Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0751068-33.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. 2. Neste passo, tratando-se de Contrato de Alienação Fiduciária não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê tal exigência. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751068-33.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0751068-33.2024.8.18.0000  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: LUCIANO MONTEIRO DOS SANTOS COSTA 

ADVOGADOS: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PI Nº.15.735-A) E OUTRO

AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. 2. Neste passo, tratando-se de Contrato de Alienação Fiduciária não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê tal exigência. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANO MONTEIRO DOS SANTOS COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0803737-31.2024.8.18.0140) ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de busca e apreensão pleiteado no inicial, qual seja, automóvel, marca CHEVROLET, modelo ONIXJOY 1.0, chassi nº 9BGKL48U0JB187227, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor PRATA, placa PKS5A54, renavam 01134373004, em nome do requerido/agravante.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que a ação não fora instruída com a cédula de crédito original, requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada. Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É o Relatório.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

II. MÉRITO 

 

Senhores julgadores, como visto, a parte agravante tenta demonstrar que a decisão vergastada não poderia ter sido deferida em favor da parte agravada, para tanto, sustenta que a ação deveria ter sido extinta, uma vez que não consta documento essencial à propositura da ação, qual seja, a cédula de crédito bancário original. 

A decisão agravada consistiu em deferir a Busca e Apreensão do automóvel, marca CHEVROLET, modelo ONIXJOY 1.0, chassi nº 9BGKL48U0JB187227, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor PRATA, placa PKS5A54, renavam 01134373004), em nome da parte agravante, em razão de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento.

No caso em apreço, a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente.

Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.

A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. III – Apelação conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-42.2018.8.18.0036 - 1ª Câmara Especializada Cível TJ/PI - RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO – 01/04/2022.) 

Deste modo, não se avista a probabilidade de provimento do recurso.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. 

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 

Detalhes

Processo

0751068-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

LUCIANO MONTEIRO DOS SANTOS COSTA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

03/07/2024