TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801156-84.2022.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: VITORIA MARIA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de sentença que julgou procedente em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para “ratificando a antecipação de tutela concedida no feito e ainda, condeno a requerida no pagamento à autora de danos morais num importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do vencimento.” (ID 15924145).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, presunção de legalidade dos procedimentos da equatorial, da inexistência de indenização por danos morais (ID 15924147).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 15924156).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, anoto que a relação que se firmou entre a parte recorrida e a parte recorrente é própria de consumo, porquanto aquela se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
E como prestador de serviço e sujeito à legislação mencionada, deve a parte recorrente zelar pela qualidade e segurança dos serviços que presta nos moldes traçados nos artigos 24 e 25 do CDC, os quais vedam expressamente a exoneração contratual do fornecedor.
Assim, se a parte recorrente coloca um determinado serviço à disposição de seus clientes ou usuários, responde pela qualidade, segurança e adequação, possibilitando a prestação de serviço desprovida de qualquer defeito ou vício.
No caso dos autos, é incontroverso que houve falha na prestação de serviço da parte recorrente demora injustificada na ligação nova de energia elétrica no imóvel da parte recorrida - e pela falha responde o fornecedor independentemente de culpa.
A mencionada falha é evidente, vez que o serviço prestado pela requerida possui caráter essencial e o prazo decorrido até o início do fornecimento de energia elétrica foi excessivo.
O dano suportado pela parte recorrida é presumido, novamente pela essencialidade do serviço de que foi privada e pelas dificuldades notórias de permanecer injustamente sem energia elétrica, impossibilitando a habitabilidade do imóvel.
A indenização arbitrada, por sua vez, foi moderada e nos limites necessários à reparação do dano, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora, mas hábil a penalizar a requerida por seus atos, a ensejar o desestímulo de ações como as relatadas nestes autos.
Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença primeiro grau, nos termos em que proferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor da condenação.
0801156-84.2022.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVITORIA MARIA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO
Publicação26/07/2024