TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-35.2018.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NEUROMAR RODRIGUES SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO FORMAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CULPA DA FAZENDA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A suspensão do processo é medida imprescindível para que a prescrição intercorrente tenha início. Com efeito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a decisão que a determina é o marco que define a suspensão do curso da execução por um ano. Apenas a partir desse lapso temporal é que a prescrição intercorrente se configura, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.
2. No caso em apreço, não houve qualquer comando judicial determinando o sobrestamento do feito executivo. Em verdade, sequer houve manifestação acerca dos pedidos formulados pela Fazenda Exequente no sentido de se localizar bens passíveis de penhora.
3. Neste trilhar de ideias, sem decisão formal suspensiva da execução, não é possível declarar a prescrição intercorrente, como consignado no próprio julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566 do STJ), em 16/10/2018: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da pretensão executiva, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800229-35.2018.8.18.0028, julgou extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, II e no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980. (ID n. 15818416).
Em suas razões recursais, a Fazenda Pública Exequente, ora apelante, defende que o comando sentencial merece reparo, ao argumento de que não houve o transcurso do prazo prescricional, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Assevera que o executado foi efetivamente citado, havendo, inclusive, penhora de bem, razão pela qual postula, ao final, a reforma da sentença, de modo que o feito executivo tenha o seu regular prosseguimento. (ID n. 15818421)
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16058814).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se está caracterizada a prescrição intercorrente.
Adianto meu voto no sentido de que o recurso merece provimento.
Consoante se extrai dos elementos materiais coligidos aos autos, o Ente Federativo ajuizara o presente feito executivo fiscal em 19/02/2018 tendo como objeto crédito tributário de ICMS retratado nas CDAs 1511718000676-5 e 1511718000677-3
Admitida a execução e determinada a angularização processual, o executado foi devidamente citado, tendo o Sr. Oficial de Justiça efetuado a penhora de “uma serra circular em mesa de madeira fixa”, conforme comprova a certidão identificada pelo ID n. 15818379.
Tais condições, por si só, já se mostram aptas para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme assentou em definitivo o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566)
Eis a ementa do acórdão paradigma com destaque no que interessa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553-RS. 1ª Seção. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 12/09/2018)
De mais a mais, não se observa no caderno processual qualquer manifestação do juízo de origem sobre o sobrestamento do feito diante da ausência de bens penhoráveis.
Em verdade, conforme cediço, a suspensão do processo é medida imperiosa para que se assinale o início dos marcos legais da prescrição intercorrente.
Neste sentido, tem-se que o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) expressamente determina que a decisão suspensiva é o marco inicial para a definição do lapso prescricional.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Somente a partir desse lapso temporal é que a prescrição intercorrente se configura, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.
Todavia, não foi isso o que ocorreu nos autos em análise.
Inexiste nos fólios qualquer manifestação do magistrado sentenciante determinando a suspensão do processo.
Neste trilhar de ideias, sem decisão formal suspensiva da execução, não é possível declarar a prescrição intercorrente, como consignado no próprio julgamento do REsp 1.340.553/RS.
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (grifei)
Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). TRANSCURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTO DE BUSCA DE BENS. EFETIVA PENHORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.3. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Prescrição intercorrente reconhecida.6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008270-6 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 ) (sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL POSSIBILIDADE. AUTOS PARALISADOS EM CARTÓRIO. CULPA DO JUDICIÁRIO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. 1. Hipótese em que o agravante alega nulidade da citação por edital, entretanto, há certidão comprovando que a citação por Oficial de Justiça não fora possível em virtude da empresa não mais funcionar naquele endereço. Por outro lado, não consta dos autos qualquer informação da parte executada acerca do seu novo endereço. Assim, não ha que se falar em nulidade da citação editalícia. 2. Não se configurou, na espécie, prescrição intercorrente, tendo em vista que a
paralisação do processo deu-se por culpa atribuída ao judiciário. 3. O pedido de suspensão da execução antes da tentativa de encontrar bens penhoráveis do executado é incabível. Necessidade de esgotarem-se as buscas de bens penhoráveis do devedor/agravante antes da suspensão do processo. 4. Agravo conhecido, mas não provido. 5. Sem parecer ministerial superior. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003494-0 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/06/2018 ) (grifos acrescidos)
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Para que seja reconhecida e decretada a prescrição intercorrente, o magistrado deverá ouvir primeiramente a Fazenda Pública para que esta possa demonstrar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, bem como para que possa contribuir com o convencimento do magistrado, assegurando a garantia do contraditório. Desta feita, não poderia o magistrado de piso ter prolatado sentença decretando a prescrição intercorrente de ofício sem a oitiva da Fazenda Pública, razão pela qual merece ser anulada em função de manifesto error in procedendo. 2. Em não sendo encontrado o executado, tampouco bens disponíveis à penhora, o magistrado deverá suspender o curso da execução fiscal durante o prazo máximo de 01 (um) ano, ficando interrompido, neste período, o prazo de prescrição. Somente após o transcurso deste prazo é que será ordenado o arquivamento dos autos, momento o qual começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.3. O Magistrado decretou o arquivamento dos autos sem antes ter procedido à suspensão da execução fiscal. Desta forma, se a execução fiscal não foi ao menos suspensa, não poderia ter sido decretado o seu arquivamento, razão pela qual não houve o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. 4. Demonstrada nos autos a existência de imóveis registrados em nome do representante da empresa apelada, é imperioso o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, sob pena de se configurar o error in procedendo. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001560-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 ) (sem destaque no original)
Consigno, outrossim, que a Fazenda Exequente postulou, em 17/05/2023, a adoção de uma série de medidas constritivas (BACENJUD, RENAJUD e PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA), além de requerer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil com o fito de se obter informações detalhadas acerca de possíveis bens passíveis de penhora. (ID n. 15818412)
TODAVIA, ANTES MESMO DE DECIDIR SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS POSTULADAS, O MAGISTRADO SENTENCIANTE, EM 01/11/2023, EXTINGUIU O FEITO POR ENTENDER QUE A PRETENSÃO EXECUTIVA FOI ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Portanto, pela análise de todos os fatos trazidos na origem, especialmente no que concerne à tramitação processual, percebe-se que a manutenção do processo executivo está suficientemente justificada.
Acrescento, por fim, que a Apelante promoveu o andamento do feito em todas as ocasiões em que foi instada para tanto, de tal sorte que não se mostra razoável imputar à Fazenda Pública o retardo na solução do crédito tributário.
Assim, estando plenamente configurada que a demora havida decorrera exclusivamente da forma de funcionamento do aparato judicial, fruto da própria da prestação jurisdicional, a cassação da sentença guerreada é medida que se impõe, posto que não implementada prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da pretensão executiva.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da pretensão executiva, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800229-35.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNEUROMAR RODRIGUES SANTOS
Publicação29/05/2024