Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801883-72.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801883-72.2020.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801883-72.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: MARIA ALVES DE SOUSA

REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, reformando a sentença de origem apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, já incluindo os honorários recursais, na forma do voto do Relator.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BMG S/A, contra a sentença julgou procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA ALVES DE SOUSA, ora apelada.

Na origem, pugnou a parte autora pela declaração de inexistência/nulidade da contratação de empréstimo consignado – RMC de nº. 9058353, com a condenação do banco demandado a restituir em dobro os descontos realizados e ao pagamento de dano moral.

Entendeu o magistrado a quo que o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual referente ao objeto discutido nos autos, bem ainda o comprovante de repasse de valor. Assim, inexistindo comprovação do negócio jurídico, julgou procedente a demanda, cancelando o contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade, e condenando o banco réu a restituir em dobro os descontos realizados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Inconformada, em suas razões recursais, argumenta a parte ré/apelante, em síntese: prescrição trienal do art. 206, §3º, do Código Civil; idoneidade da contratação e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil; a recorrida firmou contrato válido com a instituição bancária e o crédito foi disponibilizado à autora; inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro; inexistência de danos morais; imperiosa redução do quantum indenizatório; necessidade de compensação de valores; necessidade de minoração dos honorários advocatícios. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando a demanda improcedente. Subsidiariamente, que seja afastada a restituição em dobro, além de deferido o pedido de compensação do valor efetivamente disponibilizado em favor da apelada, bem como a minoração dos honorários advocatícios e danos morais.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13063014, pugnando pela manutenção da sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

A parte ré, BANCO BMG S/A, pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu MARIA ALVES DE SOUSA, ora apelada.

Entendeu o magistrado a quo que o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual referente ao objeto discutido nos autos, bem ainda o comprovante de repasse de valor. Assim, inexistindo comprovação do negócio jurídico, cancelou o contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade, e condenou o banco réu a restituir em dobro os descontos realizados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em suas razões recursais, argumenta a parte ré/apelante, em síntese: prescrição trienal do art. 206, §3º, do Código Civil; idoneidade da contratação e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil; a recorrida firmou contrato válido com a instituição bancária e o crédito foi disponibilizado à autora; inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro; inexistência de danos morais; imperiosa redução do quantum indenizatório; necessidade de compensação de valores; necessidade de minoração dos honorários advocatícios.

Pois bem. Desde logo deve ser afastada a tese de prescrição. Como é cediço, aplica-se para essa demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar do último desconto. E, nesse proceder, considerando que a ação foi ajuizada em 27/09/2020, bem ainda que o contrato em debate foi excluído em 04/02/2017, não se passaram 05 (cinco) anos, na forma do citado artigo 27 do CDC. Logo, por imperativo lógico, a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.

Prosseguindo, conforme já asseverado, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe contrato de empréstimo (RMC) regularmente firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar, de acordo com o extrato de consignados do INSS, a existência do contrato objeto da presente demanda (contrato nº. 9058353), com vinculação ao seu benefício previdenciário, que aponta data de inclusão em 24/03/2016 e de exclusão em 04/02/2017, de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante desse contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Verifica-se que o banco réu, além de não ter juntado aos autos o respectivo contrato em discussão devidamente assinado pela parte autora, com vistas a comprovar a efetiva contratação do empréstimo, deixou de apresentar documento apto a demonstrar o crédito dos valores em benefício da autora com relação ao contrato em questão.

Impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado na presente demanda revela-se como inevitável, eis que, como já asseverado, deixou o banco réu de comprovar a disponibilização, em benefício da parte apelada, dos valores objeto do empréstimo. Sequer, ressalte-se, demonstrou a existência de contrato celebrado entre as partes.

Conclui-se, dessa forma, que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Assim, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Igualmente é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Com essas considerações, agiu corretamente o magistrado de origem ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, sendo imperiosa a condenação do banco a devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício da parte apelada, além de pagar indenização por danos morais.

Em relação ao pedido subsidiário formulado pelo apelante, de que o valor indenizatório por danos morais seja fixado moderadamente, entendo que merece, neste ponto, prosperar, tendo em vista que, consoante precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, em demandas semelhantes, a indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresentando-se esta quantia revestida de razoabilidade e proporcionalidade, em sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Logo, pelas razões alhures apresentadas, a sentença de origem merece reforma para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em relação a restituição de valores pela parte autora, sem razão o apelante, notadamente considerando que não existiu no feito a comprovação de repasse de valores em favor da apelada com base no contrato objeto da lide.

Por fim, quanto ao pedido de minoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios, entendo que o arbitramento no patamar de 15% sobre o valor da condenação, já incluindo os honorários recursais, mostra-se razoável e proporcional à natureza e à complexidade da causa, bem como ao trabalho e ao tempo despendido pelo advogado, devendo, também nesse ponto, ser reformada a sentença de origem, que fixou os honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, reformando a sentença de origem apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, já incluindo os honorários recursais.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

 

Detalhes

Processo

0801883-72.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA ALVES DE SOUSA

Publicação

05/06/2024