TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000196-77.2020.8.18.0135
APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAPLICÁVEL. CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
1. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor, por denotar maior reprovabilidade da conduta;
2. Ausência de laudo para apurar o valor dos bens objeto do crime em tela, o que também impede a incidência do princípio da insignificância;
3. Da mesma forma, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, do furto qualificado;
4. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade;
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO interposto por JOSE MANOEL DE SOUSA ARAUJO, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por JOSE MANOEL DE SOUSA ARAÚJO, assistido pela Defensora Pública, inconformado com a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática dos crimes descritos no art. 155, § 1º e §4º, II e IV, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão, além de 81 (oitenta e um) dias-multa, em regime semiaberto.
Consta nos autos que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 13425392, pág. 155) contra JOSE MANOEL DE SOUSA ARAÚJO como incurso na pena do art. 155, §1º e §2º, II do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Tomando por base o inquérito policial 5903/2020 (id. 13425392, pág. 71 e seguintes), narra o órgão acusatório que no dia 29 de outubro de 2020, durante o repouso noturno, o denunciado, com consciência e vontade, subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante escalada ou destreza e corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Apurou-se que, na data acima mencionada, o denunciado, juntamente com o adolescente de iniciais I. R. B., dirigiu-se até a residência da vítima, o senhor Júlio César Fagundes, ocasião em que o denunciado escalou o muro da residência e subtraiu um botijão de gás que se encontrava do lado externo da casa. A vítima encontrava-se no interior da residência juntamente com sua esposa, quando, pelo barulho, percebeu algo errado, indo instantaneamente verificar, momento em que constatou a subtração botijão de gás. Logo em seguida, indo em direção a rua, encontrou vizinhos os quais o relataram terem visto dois homens pulando o muro de sua residência e que um deles carregaria um botijão nas costas.
Após o recebimento da denúncia (id. 13425392, pág. 162 A 163), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou o réu pela prática dos crimes descritos no art. 155, § 1º e §4º, II e IV, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias, além de 81 (oitenta e um) dias-multa, em regime semiaberto (id. 13425392, pág. 268 À 275).
JOSE MANOEL DE SOUSA ARAÚJO interpôs apelação (ID. 13425393, pág. 15 e páginas 24 à 29), requerendo: a) a absolvição frente a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP); c) a desconsideração da pena de multa, por ser o recorrente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 13522840), pugnando ao final:
“Pelos fundamentos ora colacionados, e pela incensurável sentença proferida pela Magistrada de Primeiro Grau, esse Órgão Ministerial pugna pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto e consequentemente a manutenção da sentença condenatória.”
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta pela defesa, mantendo-se a sentença recorrida (ID 16637267).
É o breve relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- MÉRITO
- Princípio da insignificância
A defesa alega a ocorrência de atipicidade material do fato, posto que ínfimo o valor da res furtiva, sendo que o delito foi praticado por réu primário.
Requer a absolvição do apelante, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O princípio da insignificância se destina a descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.
Sobre o assunto ora em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
No caso em análise, entendo que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela.
O objeto do furto foi 1 (um) botijão de gás, não se podendo especificar o valor, dada ausência de laudo para aferir, tampouco presumir o valor, no entanto, observam-se outros elementos e circunstanciais graves diante da prática delitiva, que se deu mediante escalada, concurso de agentes e repouso noturno.
Ora, não se pode dizer que o fato é materialmente atípico, pois mesmo que fosse de pequeno valor o bem furtado, o fato de o recorrente ter praticado o delito em sua forma qualificada, mediante escalada e concurso de agentes, bem como durante repouso noturno, revela ofensividade penal e social na conduta do agente.
Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é "[...] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" (AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476-7, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023)
Nessa esteira, não pode se pode ignorar a conduta do agente, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos.
Assim, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito.
- Do furto privilegiado
Quanto ao reconhecimento da figura do furto privilegiado, nos termos da Súmula 511/STJ:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
No caso em análise, de igual modo, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
À propósito:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 5. Habeas Corpus denegado. (STJ - HC: 623399 SC 2020/0291091-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)
- Do afastamento da pena de multa.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido de desconsideração do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO interposto por JOSE MANOEL DE SOUSA ARAUJO, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 25/05/2024
0000196-77.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorJOSE MANOEL DE SOUSA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024