TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801265-50.2022.8.18.0068
APELANTE: HILDA VIANA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUSPENDEU A DECISÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DO AGRAVO. FUNDAMENTO NO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser anulada a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito a qual teve como fundamento o não cumprimento do despacho que havia sido suspenso em sede de agravo de instrumento e que portanto estava com sua eficácia sobrestada, impedindo-o de gerar efeitos. 2. Sentença cassada. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801265-50.2022.8.18.0068 Trata-se de apelação cível interposta por Hilda Viana dos Santos em face da sentença que julgou a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais, aqui versada, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, qual seja, instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Inconformada, a parte recorrente alega a desnecessidade de juntar procuração pública e que interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que havia determinado a juntada dos documentos acima mencionados. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença recorrida. A parte recorrida apresentou contrarrazões antes mesmo da interposição do recurso pela parte apelante, o qual não guarda relação com a referida apelação. Consta ainda dos autos que, intimada para se manifestar sobre o recurso interposto pela parte autora, a parte recorrida manteve-se inerte (ID.10821706). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se antes, por ser o caso, a gratuidade da justiça à parte apelante.
Origem:
APELANTE: HILDA VIANA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, cinge-se o mérito da controvérsia trazida à apreciação deste órgão julgador em decidir sobre a legalidade ou não da exigência dos documentos mencionados no despacho de ID.10821685, quais sejam, procuração atual da parte autora, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco. Verifico que o caso dos autos trata de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da parte demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração pública ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Contudo, embora seja reconhecida a possibilidade de o magistrado exigir os documentos mencionados no ID.10821685, o presente feito possui uma particularidade: a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0760403-47.2022.8.18.0000 em 21 de novembro de 2022, a qual concedeu efeito suspensivo ao agravo para suspender a eficácia da mencionada decisão. Via de regra, como ressaltou o juízo de primeiro grau na sentença, a decisão proferida em sede de agravo de instrumento não impede a prolação de sentença no processo de origem. Entretanto, no caso dos autos, havia sido proferida em 21.11.2022 decisão que concedeu efeito suspensivo ao despacho de ID.10821685, portanto antes da sentença recorrida, que foi proferida em 02.12.2022. A peculiaridade do presente caso consiste no fato de que a sentença em questão teve como fundamento o não cumprimento do despacho que havia sido suspenso em sede de agravo e que portanto estava com sua eficácia sobrestada, impedindo-o de gerar efeitos. Nesse contexto, dispõe o artigo 995 do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Assim, ante a possibilidade de que a produção imediata de efeitos pela decisão agravada possa gerar prejuízo, o relator do agravo de instrumento tem a faculdade de suspendê-la, para que cesse imediatamente a sua eficácia, como ocorreu no feito em tela. Desse modo, em que pese o fato de o agravo protocolizado não impedir a prolação da sentença, no caso vertente a sentença recorrida teve como fundamento justamente o descumprimento da decisão agravada, impondo-se a sua anulação. Em sentido semelhante já decidiram os Tribunais do país, a exemplo dos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALVO DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. Passível de censura a sentença queextingue o feito, diante do não recolhimento das custas iniciais pela parte autora, quando a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária é alvo de agravo de instrumento, ao qual inclusive, foi dado provimento, deferindo-se tal benefício. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível n° 148473-0/188 (200903127738, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2010). APELAÇÃO – Cumprimento de Sentença - Sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 924, III, CPC – Inconformismo da executada, alegando, a impossibilidade de extinção do feito em razão da existência de recurso pendente de julgamento – Cabimento – Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado alegando excesso de penhora que ainda não transitou em julgado – Recurso Especial pendente de julgamento - Extinção afastada - Recurso provido . (TJSP; Apelação Cível 0006990-03.2020.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) “APELAÇÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA PROCESSO EXTINTO RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO C. STJ SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM APELAÇÃO PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO” (Apelação nº 0056149-12.2020.8.26.0100, Relator nº LUIZ EURICO, j. 30.05.2022) Diante do exposto, conheço do recurso, defiro a gratuidade da justiça à parte apelante, e voto pelo provimento do apelo, para cassar a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da anulação da sentença proferida.
Teresina, 14/08/2024
0801265-50.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA VIANA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024