Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0704675-26.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 STF. 1. Com o advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, passou a ser exigida, como elemento essencial para o enquadramento das condutas descritas como ímprobas, a caracterização do dolo específico. 2. Aplicabilidade da nova Lei aos atos culposos praticados anteriormente a sua edição. Tema 1199 STF. 3. Não restando comprovado o dolo específico, deve ser afastada a condenação por ato de improbidade administrativa. 4. Juízo de retratação realizado para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no Tema 1199 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704675-26.2019.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704675-26.2019.8.18.0000

APELANTE: EDUARDO PIAUILINO MOTA

Advogado(s) do reclamante: ANNA LORENA ROCHA MOTA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 STF.

1. Com o advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, passou a ser exigida, como elemento essencial para o enquadramento das condutas descritas como ímprobas, a caracterização do dolo específico.

2. Aplicabilidade da nova Lei aos atos culposos praticados anteriormente a sua edição. Tema 1199 STF.

3. Não restando comprovado o dolo específico, deve ser afastada a condenação por ato de improbidade administrativa.

4. Juízo de retratação realizado para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no Tema 1199 do STF.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704675-26.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: EDUARDO PIAUILINO MOTA 
Advogado do(a) APELANTE: ANNA LORENA ROCHA MOTA - PI12212-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência desta Corte a este órgão fracionário, a fim de que realize juízo de retratação em consonância com a tese fixada no Tema 1199, do STF.

Na origem, trata-se de ação ordinária de reparação de dano por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Regeneração-PI em desfavor de Eduardo Piauilino Mota, versando a respeito de irregularidades verificadas no Convênio 109/98 celebrado entre o Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Políticas Regionais/SEPRE e a Prefeitura Municipal de Regeneração, objetivando a construção e reforma e unidades habitacionais.

A sentença (ID.439403, págs. 253/259 e ID.439404, págs. 01/07), em resumo, julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu a ressarcir ao erário municipal o valor de R$ 27.716,55, bem como para decretar a perda da função pública, suspender os direitos políticos pelo prazo de cinco anos, condenar ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano e proibir a contratação com o Poder Público e o recebimento de incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID.439404, págs. 27/101), em que suscitou, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Também em sede de preliminar, arguiu a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, sob o fundamento de que pugnou, em sua contestação, pela produção de provas e que o pleito, em suas palavras, não foi apreciado pelo magistrado da causa.

No mérito, argumentou que não restou comprovado o dolo, ou seja, a sua intenção de lesar o erário, e garantiu que a sentença se baseou em meras suposições, assim como que tomou por base um relatório subscrito por engenheiro (ex-secretário municipal) o qual teria se tornado, posteriormente, seu adversário político. Alegou que houve vício no processo de tomada de contas do convênio em debate e defendeu, por fim, a não observância do princípio da proporcionalidade na imposição das sanções.

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Foi proferido acórdão (ID.2159120) o qual rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao recurso, aduzindo, em síntese, que da análise do acervo probatório ficou constatado que o objeto do convênio foi executado apenas parcialmente, evidenciando-se a perda patrimonial para o Município e, consequentemente, lesão ao erário, entendendo ainda que tal circunstância é o bastante para se reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa.

Destacou, ainda, que consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no citado art. 10, não há necessidade de configuração de dolo, sendo suficiente a demonstração da culpa.

Ressaltou, por fim, que restou patente, no mínimo, a sua negligência quanto à falta de execução da totalidade do objeto do convênio, de sorte a configurar a prática de conduta causadora de lesão ao erário, como bem asseverou o magistrado sentenciante.

Após a oposição de embargos de declaração, o referido acórdão foi mantido.

A parte requerida interpôs Recurso Especial em que alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a necessidade de aplicação da nova lei de improbidade em benefício do réu, sendo necessária, para configuração do ato de improbidade administrativa, o dolo específico. Argumenta, também, a desproporcionalidade da pena aplicada.

O Ministério Público apresentou contrarrazões em que aduz preliminarmente i) fundamentação deficiente quando da indicação do dispositivo de lei federal violado; ii) pretensão de reexame de prova. No mérito, defende que restaram comprovados os atos de improbidade administrativa apontados e que não há violação de qualquer dispositivo federal, devendo ser mantida a decisão vergastada.

Vieram os autos para exercício de juízo de retratação.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


No caso abordado, está em análise a eventual responsabilidade do ex-prefeito do Município de Regeneração-PI, por conduta perpetrada na época em que era gestor da municipalidade, consistente em irregularidade na execução do Convênio n° 109/98-MPO/SEPRE, tendo como objeto a reconstrução de unidades habitacionais no valor de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), haja vista que foram executados apenas 50,26% das obras.

Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

É dever dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade.

Os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 contemplam o elenco de atos configuradores de improbidade administrativa, organizando-os em três grupos: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário, por atentado contra os princípios da Administração Pública.

Ressalte-se que recentemente a referida norma sofreu alterações pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021. Assim, para aplicação das sanções previstas pela prática dos atos disciplinados na Lei de Improbidade Administrativa, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

Assim, com o referido julgado, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.

Como elemento essencial para o enquadramento das condutas descritas como ímprobas, é necessária a caracterização do dolo específico, além do enquadramento em uma das situações dos seus incisos.

Neste sentido, vale transcrever aresto da Corte Suprema sobre a matéria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)

Portanto, ante a clara necessidade de sustentação probatória mínima de dolo, que não ficou evidenciado nos autos, entendo cabível o juízo de retratação do acórdão recorrido.

Neste sentido já se manifestou este e. TJPI:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.

2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

3. O apelante pretendia a condenação da apelada nas condutas previstas no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. Porém, com o advento da Lei nº 14.231/2021, promoveu-se, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992, passando-se a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.

4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI AC 0000128-66.2017.8.18.0060 / 5ª Câmara de Direito Público / Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins / Data do acórdão: 27.03.2024)

Em face do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, em juízo de retratação adstrito à matéria devolvida pela Vice-Presidência para apreciação relativa ao Tema 1199 do STF, VOTO para que seja reformada a sentença proferida a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 17-C, §1º, da Lei 8.429/1992 c/c artigo 487, I, do CPC.

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0704675-26.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

EDUARDO PIAUILINO MOTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2024