TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-94.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ARYCLENES DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA NÃO EXCLUI O DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI PROVA IMPOSSÍVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-94.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ARYCLENES DE SOUSA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora requer, em síntese, o pagamento de valores retroativos (parcelas de diferenças) correspondentes ao adicional noturno que, supostamente, não foram pagos corretamente no período de agosto de 2018 a abril de 2019, no valor total devido de R$ 976,50 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), bem como requer à implementação de forma integral do valor do adicional por 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas e não por apenas 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 976,50 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018 e setembro/2018, considerando também valores não recebidos nos meses em que a parte Autora percebeu apenas parcialmente (OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018, bem como em JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2019), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. E por fim, determinou que o Requerido Estado do Piauí passe a promover retroativamente, desde agosto de 2018 e em todos os meses, o pagamento da parcela na forma integral referente ao adicional noturno ao Requerente, porquanto deve ser levado em consideração as 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas, conforme o valor pleiteado, considerando o valor integral não pago do adicional noturno.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: que em se tratando de alegação de pagamento a menor de adicional noturno, em nenhuma disposição legal estadual há a previsão que a base de calculo seja a hora reduzida, que não restou comprovado o trabalho noturno além do que já reconhecido pela Administração, nem ficou demonstrado que tal labor foi prestado fora da escala de serviço.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
Salienta-se que a demanda versa sobre o direito ao recebimento de valores referentes a diferença de pagamento de adicional noturno ao Policial Militar do Estado do Piauí.
Ocorre que, para corroborar suas alegações a parte autora junta aos autos apenas a ficha financeira, não se desincumbindo de seu ônus, tendo em vista a ausência de qualquer documento que comprove a carga horária aduzida ou mesmo o exercício do serviço noturno na forma alegada.
Ademais, a ficha financeira juntada aos autos demonstra que nos meses em que houve a prestação do serviço noturno foram realizados os pagamentos. Desta forma, se houve o pagamento por horas inferiores, incumbia a parte autora comprovar minimamente o seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Cumpre registrar que a circunstância de a entidade ré ter o dever de fornecer toda a documentação a sua disposição para o esclarecimento da causa, na forma do art. 9.º da Lei n.º 12.153/09, não retira o ônus do demandante de provar o fato constitutivo de seu direito. Logo, em que pese a previsão normativa ter se inclinado à teoria dinâmica do ônus da prova, só se reputa necessária a sua aplicação, em caso de impossibilidade de produção da prova pelo demandante, o que não se trata o presente feito, pois, para o cumprimento de suas atribuições a parte autora necessariamente tem acesso à escala de plantões, não constituindo prova impossível de produzir.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS. ADICIONAL NOTURNO, INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001213-22.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00012132220198160077 PR 0001213-22.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. REGIME DE 12X36, 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. HOLERITES ANEXADOS COM A INICIAL QUE CONSTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO PAGOS. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010316-86.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 02.03.2022) (TJ-PR - RI: 00103168620188160045 Arapongas 0010316-86.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2022) (grifo nosso).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0800372-94.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorARYCLENES DE SOUSA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2024