TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850811-52.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: I. D. S. C.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE INSUMOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – TEMAS N. 793 E 1234 DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias para tal fim, quando e se for o caso. Vide arts. 6º e 196 da CF/88. 2. O STF, ao julgar o Tema n. 793, fixou a tese, com repercussão geral, de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais da área da saúde, em virtude da competência comum estabelecida na Constituição Federal (inc. II, art. 23, CF/88). 3. A responsabilidade solidária relativa ao direito à saúde confere ao cidadão autonomia para acionar qualquer ente público (federal, estadual ou municipal), a fim de garantir a eficácia da norma constitucional, com admitido direcionamento do cumprimento da obrigação e eventuais ressarcimentos, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, questão ratificada, também, por ocasião do julgamento do deferimento do pedido incidental de tutela provisória no RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234), referendado pelo Tribunal Pleno do STF. 4. Apelação não provida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0850811-52.2022.8.18.0140 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença (id. 12647418) exarada na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars”, aqui versada, ajuizada por I. de S. C., ora apelada, representada por seu genitor Alex Araújo Costa, contra o Estado do Piauí, ora apelante. A sentença consiste, essencialmente, em confirmar a medida in limine litis outrora deferida, para determinar ao apelante que forneça fraldas descartáveis (marca PAMPERS), nas quantidades e formas prescritas pelo médico especialista, devendo a apelada comprovar a necessidade de recebê-las a cada 04 (quatro) meses. A saber, o juiz da causa não estipulou honorários, em virtude do disposto na Súmula n. 421 do STJ. Inconformado, o apelante alega, em suma, que a sentença vergastada não teria observado o que assentou o Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas n. 793 e n. 1.234. Quer, por tais razões, seja provido o recurso, para reformar a sentença hostilizada, julgando-se improcedente a pretensão exordial. Conquanto devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Id. 12647429. O Procurador de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso. É o relatório, substanciado. Passo ao voto.
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: I. D. S. C.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, em síntese, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada. É cediço, não se ignora, que o acesso à saúde é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias para tal fim, quando e se for o caso. Vide arts. 6º e 196 da CF/88. Dessarte, saúde e assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios, em molde solidário (inc. II, art. 23, CF/88). Além disso, o STF, ao julgar o Tema n. 793, fixou a tese, com repercussão geral, de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais da área da saúde, em virtude da já mencionada competência comum estabelecida na Constituição Federal. A não bastar, de se dizer que, a responsabilidade solidária inerente ao direito à saúde confere ao cidadão autonomia para acionar qualquer ente público (federal, estadual ou municipal), a fim de garantir a eficácia da norma constitucional, com admitido direcionamento do cumprimento da obrigação e eventuais ressarcimentos, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, questão ratificada, também, por ocasião do julgamento do deferimento do pedido incidental de tutela provisória no RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234), referendado pelo Tribunal Pleno do STF. EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Estipulo os honorários de sucumbência em 10%, sobre o valor do proveito econômico, em prol do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública, com base no Tema n. 1.002 do STF.
Teresina, 29/05/2024
0850811-52.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCurativos/Bandagem
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuIRIS DE SOUSA COSTA
Publicação02/06/2024