Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0800737-16.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 13º (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO) E FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consta dos autos a autora provou que laborou para o ente municipal, conforme a documentação encartada no bojo do processo. 2. Porém, o município vem se negado a pagar as verbas relativas ao terço constitucional referentes às férias remuneradas e o 13º salário, infringindo os dispositivos da Constituição Federal/88, que expõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-16.2021.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-16.2021.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO

APELADO: GERALDA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 13º (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO) E FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1). Conforme consta dos autos a autora provou que laborou para o ente municipal, conforme a documentação encartada no bojo do processo. 2). Porém, o município vem se negado a pagar as verbas relativas ao terço constitucional referentes às férias remuneradas e o 13º salário, infringindo os dispositivos da Constituição Federal/88, que expõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3). Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA - PI, objetivando a reforma da sentença ID 11611505, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cristino Castro -PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, promovida por GERALDA DOS SANTOS SILVA, ora apelada.

Por meio dessa decisão, o juiz a quo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Alvorada do Gurgueia a pagar à autora as verbas relativas ao décimo-terceiro salário e férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, do período de 01/06/2001 a 20/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

 Descontente com essa decisão, o reclamado apresentou recurso ID 11611509, nas razões, aduz em apertada síntese, inexistência de direito às verbas pleiteadas; nulidade do contrato, vez que a autora ingressou sem concurso público, como determina a Constituição Federal. Relata que o pagamento de verbas como 13º, aviso prévio e férias não incluem o cálculo de verbas devidas.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para no mérito, reformando-se a sentença, julgar improcedente o pedido da autora.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a autora quedou-se inerte.

Notificado, o Ministério Público Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem apreciação de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


Passo ao voto.



 

Voto.

Admissibilidade do recurso.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não houve preparo, em razão de tratar-se de ente público, inexistindo fato impeditivo do direito recursal. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Alegou a municipalidade, inexistência de direito às verbas pleiteadas; nulidade do contrato, vez que a autora ingressou nos quadros do apelante sem concurso público.

No mérito, o caso em testilha, trata-se de ação de Cobrança intentada por Geralda dos Santos Silva, objetivando o recebimento do FGTS, décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias em desfavor do Município apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada exerceu vários cargos comissionados junto ao Município apelante, no período de 01/06/2001 a 20/12/2020, quando fora exonerada. Todavia, o Recorrente não efetuar o pagamento relativo FGTS, décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias, ao arrepio do art. 7º, da CF/88.

Pois bem, a apelada comprovou que laborou para o ente municipal, sendo demitida de suas funções, não recebendo referidas verbas, conforme consta dos documentos acostados aos autos, situação que lhe trouxe desconforto, apesar de ter realizado normalmente suas funções, assim como não lhe fora pago o terço constitucional referente as férias e décimo terceiro salário.

A Constituição da República, em seus artigos 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, dispõe que:

 

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

 

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência, na forma do aresto, a seguir:

 

Ementa: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL. PROFESSORA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora - servidora pública municipal ocupante do cargo de professora - de receber terçoconstitucionalterçoconstitucionalConstituiçãoFederal39 

Na forma apontada, a todos os servidores públicos, é garantida a percepção das verbas salariais, e o terço constitucional, o contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.

Quanto ao 13º (décimo terceiro salário) e o terço constitucional, esses deverão ser concedidas a requerente, haja vista ser um direito constitucional assegurado ao trabalhador.

Neste sentido:

Apelação cível - Ação de cobrança – Funcionário Municipal não concursado – contrato administrativo – verbas salariais – férias e terço constitucional –devidos – pagamento não comprovado – prova – ônus – FGTS e multa de 40% -repercussão geral – RE 596.478. – O direito a férias remuneradas, mais um terço e 13ºsalário, conforme incisos VII e IX do art. 6º, é assegurados aos trabalhadores em geral– art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, estendendo-se aos servidores contratados, por força do Princípio da Isonomia, figurando-se inconstitucional e ilegal toda e qualquer pactuação colidente. – Restando incontroversa, nos autos a efetiva prestação de serviço ao Município, compete à Municipalidade demonstrar que realizou o pagamento dos vencimentos do servidor municipal que, em sede de ação de cobrança, alega a ausência de quitação. – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 596.478 –RG/RR, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. (sic) (TJ-MG 100640700044740011 MG 1.0064.07.000447-4/001 (1), Relator Dárcio Lopardi Mendes, Julgado em 12/06/2008).

Ante todo o exposto, e do mais que dos autos contam, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800737-16.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Réu

GERALDA DOS SANTOS SILVA

Publicação

10/06/2024