Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802168-95.2020.8.18.0152


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802168-95.2020.8.18.0152
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCA JOSEFA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA JOSEFA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.

Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 12515759) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico; condenar a instituição bancária a restituir a parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados; condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

O recorrente BANCO BRADESCO S/A alega em suas razões (ID nº 12515763), alega que seguiu todos os procedimentos legais e que o empréstimo consignado discutido nos autos é válido, pugnando pela reforma de sentença para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.

Pleiteia, de forma alternativa, que seja determinada a compensação dos valores recebidos pelo autor/recorrido, em caso de manutenção parcial da sentença de piso.

A recorrente FRANCISCA JOSEFA DA SILVA, apresentou recurso inominado no id n° 12516168, pugnando pela majoração dos danos morais.

A recorrida FRANCISCA JOSEFA DA SILVA apresentou contrarrazões no id n° 12516170 pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto pelo réu/recorrente.

O recorrido BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões no id n° 14044873 pugnando não conhecimento do recurso interposto pelo autor/recorrente.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega a instituição bancária que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, e que teria tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem, se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(…)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:



A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.



No caso em análise, a parte demandada não comprovou a formalização do contrato, assim como não comprovou a disponibilização em favor da parte autora dos valores objetos deste, conforme documentos juntados nos autos.

Noutra quadra, observo que o banco recorrente juntou em sede de recurso inominado um suposto contrato firmado com a parte autora/recorrida.

Ocorre que a permissão legal para a juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental.

A juntada de documentos velhos em sede recursal que deveriam acompanhar a contestação, viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternização da relação processual e de inutilizar as normas de preclusão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, não podendo a desídia de instituição bancária ser premiada.

Quanto ao pedido da parte autora/recorrente pela majoração dos danos morais, não merece prosperar, na medida em que o Juízo de piso fixou o valor da indenização em patamar suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente FRANCISCA JOSEFA DA SILVA em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.




É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.





Juiz Relator

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802168-95.2020.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0802168-95.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JOSEFA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/05/2024