Acórdão de 2º Grau

Anulação 0817620-55.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO POLICIAL MILITAR. EDITAL N° 005/2013-PMPI. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AFASTADAS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores restrinja a intervenção do Judiciário ao exame de legalidade do procedimento dos atos de banca examinadora em concurso público, há de ser reconhecido que essa restrição deverá ser mitigada e excepcionada, toda vez que, concretamente, a resposta do quesito formulado for passível de mais de uma interpretação. Logo, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública. Precedentes. Na hipótese, observamos que os autores/apelados de fato trouxeram aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seu direito. Isso porque, conseguimos visualizar que o conteúdo programático exposto no edital estava diverso daquele constante na questão de n° 55. De acordo com os autos, a questão n. 55 levou o candidato ao desacerto na resposta e encontra-se em contrariedade ao disposto no art. 144 da CF, o que corrobora a sua ilegalidade e, via de consequência, a necessidade de sua anulação. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817620-55.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817620-55.2018.8.18.0140

APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA, JUCIEL JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO POLICIAL MILITAR. EDITAL N° 005/2013-PMPI. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AFASTADAS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores restrinja a intervenção do Judiciário ao exame de legalidade do procedimento dos atos de banca examinadora em concurso público, há de ser reconhecido que essa restrição deverá ser mitigada e excepcionada, toda vez que, concretamente, a resposta do quesito formulado for passível de mais de uma interpretação. Logo, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública. Precedentes. Na hipótese, observamos que os autores/apelados de fato trouxeram aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seu direito. Isso porque, conseguimos visualizar que o conteúdo programático exposto no edital estava diverso daquele constante na questão de n° 55. De acordo com os autos, a questão n. 55 levou o candidato ao desacerto na resposta e encontra-se em contrariedade ao disposto no art. 144 da CF, o que corrobora a sua ilegalidade e, via de consequência, a necessidade de sua anulação. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: afastando-se as preliminares suscitadas, em desacordo com o parecer ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para, no mérito, manter a sentença recorrida em seu inteiro teor. Majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


RELATÓRIO

Versam-se os autos sobre Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e UESPI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Mandado de Segurança proposta por Francisco de Assis e Silva Sousa e outro, ora apelados.

Na sentença (Id 3693591), o magistrado de piso julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos a seguir: DEFIRO o pedido de anulação da questão de número 55, relativa ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do certame em questão. INDEFIRO o pedido de condenação por danos morais. Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Embargos de Declaração, sentença (Id 3693604), conheceu dos embargos e deu provimento ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos a seguir: DEFIRO o pedido de anulação da questão de número 55, relativa ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do certame em questão. INDEFIRO o pedido de condenação por danos morais. Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar o Estado do Piauí em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do Estado do Piauí, no importe de 10% do valor pleiteado a título de dano moral, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, com a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade da justiça.

Inconformados, o Estado do Piauí e a UESPI, atravessaram apelação (Id 3693615), alegam preliminares de Perda do objeto da demanda; Ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, aduz que superada as preliminares, o que não se espera, posto que anulando qualquer questão, essa anulação vale para todos os concorrentes, modificando a classificação de todos os candidatos que não acertaram as questões anuladas.

Relata que o próprio candidato afirma que ficou como excedente, e necessita da anulação requerida para passar da condição de excedente a condição de aprovado. Defende vedação quanto a pretensão de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e sucumbência recíproca.

Com isso requer, seja conhecido e provido o apelo, para: (a) sejam acolhidas as preliminares suscitadas, ou; (b) subsidiariamente, superada a preliminar, requer seja provido o recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação com a inversão dos ônus sucumbenciais; (c) seja retificada a sentença quanto ao arbitramento dos honorários em face da sucumbência recíproca.

Contrarrazões (Id 3693618), rechaça os argumentos expedidos pelos apelantes. Aduzindo que não há que se falar em perda do objeto; Inexistência de litisconsorte passivo necessário. Requerendo a manutenção da sentença em seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, no mérito, pelo provimento para reformar a sentença, visto que não cabe ao judiciário substituir banca examinadora.

