Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0759359-56.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO DE INGRESSO IRREGULAR NO CARGO, SEM CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR INGRESSO NO CARGO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO. QUESTÃO OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSMUDAÇÃO LEGAL DO SERVIDOR DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759359-56.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0759359-56.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina 

ADVOGADOS: Kariell Leitão Cardoso (OAB/PI Nº 15.196) e Talmy Tercio Ribeiro Da Silva Junior  (OAB/PI Nº 156170-A)

AGRAVADA:  Maria do Perpetuo Socorro da Costa Sousa

ADVOGADO:  Lucas Emanuel Saraiva Pacheco (OAB/PI Nº 19.513)

 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO DE INGRESSO IRREGULAR NO CARGO, SEM CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR INGRESSO NO CARGO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO. QUESTÃO OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSMUDAÇÃO LEGAL DO SERVIDOR DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo IMPROVIMENTO do agravo, mantendo-se intacta a decisão interlocutória prolatada em favor da agravada MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA COSTA SOUSA nos autos do Processo nº 0832371-71.2023.8.18.0140. Cientifique-se o MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 24 de maio de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que deferiu pedido de liminar para assegurar aposentadoria por idade em favor da agravada MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA COSTA SOUSA.

 

Na origem, o MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI deferiu a antecipação de tutela pleiteada com base na seguinte fundamentação:

 

(...) em questões previdenciárias, a concessão de medidas liminares não viola o termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 4, que declarou a constitucionalidade das vedações constantes da legislação relativas às tutelas de urgência contra o Poder Público (art. 1º da Lei nº 9.494/1997), nos termos da Súmula 729 do STF e jurisprudência do STF (...).

 

Em que pese ser indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, a transmudação da requerente do regime celetista para o estatutário se deu por força legal e através de ato concreto da Administração Municipal, de sorte que inexiste qualquer decisão desconstitutiva do referido ato, em consonância com os precedentes da 6º Câmara de Direito Público (AI nº 0704273- 76.2018.8.18.0000).

Assim, uma vez comprovada a vinculação formal da Requerente ao IPMT e cumprimento dos requisitos legais de idade e tempos de serviço público, não resta alternativa que não seja a concessão do benefício pretendido. (…)

 

Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em resumo: que a servidora agravada foi admitida no emprego, sem concurso ou seleção pública, em 01/09/1994, e foi transposta para cargo público em 22/11/2017, data da publicação do Decreto Municipal nº 17.322; que a transposição automática do empregado do regime celetista para servidor estatutário equivale ao aproveitamento de pessoal não concursado em cargos que exigem o cumprimento desse requisito, o que é inconstitucional; que a sentença trabalhista “apenas reconhece o vínculo celetista, mas não o estatutário, portanto, não é capaz de servir como prova do ingresso regular; que a decisão liminar esgota em grande parte o objeto da ação.

 

Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido (id 13011814).

 

Contrarrazões da autora/agravada pugnam pelo não-conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, pelo improvimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

 


VOTO


 

Recurso conhecido por atender regularmente aos pressupostos de admissibilidade.

 

Em sede preliminar, verifica-se que a pretensão da autora/agravada de duzida na origem, de obter liminarmente o gozo de um benefício previdenciário, encontra guarida no pacífico entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade da medida nas causas dessa natureza, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto ao mérito da pretensão, há de se aferir a possibilidade de aposentadoria, pelo Regime Próprio da Previdência Social, de servidora transmudada do regime celetista.

 

Na via administrativa, a pretensão foi rejeitada porque a servidora, supostamente, teria ingressado ilegalmente no cargo, sem submeter-se a concurso ou seleção pública.

 

Sobre a questão, o agravante asseverou que “não restou demonstrado que o ingresso do recorrido no emprego público houve processo anterior de seleção pública, portanto, prejudicada fica a pretensão de receber aposentadoria pelo regime estatutário Municipal”.

 

Ocorre que o agravante omite o relevante fato de que a Justiça do Trabalho reconheceu direitos trabalhistas (referentes a período anterior à transmudação) em decorrência da regularidade do ingresso da agravada no cargo de Agente de Saúde, através de processo seletivo público.

 

Por outro lado, a transmudação da agravada do regime celetista para o estatutário se deu por força legal e através de ato concreto da Administração Municipal, de sorte que inexiste qualquer decisão desconstitutiva do referido ato.

 

E ainda que a servidora não houvesse ingressado no cargo através de processo seletivo público, a pretensão de aposentadoria no regime próprio estaria albergada pelo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem viesse implementar os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023.

 

Nessas circunstâncias, verifica-se que a decisão agravada está em consonância, ainda, com os precedentes desta 6ª Câmara de Direito Público, sintetizado na ementa adiante transcrita (AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000):

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS PELO STF. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO.

1. A transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Estado do Piauí que se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho logo no início da carreira, inclusive os não-estabalizados que foram admitidos de forma válida, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988.

2. À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, o regime próprio de previdência social não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. Incidência da súmula 359 do STF.

3. Mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário a empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público após o advento da CF/88, o STF tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria (ADI 1241).

(...)

6. Por fim, tendo em vista que a própria Administração reconhece que a agravante já preencheu os requisitos temporais para aposentadoria e que a possibilidade da antecipação de tutela para fins previdenciários é sufragada pela súmula 729 do STF, se afigura impositiva a imediata aposentadoria no cargo público ocupado.

7. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

 

A par de tais circunstâncias, se afigura bastante plausível o direito da agravada à aposentadoria sob o regime próprio ao qual se encontra vinculado, em perfeita sintonia com a legislação aplicável, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com a súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.

 

Por fim, reitera-se que a situação indica o perigo de dano, bastando atentar que a causa envolve a pretensão de aposentadoria de servidora idosa, motivo pelo qual busca se afastar definitivamente.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do agravo, mantendo-se intacta a decisão interlocutória prolatada em favor da agravada MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA COSTA SOUSA nos autos do Processo nº 0832371-71.2023.8.18.0140.

 

Cientifique-se o MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0759359-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA COSTA SOUSA

Publicação

27/05/2024