
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800436-69.2022.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DO AMPARO FORTES
APELADO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I - Relatório
Trata-se de apelação interposta por MARIA DO AMPARO FORTES em face de sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razões, ID. 14478045, a apelante alega que o sentença merece ser reformada, considerando que o banco apelado não acostou os autos o contrato de adesão de cartão de crédito a legitimar os descontos efetuados na conta corrente da autora.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 14478050).
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II - Fundamentação Jurídica
No caso em apreço o magistrado de origem julgou improcedente a ação, fazendo-o com base nos seguintes fundamentos:
"(...)
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta, como bem explicado, o Banco forneceu o cartão de crédito para funcionários de órgãos públicos, aposentados e pensionistas do INSS, conveniados ao Banco do Bradesco.
Resta, assim, a análise da responsabilidade do réu em razão da falha na prestação de seus serviços. Como é sabido, preceitua o artigo 186, da lei material civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Nessa toada, tem-se que dispõe o artigo 927, do mesmo diploma legal, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Pois bem, a parte autora pugna por indenização por dano material e danos morais, pois teve cobrança de cartão de crédito que não usou.
Contudo, analisando as provas dos autos, houve a juntada de faturas que indicam que a parte autora usou do crédito para realizar compra na loja CLO DANCEL IMPORTS, em Nossa Senhora dos Remédios, no dia 24/07/2020, compra parcelada em 08 parcelas, sendo a primeira em setembro de 2020 (ID 28136749).
Ainda que a parte autora não tivesse realizado o pedido de cartão de crédito, houve seu desbloqueio e uso para realização de compra com senha pessoal e intransferível.
Nesse sentido:
(...)
Nesta esteira, sabido que a compra que gerou a cobrança questionada foi realizada com cartão com chip e senha secreta. In casu, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que a autora foi negligente na sua obrigação de guarda e sigilo, respectivamente, do seu cartão e senha de acesso, portanto, a presente hipótese se amolda à excludente da "culpa exclusiva da vítima".
Não havendo, assim, que se falar em falha na prestação do serviço por parte do banco, muito menos em reparação ou restituição de valores.
Logo, em que pese a inversão, verifico que o banco requerido desconstituiu as alegações da parte autora, eis que as provas acostadas aos autos revelam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, portanto, não configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço a justificar restituição de valores e ou indenização por dano moral.
No caso concreto, houve a cobrança de gasto com crédito na conta-corrente do autor, e apesar da alegação de ausência de autorização para o débito automático, nas faturas já havia a advertência quanto ao pagamento automático. Além disso, não há comprovação de que o autor tenha contestado a cobrança por qualquer meio administrativo, quando ocorreram os primeiros descontos em 2017."
No entanto, a parte apelante, em suas razões, limitou-se a discorrer genericamente acercada irregularidade da contratação, face à não juntada do respectivo instrumento contratual, basicamente se limitando a reproduzir as mesmas alegações contidas na inicial.
Ou seja, não há impugnação específica da parte com relação aos fundamentos da sentença. Nenhuma palavra sequer acerca da utilização do cartão para a compra de produtos ou da culpa exclusiva da autora pelo suposto uso indevido do cartão.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III- Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto a ausência de sua fixação pela instância de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
0800436-69.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO AMPARO FORTES
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI
Publicação02/05/2024