Decisão monocrática (Id 8187063), foi concedido o efeito suspensivo, para que, diante da nulidade da questão o apelado possa participar das próximas fases do certame, desde que devidamente aprovado para tanto, até pronunciamento definitivo desta 2ª Câmara de Direito Público.

A Assessoria do NUCEPE informou que Francisco de Assis e Silva Sousa obteve nota suficiente para a etapa seguinte, já o outro candidato Juciel José de Sousa não obteve nota suficiente (Id 9430113)



É o relatório. 

Passo ao voto. 




Conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Passo a análise das preliminares levantadas pelos apelantes.

I) Da perda do objeto da demanda.

Da análise dos autos, verifica-se que a liminar foi deferida e cumprida integralmente pela autoridade impetrada. Vale destacar que o cumprimento da tutela não configura a perda do objeto.

Assim, vejamos o entendimento da jurisprudência que se encaixa no caso.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MAGISTRATURA - LIMINAR INDEFERIDA - PRELIMINAR - PERDA DE OBJETO - AFASTADA - MÉRITO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA APLICADA AOS CANDIDATOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL - AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS REGRAS DO EDITAL, INTERVIR NO PODER DISCRICIONÁRIO DA COMISSÃO EXAMINADORA NO TOCANTE A CORREÇÃO DA PROVA - SEGURANÇA DENEGADA. 1- Consoante a jurisprudência do col. STJ, o encerramento de uma fase, ou mesmo a própria homologação do concurso, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado antes de sua homologação. 2- A atuação do Poder Judiciário, em sede de controle jurisdicional, limita-se aos aspectos da legalidade e, nos moldes da nossa Carta Magna, da moralidade dos atos administrativos. Se nenhum vício se evidencia quanto aos critérios adotados pela Comissão Examinadora - conforme edital do certame - na correção de uma determinada questão da prova aplicada, não cabe ao Poder Judiciário substituí-la nessa tarefa, sem que isso implique em vedada interferência. (TJ-MG - MS: 10219349120228130000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 01/06/2023, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 05/06/2023)

 

II) Da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários.

A jurisprudência brasileira tem admitido a desnecessidade de citação dos demais candidatos para integrar a relação jurídico-processual como litisconsortes passivos necessários.

Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME POR SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DO AUTOR DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO PARA O QUAL CONCORREU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO MELHOR QUE AQUELA LOGRADA PELO DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia recursal sobre a necessidade de inclusão no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários, de todos os demais candidatos aprovados no concurso público descrito na exordial, em posição melhor que a lograda pelo autor. In casu, argumentou o Ministério Público que os candidatos aprovados entre a 4.ª e a 17.ª colocação no concurso público para provimento de 1 (uma) vaga de "Auxiliar de Serviços Gerais II" deveriam ser incluídos no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que o autor, tendo logrado a 18ª posição no certame, pleiteia ser convocado para nomeação e posse em tal cargo, considerando a provada preterição por servidores temporários a alcança-lo em sua colocação. Ressaltou que, quanto aos candidatos colocados da 1ª à 4ª posição, já foram estes convocados para assumirem vagas ociosas na Administração Municipal. Contudo, diferentemente do que defende o agravante, a pretensão autoral não alcança a esfera jurídica - o direito subjetivo - dos demais candidatos aprovados no concurso objeto da demanda. Tendo em consideração a jurisprudência da Corte Especial de Justiça, "o litisconsórcio necessário (...) encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica na produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" ( AgInt no REsp nº 1.593.819/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). Para mais além, a jurisprudência do sobre-eminente tribunal superior é no sentido de que "a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial" ( AgRg no REsp nº 1.456.915, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Dje 02/09/2015). Disso constata-se que, nos casos em que reconhecida a necessidade de citação de litisconsortes passivos necessários, o eventual acolhimento da pretensão, de fato, repercutiria na esfera jurídica individual dos demais candidatos aprovados no certame, ao oposto do que ocorre na ação originária desde agravo. Nesta demanda, como alhures consignado, objetiva o autor, tão somente, sua nomeação e posse no cargo concorrido por concurso público, uma vez que preterido por servidores temporários, sendo certo que, quanto aos candidatos aprovados em melhor colocação, além de possuírem mera expectativa de direito, serão afetados por eventual decisão proferida em favor do demandante apenas de forma reflexa, até mesmo por não comungarem dos mesmos interesses nesta lide. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00130018120228190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022)

 

Afasto, a preliminar suscitada

DO MÉRITO

Na origem, cuida-se Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Francisco de Assis e Silva Sousa e Juciel José de Sousa, objetivando a anulação das questões de número 55, 32 e 42, do Edital nº 05/2013 do Concurso Público de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada à sua nota a pontuação total das referidas questões.

