Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801156-84.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801156-84.2022.8.18.0149 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801156-84.2022.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: VITORIA MARIA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.  ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de sentença que julgou procedente em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para “ratificando a antecipação de tutela concedida no feito e ainda, condeno a requerida no pagamento à autora de danos morais num importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do vencimento. (ID 15924145).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, presunção de legalidade dos procedimentos da equatorial, da inexistência de indenização por danos morais (ID 15924147).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 15924156).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Inicialmente, anoto que a relação que se firmou entre a parte recorrida e a parte recorrente é própria de consumo, porquanto aquela se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo do Código de Defesa do Consumidor e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo do mesmo estatuto legal.

Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.

E como prestador de serviço e sujeito à legislação mencionada, deve a parte recorrente zelar pela qualidade e segurança dos serviços que presta nos moldes traçados nos artigos 24 e 25 do CDC, os quais vedam expressamente a exoneração contratual do fornecedor.

Assim, se a parte recorrente coloca um determinado serviço à disposição de seus clientes ou usuários, responde pela qualidade, segurança e adequação, possibilitando a prestação de serviço desprovida de qualquer defeito ou vício.

No caso dos autos, é incontroverso que houve falha na prestação de serviço da parte recorrente demora injustificada na ligação nova de energia elétrica no imóvel da parte recorrida - e pela falha responde o fornecedor independentemente de culpa.

A mencionada falha é evidente, vez que o serviço prestado pela requerida possui caráter essencial e o prazo decorrido até o início do fornecimento de energia elétrica foi excessivo.

O dano suportado pela parte recorrida é presumido, novamente pela essencialidade do serviço de que foi privada e pelas dificuldades notórias de permanecer injustamente sem energia elétrica, impossibilitando a habitabilidade do imóvel.

A indenização arbitrada, por sua vez, foi moderada e nos limites necessários à reparação do dano, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora, mas hábil a penalizar a requerida por seus atos, a ensejar o desestímulo de ações como as relatadas nestes autos.

Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença primeiro grau, nos termos em que proferida.

Em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor da condenação.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801156-84.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VITORIA MARIA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO

Publicação

26/07/2024