Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800351-68.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORMATURA. EVENTO DE FORMATURA CANCELADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIVRE ARBÍTRIO DO CONTRATANTE. DEVIDO O PAGAMENTO DE MULTA POR QUEBRA DO CONTRATO. INDEVIDA A RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800351-68.2021.8.18.0149 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-68.2021.8.18.0149

RECORRENTE: JOSE VICTOR BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA

RECORRIDO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.   RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORMATURA. EVENTO DE FORMATURA CANCELADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIVRE ARBÍTRIO DO CONTRATANTE. DEVIDO O PAGAMENTO DE MULTA POR QUEBRA DO CONTRATO. INDEVIDA A RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800351-68.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: JOSE VICTOR BARBOSA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A

RECORRIDO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que firmou contrato com a ré, em abril de 2019, para a prestação de serviços em solenidades de formatura, prevista para março de 2021, no valor de R$ 3.454,13 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

Informou que, após ter quitado dezoito parcelas no valor de R$ 2.590,59 (dois mil quinhentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), contatou a empresa ré para rescindir o contrato em virtude da pandemia do coronavírus, mas foi informado pela requerida que deveria pagar uma multa de 50% do valor total do contrato.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide e condenar a ré a restituição do valor, em uma única parcela, menos o percentual de 20% referente à multa, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação.

 Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, o exercício regular de direito argumentando não ser obrigada a proceder com qualquer rescisão de valores por ter demonstrado assegurar a remarcação do evento ou oferta de crédito.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise detida dos autos, observa-se que restou incontroverso que o autor assinou contrato com a ré para a realização de sua festa de formatura, que ocorreria em março de 2021, porém, devido a pandemia do Covid-19, fato público e notório, por razões óbvias de saúde pública, foram cancelados diversos eventos.

Ademais, à luz da legislação consumerista, que rege a relação havida entre as partes, a cobrança de multa ou cláusula penal no importe de 50%, bem como retenção de valores já pagos pelo contratante, em razão da pretendida rescisão contratual, ensejaria manifesta abusividade, haja vista que o adiamento por prazo incerto do evento de formatura em exame justifica seu desinteresse na continuidade da relação contratual, principalmente por já ter se passado três anos da data prevista para o evento.

É necessário mencionar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não merecendo prosperar as alegações de eventuais omissões na sentença vergastada por parte do recorrente.

De modo que entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800351-68.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE VICTOR BARBOSA DE SOUSA

Réu

ELITE EVENTOS LTDA - EPP

Publicação

28/06/2024