Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800258-42.2020.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800258-42.2020.8.18.0149 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-42.2020.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSIANA ARAUJO CRUZ, IRAN WILLIAM RIBEIRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA CRUZ, MARIA ELIANE PEREIRA MENESES, FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por JOSIANA ARAUJO CRUZ, IRAN WILLIAM RIBEIRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA CRUZ, MARIA ELIANE PEREIRA MENESES, FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO PEREIRA DA COSTA em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA - DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ, alegando em suma que houve interrupção de fornecimento de energia, perdurou em torno de 38 horas (Os últimos episódios aconteceram no dia 28/06/2019, momento o qual houve queda de energia, retornando somente no dia 30/06/2019). A parte requerente afirmou que ligou várias vezes para informar a falta de energia.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com correção e incidência de juros da data do arbitramento, a título de reparação pelos danos morais causados à cada Requerente .

Razões da parte Requerida/recorrente : da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente os pedidos contidos na exordial.

Contrarrazões da parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença a quo.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença de primeiro grau, para afastar as preliminares suscitadas pelo recorrente.

Passo ao mérito.

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva e desproporcional no restabelecimento da energia, mais de 38 horas, como também a dificuldade de ter acesso a água que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrido/autores, acarretando-lhes temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.

 Deve ser reconhecida a responsabilidade da ré não em razão da interrupção do serviço de energia, já que este decorreu em razão de fortuito externo, mas sim em razão da demora para normalizar o serviço. A prestadora de serviço deve estabelecer estratégias de ação para solucionar os problemas em prazo razoável, o que não aconteceu no caso em questão, já que os autores ficaram 38 horas sem o fornecimento de serviço essencial.

Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.

O valor arbitrado a título de danos morais deve se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e leve em consideração a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e do infrator, sem considerar enriquecimento sem causa

Logo, o recorrido/autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800258-42.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSIANA ARAUJO CRUZ

Publicação

26/07/2024