Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000002-48.2018.8.18.0038


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado; 2. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP; 3. Embargos rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000002-48.2018.8.18.0038 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ReSE 0000002-48.2018.8.18.0038. 

Origem: 0000002-48.2018.8.18.0038 

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Embargado(s): FIDELCI BATISTA DA SILVA 

Advogado(as): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA 

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 

1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado; 

2. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP; 

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Recurso em Sentido Estrito de numeração em epígrafe. 

Alega o embargante que o acórdão seria omisso acerca dos elementos probatórios que confirmam a presença da qualificadora esculpida no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. 

Não consta parecer. 

É o sucinto relatório.

VOTO


 

A RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS DIAS LEITE (Presidente): 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Como relatado, o embargante alega, em suas próprias palavras, que: 

Uma simples análise do caso em apreço é suficiente para perceber que o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, máxima vênia, padece desse vício – OMISSÃO.  

Na hipótese, pode-se inferir da decisão embargada, que Vossas Excelências deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questão juridicamente relevante – presença de lastro probatório mínimo para o reconhecimento, nesta fase, do motivo fútil. Confira-se:  

Ademais, corroborando com as demais testemunhas, a informante Nilza de Jesus Fernandes declarou que o acusado Fidelci estava para a roça, e ela ficou sozinha em casa, ocasião em que a vítima chegou e tentou violentá-la sexualmente, dando-lhe tapas. Acrescentou que quando o acusado chegou da roça, viu manchas no braço desta, momento em que perguntou o que havia acontecido. Que em primeiro momento, afirmou que havia caído, mas que, percebendo que havia algo errado, o acusado insistiu em saber o que havia ocorrido, ocasião em que revelou que a vítima havia tentado abusála. Que, sabendo do ocorrido, o acusado ficou desesperado e falou que ia matar a vítima. 

Sendo assim, não restando evidente a razão que levou o agente à prática do delito, não se lhe pode imputar a qualificadora da motivação fútil. 

Como bem consignado pelo eminente Ministro Og Fernandes quando do julgamento do HC n.º 91.747/SP (STJ, Sexta Turma, j. 12/05/2009), 

"sempre haverá um motivo para a prática do crime. Ele (o motivo) pode ser justificável, o que ensejaria, por exemplo, a diminuição da pena no caso do homicídio privilegiado. Outras vezes, esse motivo é repugnante, o que pode caracterizar a qualificadora da torpeza, com a consequente imposição de sanções mais severas. Ocorre que nem sempre se sabe a razão que levou o agente à prática do delito. Em casos que tais, não se lhe pode imputar a qualificadora da motivação fútil". 

Com efeito, verificando-se que o motivo fútil imputado é manifestamente improcedente, sem qualquer respaldo probatório nos autos, imperioso se revela o seu afastamento, restando mantida, contudo, a pronúncia do acusado quanto ao delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. 

Ao contrário, esta Colenda Câmara, na análise do recurso defensivo, partiu de uma premissa equivocada, vejamos. 

É sabido que a decisão de pronúncia concretiza-se num juízo de admissibilidade da acusação, ocasião em que finaliza a primeira fase do procedimento do júri, para, logo após, submeter o Réu a julgamento perante o juízo constitucionalmente estabelecido, qual seja, o Tribunal do Júri Popular.  

Nesta fase de cognição prelibatória, é suficiente que o juiz se convença da existência do crime e, que haja indícios suficientes de autoria, cabendo ao conselho de sentença decidir, soberanamente, acerca da ocorrência ou não do crime, na ocasião do julgamento em plenário. 

Assim, somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria ou de causa excludente de ilicitude – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas – pode o juiz julgar improcedente a pretensão punitiva, deixando de pronunciar o Réu, ou absolvê-lo sumariamente, ou retirar as qualificadoras, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.. 

Não lhe assiste razão. 

A 1a Câmara Especializada Criminal negou provimento ao recurso interposto, reformando a sentença que pronunciou o recorrente, nos seguintes termos: 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar da sentença de pronúncia, eis que manifestamente improcedente, a qualificadora do motivo fútil, devendo, no entanto, prosseguir-se o feito para julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri, em discordância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”. 

E no voto condutor do julgamento, considerei o seguinte: 

Entretanto, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, tem-se que a motivação para a prática delitiva não é suficiente para que a qualificadora seja mantida, uma vez que as testemunhas de acusação afirmaram que o crime foi cometido sem motivo aparente e, por outro lado, as testemunhas de defesa noticiaram que o acusado cometeu o crime após ter conhecimento de que sua esposa havia sido abusada sexualmente pela vítima. 

Ademais, corroborando com as demais testemunhas, a informante Nilza de Jesus Fernandes declarou que o acusado Fidelci estava para a roça, e ela ficou sozinha em casa, ocasião em que a vítima chegou e tentou violentá-la sexualmente, dando-lhe tapas. Acrescentou que quando o acusado chegou da roça, viu manchas no braço desta, momento em que perguntou o que havia acontecido. Que em primeiro momento, afirmou que havia caído, mas que, percebendo que havia algo errado, o acusado insistiu em saber o que havia ocorrido, ocasião em que revelou que a vítima havia tentado abusá-la. Que, sabendo do ocorrido, o acusado ficou desesperado e falou que ia matar a vítima. 

Sendo assim, não restando evidente a razão que levou o agente à prática do delito, não se lhe pode imputar a qualificadora da motivação fútil. 

Como bem consignado pelo eminente Ministro Og Fernandes quando do julgamento do HC n.º 91.747/SP (STJ, Sexta Turma, j. 12/05/2009), "sempre haverá um motivo para a prática do crime. Ele (o motivo) pode ser justificável, o que ensejaria, por exemplo, a diminuição da pena no caso do homicídio privilegiado. Outras vezes, esse motivo é repugnante, o que pode caracterizar a qualificadora da torpeza, com a consequente imposição de sanções mais severas. Ocorre que nem sempre se sabe a razão que levou o agente à prática do delito. Em casos que tais, não se lhe pode imputar a qualificadora da motivação fútil". 

Com efeito, verificando-se que o motivo fútil imputado é manifestamente improcedente, sem qualquer respaldo probatório nos autos, imperioso se revela o seu afastamento, restando mantida, contudo, a pronúncia do acusado quanto ao delito previsto no art. 121, caput, do Código. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar da sentença de pronúncia, eis que manifestamente improcedente, a qualificadora do motivo fútil, devendo, no entanto, prosseguir-se o feito para julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri, em discordância com parecer do Ministério Público Superior. 

Como se extrai da ementa e do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios. De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.  

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos: 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) 

Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. 

Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015) 

Assim, inexistindo qualquer vício — tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada — é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária. 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, em consonância com o parecer ministerial superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de maio de 2024.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000002-48.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FIDELCI BATISTA DA SILVA

Réu

DOMINGOS JOSÉ DE SOUZA

Publicação

28/05/2024