Acórdão de 2º Grau

Pedido de Liminar 0752495-36.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752495-36.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/06/2024 )

Acórdão


0752495-36.2022.8.18.0000 -  Embargos de Declaração no Mandado de Segurança

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: VEIKA MARIA MARTINS DANTAS

Advogado: Thiago Medeiros dos Reis (OAB/PI Nº 9.090)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reconhecer que o acórdão embargado incorreu em omissão e, por este motivo integrá-lo, mas negar os efeitos infringentes pretendidos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos Declaratórios, com propósito infringente e de prequestionamento, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que concedeu a segurança pleiteada por VEIKA MARIA MARTINS DANTAS, nos autos de Mandado de Segurança por ela impetrado, em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA (ID 13575582).

RAZÕES RECURSAIS (ID 13989664): Alega o Embargante que o acórdão embargado teria sido omisso com relação ao art. 1º da Lei nº 12.016/19, à Tese em Repercussão Geral nº 376 do STF e aos artigos 2º, 5º, caput e II, 37, caput, I e II, da CF.

CONTRARRAZÕES (ID 15669420): A parte Embargada requereu o não provimento do recurso, por entender que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão, de modo que o Embargante almeja, tão somente, a rediscussão do julgado.


VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).


II MÉRITO

De saída, destaco que o Superior Tribunal de Justiça entende que, "para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.328.164/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).

Conforme relatado, alega a parte Embargante que o acórdão embargado teria sido omisso quanto: i) ao art. 1º da Lei nº 12.016/19 e à Tese em Repercussão Geral nº 376 do STF, diante da ausência de direito líquido e certo, em decorrência da constitucionalidade da cláusula de barreira; ii) ao art. 2º da CF, em virtude da invasão de competência praticada pelo Poder Judiciário acerca de atos que seriam discricionários da Administração Pública estadual; iii) ao art. 5º, caput e II, da CF, pela violação ao princípio da isonomia; e iv) art. 37, caput, I e II, da CF, por não ser lícito ao Estado franquear acesso ao Curso de Formação a candidatos que não foram aprovados em concurso público, ainda que tenham ao seu favor medidas liminares que assegurem o seu prosseguimento no certame.

Com relação aos artigos 5º, caput e II, 37, caput, I e II, da CF, salienta-se que essa matéria não foi levantada em momento processual anterior pela parte Embargante, consistindo em verdadeira inovação recursal. Logo, inexiste omissão a ser sanada, no ponto, pela via dos aclaratórios, pois não se pode aguardar pronunciamento sobre questão que não foi sequer suscitada.

Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que não é cabível introduzir matéria nova nos embargos de declaração, ainda que com intuito de prequestionar” (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.047.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Com relação à suposta omissão quanto ao art. 1º da Lei nº 12.016/19 e à Tese em Repercussão Geral nº 376 do STF, insta salientar que o acórdão embargado deixou claro que a Impetrante, ora Embargada, não se insurgiu contra a cláusula de barreira.

Na verdade, o acórdão embargado deixou assente que o edital do certame não previa a eliminação dos candidatos que não atingissem a classificação do cadastro de reserva, de modo que a desistência dos candidatos classificados em cadastro de reserva faria surgir o direito de convocação dos candidatos seguintes, sem que isso implicasse violação à cláusula de barreira e, consequentemente, violação à Tese em Repercussão Geral nº 376 do STF.

Assim, entendo que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão quanto à questão.

Por fim, quanto à suposta violação ao art. 2º da CF, que prevê a separação dos Poderes, entendo que, no caso, não há falar em invasão de competência por parte deste Poder Judiciário nos atos que seria discricionários da administração pública estadual.

Isso porque, embora o princípio da separação dos poderes objetive a preservação da independência e da harmonia entre eles, não se pode perder de vista a possibilidade de eventuais controles exercidos por um poder em relação ao outro. E, no presente caso, o acórdão embargado examinou os atos administrativos apenas em relação aos aspectos de legalidade, fazendo o cotejo deles com o previsto no edital do certame, não tendo adentrado no mérito da discricionariedade administrativa.

Assim, embora o acórdão embargado não tenha analisado, expressamente, a alegação de violação ao art. 2º da CF, entendo que o suprimento da referida omissão, com a integração do acórdão embargado na forma acima exposta, não justiça a concessão de efeitos infringentes aos presentes Embargos Declaratórios.

Ademais, não se pode perder de vista que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente pata proferir decisão, de modo que a prescrição trazida pelo art. 489, IV, do CPC veio confirmar este entendimento, na medida em que evidencia que é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não foi o caso da mencionada omissão.


III DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reconhecer que o acórdão embargado incorreu em omissão e, por este motivo integrá-lo, mas negar os efeitos infringentes pretendidos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0752495-36.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

VEIKA MARIA MARTINS DANTAS

Réu

SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Publicação

11/06/2024