Sentenciando o magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, deferindo o pedido de anulação da questão de número 55, relativa ao certame e INDEFERINDO o pedido de condenação por danos morais.

Os apelados afirmam que embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores restrinja a intervenção do Judiciário ao exame de legalidade do procedimento dos atos de banca examinadora em concurso público, há de ser reconhecido que essa restrição deverá ser mitigada e excepcionada, toda vez que, concretamente, a resposta do quesito formulado for passível de mais de uma interpretação.

Com efeito, o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. Assim, a discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.

Logo, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública. AC 10024121285449002 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL – TJMG. Publicação: 12/09/2013. Julgamento: 5 de Setembro de 201. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes.

Portanto, entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Sobre o tema dos atos administrativos, em matéria de concurso público, ALMIR COUTO DA SILVA leciona que:

“o concurso público para admissão nos serviços do Estado é um procedimento sério de seleção de candidatos, no qual deverá existir, em linha de princípio, a possibilidade de controle – não apenas administrativo, pelos caminhos dos recursos pertinentes – mas também de caráter jurisdicional, dos critérios de correção das provas, sob pena de poder transformar-se em fraude e burla dos interesses dos competidores. Já foi anteriormente ressaltado que a Administração Pública não tem o poder incontrastável de reputar como certo o que bem lhe parecer, pois isso seria arbítrio”.

 

Inobstante o Supremo Tribunal Federal possua posicionamento pacificado acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por Banca Examinadora de Concurso Público, tendo sido, inclusive, a tese fixada em sede de Repercussão Geral pelo ao Plenário da r. Corte Constitucional - RE nº 632853; contudo, ainda na mesma decisão, o próprio STF, admite, excepcionalmente que “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Na hipótese, observamos que os autores/apelados de fato trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seu direito. Isso porque, conseguimos visualizar que o conteúdo programático exposto no edital estava diverso daquele constante na questão de n° 55.

Na sentença recorrida, o juízo a quo explicou com muita clareza que em relação à questão de nº 55, este quesito permitia entendimento contraditório, indo em sentido oposto do que determina a lei, vislumbrando-se que há vício, maculando sua validade, estando assim passível de anulação. Na questão de nº 55, os requerentes sustentam que a questão exige dos candidatos conhecimentos não abordados no edital do concurso.

Assim, observa-se a plausibilidade jurídica das alegações dos autores/apelados, visto que a questão citada exige conhecimentos em princípios do policiamento comunitário, quando o edital, em seu conteúdo programático, em relação ao Policiamento Comunitário requer apenas conhecimentos acerca da conceituação e características, o que abre a possibilidade jurídica do controle de legalidade do ato administrativo pelo judiciário, estando, portanto, correta a decisão do juiz singular que concluiu pela anulação da questão de nº 55 por fugir da regra de vinculação ao edital.

Por essa razão, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar o abuso ou ilegalidade.

Nesse sentido, já se posicionou esta E. Câmara Especializada Cível. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. STF, RE 632853 (TEMA 485). MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal de Federal, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485), decidiu que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Todavia, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora” (STF, MS 30860, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12). 2. A questão n. 59 da prova do concurso público exigiu matéria que não constava no conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual deve ser anulada. 3. A questão n. 55 induziu o candidato a erro na resposta e encontra-se em contrariedade ao disposto no art. 144 da CF, o que evidencia a sua ilegalidade e, em consequência, a necessidade de sua anulação. 4. Sentença reformada. 5. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002159-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/09/2020).

Diante do exposto, afastando-se as preliminares suscitadas, em desacordo com o parecer ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para, no mérito, manter a sentença recorrida em seu inteiro teor. Majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira – Relator, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0817620-55.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE)

Réu

FRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA

Publicação

08/10/2024