TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-57.2020.8.18.0051
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DO CRAS. SERVIÇO ESSENCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica possui outros meios para efetivar a cobrança dos débitos passados, não se justificando a interrupção do serviço. 2. Impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos. 3. Supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Fronteiras (PI).
Na sentença recorrida (ID 7316608), o juízo de origem julgou procedente o pedido, declarando a ilegalidade da conduta da ré e determinando que o descumprimento da medida, com a suspensão do serviço prestado, acarretará em multa horária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Insatisfeita com a sentença, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A interpôs Apelação (ID 7316610), alegando que está apenas cobrando o adimplemento contratual da parte autora, agindo em exercício regular de direito. Além disso, afirmou que não é obrigada a manter o fornecimento de energia, ante o inadimplemento do consumidor, e que estão ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, além da condenação da recorrida em custas e honorários.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 7317318).
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 7913123.
O Ministério Público Superior, em Manifestação ID 9416603, deixou de emitir parecer de mérito, por não estar configurado interesse público apto a exigir intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que a empresa ré/apelante suspendeu o fornecimento de energia do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), em razão do inadimplemento de faturas anteriores.
No entanto, analisando o entendimento exposto na jurisprudência pátria e firmado com base nos preceitos do Direito Consumerista, ressalta-se que a concessionária de energia elétrica possui outros meios para efetivar a cobrança dos débitos passados, não se justificando a interrupção do serviço.
Esse posicionamento sustenta-se sob o fundamento da indispensabilidade do serviço público essencial à pessoa humana, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos. [...] 4. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no Ag 1381452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. (…). 4. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos." (AgRgAg nº 1.207.818/RJ, da minha Relatoria, in DJe 2/2/2010). 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag 1373829/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011).
Na mesma linha de raciocínio, o Código Consumerista, em seu artigo 22, é expresso ao indicar a continuidade como característica do serviço essencial, impondo a reparação de dano em caso de descumprimento. O fornecedor de serviço tem o dever de colaborar para que o consumidor possa adimplir o contrato criando condições para o regular pagamento, a fim de evitar a suspensão no fornecimento de serviço de tamanha essencialidade.
Somado a isso, no caso em análise, a interrupção da energia elétrica foi realizada durante a pandemia de COVID-19, e afetou a prestação de serviços essenciais à população, como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), inclusive, editou a Resolução n.º 878/2020, que vedava temporariamente a suspensão do fornecimento de serviços essenciais por inadimplência do consumidor, entre eles, as atividades de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, exatamente onde se enquadra o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), estabelecimento que teve o fornecimento de energia cortado pela apelante.
É necessário destacar que, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, ainda que haja inadimplemento por parte do autor, o que de fato há, não pode ocorrer a interrupção do serviço, em virtude do interesse coletivo.
Desse modo, não é razoável que a parte ré exija o cumprimento da obrigação pelo autor através do corte de fornecimento de energia em órgão que presta serviços essenciais à comunidade, sobretudo em razão de haver a possibilidade de realizar a cobrança, sem paralisar a prestação do serviço.
Portanto, não merece reparos a sentença de origem, uma vez que o corte de energia atingiu serviço essencial e gerou onerosidade a toda a coletividade do município.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte apelante para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800102-57.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspensão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Publicação03/06/2024