a citação válida do devedor.
3-Nenhum dos elementos coligidos aos autos faz concluir, ou mesmo suspeitar, que o apelado teria agido com má-fé quando da realização da tratativa, uma vez que no momento da confecção do contrato não havia sequer a citação válida do executado.
4- Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença proferida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO-PI, que nos autos dos embargos de terceiro opostos por LUIZ GOMES BARBOSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e outros.
O caso se refere à execução fiscal em que é exequente a Fazenda Pública Estadual e executada a Rec Freitas, representada por RAIMUNDO ELIZEU CRONEMBERGER FREITAS.
Foi efetivada a penhora do veículo que teria sido adquirido pelo apelado em 13.08.2003, o que indicaria a boa-fé do adquirente, visto que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 1996, não há comprovação de citação regularmente efetivada.
O embargante afirma que estava passando por dificuldade financeira em 1996 e contraiu empréstimo com o executado, dando o automóvel em garantia , passando o bem para o nome do executado, contudo, permanecendo como possuidora até quitar o empréstimo.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando os embargos de terceiro procedente e determinando o desbloqueio do veículo GM D20, CUSTOM DE LUXE, PLACA JTE6920, ano 1994.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação aduzindo que a citação foi requerida nos autos da execução fiscal e ante a não localização do devedor, foi requerida expedição de carta precatória para outra comarca.
Defende que a execução fiscal foi ajuizado em 1996, portanto, antes da suposta venda, o que descaracterizaria a boa-fé dos negociantes.
Requer os embargos de terceiros sejam julgados improcedentes e seja reconhecida a ineficácia do negócio jurídico.
Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a intervenção ministerial.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Conforme relatado, a questão versa sobre embargos de terceiros o qual alegou boa-fé, pois ofereceu o automóvel penhorado em garantia relativa à empréstimo firmado com o executado, permanecendo na posse do veículo até quitação integral do valor contratado.O Estado do Piauí alega que configura fraude à execução, visto que o negócio foi realizado em 2003 e a ação ajuizada em 1996.
Sobre este tema, trago à colação entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp 1141990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/11/2010, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, cuja ementa registrou:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art.
185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.
210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?.
(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?.
(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005".
(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?.
(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
Na espécie, tem-se que o Contrato de abertura de crédito(ID 10655573-pág. 53) e transferência do bem foi realizado em 04.11.2003 e, apesar de a execução ter sido ajuizada em 1996, não consta a citação do executado, que , à época, não foi localizado, pois o representante legal da empresa havia falecido(ID 10655573-pág. 36)
Destarte, tem-se um negócio realizado efetivado antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005), quando vigorava a regra de que a presunção de fraude à execução só se estabeleceria se a alienação se realizasse após a citação válida do devedor.
Ademais, nenhum dos elementos coligidos aos autos faz concluir, ou mesmo suspeitar, que o apelado teria agido com má-fé quando da realização da tratativa, uma vez que no momento da confecção do contrato não havia sequer a citação válida do executado.
Convém registrar, que a má-fé não se presume e deve ser comprovada, contudo, o apelante em nenhum momento demonstrou que quando da celebração do negócio o executado e o apelado tenham agido com objetivo de prejudicar o Fisco.
Com efeito, ante a ausência de provas quanto à má-fé, ônus que incumbia à ao apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser mantida a baixa do impedimento lançado no veículo de propriedade do apelado e objeto da lide.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença proferida em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000675-86.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntervenção de Terceiros
AutorLUIS GOMES BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/06/2024