Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0754851-33.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0754851-33.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. A inobservância do prazo peremptório, estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.

2. Recurso não conhecido.




DECISÃO TERMINATIVA




Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela VECTORS COMPUTAÇÃO GRÁFICA E SINALIZAÇÃO LTDA, contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0007649-50.2016.8.18.0140), originário da 4º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. 


Na origem, o Estado do Piauí executa a quantia proveniente da CDA nº 1511618098914-0, em quantia originariamente correspondente a R$ 47.346,89 (quarenta e sete mil trezentos e quarenta e seis mil e oitenta e nove centavos),  em face da empresa Vectors Computação Gráfica e Sinalização Ltda,  relativa ao recolhimento de ICMS e multa. 


Após efetuada a citação para pagamento, não havendo logrado êxito na quitação executada, procedeu-se à indisponibilidade/penhora de ativos financeiros nas contas da empresa devedora, tendo sido bloqueado o valor de R$ 44.982,66 (quarenta e quatro e novecentos e oitenta e dois e sessenta seis).  


Diante disso,  a empresa apresentou exceção de pré-executividade, alegando em síntese, a ilegalidade da penhora, uma vez que os valores constritos na conta bancária do executado são para pagamento da folha salarial dos funcionários, do plano de saúde coletivo e demais despesas, e , além do mais,  a constrição recaiu em quantia depositada em conta corrente/salário, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos.


Nada obstante, o juízo a quo, na decisão agravada (ID 49377671), rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que o executado pretende ver acolhida matéria que demanda ampla discussão, não admitida por esta via estreita de exceção.


Após a decisão supra o devedor ainda apresentou pedido de reconsideração (ID 50765180), visando a liberação dos valores bloqueados, informando que realizou o parcelamento da dívida junto ao Estado do Piauí. Porém,  o magistrado de origem indeferiu o pedido da executada, tendo em vista que a adesão ao parcelamento foi posterior ao bloqueio de valores e determinou a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 151, VI, CTN).



Inconformada, a VECTORS COMPUTAÇÃO GRÁFICA E SINALIZAÇÃO LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 16885944) contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reiterando os argumentos que a constrição recaiu em conta com valores inferiores a 40 salários mínimos, que os valores ali contidos são destinados para despesas com sua alimentação e da sua família além do pagamento do Plano de Saúde Coletivo da Empresa, do qual, o proprietário da empresa utiliza para seu tratamento quimioterápico contra um câncer, E que tem boa-fé e já parcelou o valor da dívida junto ao Estado do Piauí. 


Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento com a reforma da decisão agravada para desbloquear a totalidade dos valores bloqueados via sisbajud.


É o relatório. Passo a decidir. 


FUNDAMENTAÇÃO


I.1. Preliminarmente: dos requisitos de admissibilidade recursal


O agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil de 2015, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do art. 1.015. Nesse sentido, a matéria do recurso deve ser cuidadosamente analisada para que se verifique o seu cabimento adequado. Nisto consiste um de seus requisitos intrínsecos.


Porém, antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, ao preparo e à recorribilidade do ato.


E, no primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que não procede a inconformidade.


Isso porque o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para apenas para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a teor do que dispõe o art. 183, do CPC.


Dito isto, aponta-se que a decisão impugnada, qual seja, pronunciamento acerca da rejeição da exceção de pré-executividade (ID 49377671), foi proferida em 19 de novembro de 2023. 


E desta decisão agravada, a parte tomou ciência inequívoca em 18/12/2023 - data em que protocolou petição com pedido de reconsideração, informando o parcelamento do débito (ID 50765180).


Daí que, contando-se os 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento, o termo final seria em 08/02/2024. Entretanto, conforme protocolo, o recurso sub examine fora interposto apenas no dia 26 de abril de 2024. 


Ressalta-se que, o pedido de reconsideração é petitório destituído de fundamento normativo à luz do vigente ordenamento jurídico, inapto para operar suspensão de prazos, assim como para impedir a ocorrência da preclusão.


Exatamente nesse sentido, transcreve-se, por oportuno, a seguinte ementa da recente jurisprudência do Supremo tribunal Federal:



EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental. Precedentes. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Pedido de reconsideração não conhecido. (Rcl 49697 Rcon, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239  DIVULG 02-12-2021  PUBLIC 03-12-2021)


Por fim, a decisão, proferida em 23/01/2024, que apenas reiterou a ordem de manutenção do bloqueio, não acarreta o reinício do prazo recursal. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2037974-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. Nas hipóteses em que cabível, o agravo de instrumento deve ser interposto contra a decisão judicial que causou gravame ao interessado, e não contra aquela indeferiu sua reconsideração. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, podendo ser formulado simultaneamente com a interposição do agravo, em caráter alternativo-sucessivo. 

(TJMG- Agravo Interno Cv 1.0514.14.005033-7/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) 


Isto posto, como o pedido de reconsideração não tem efeito interruptivo/suspensivo, o início do prazo para interpor o presente recurso se iniciou da ciência inequívoca da decisão hostilizada, em 18/12/2023,  a partir da qual a parte teve 15(quinze) dias úteis para interpor o Agravo de Instrumento. 

Dessa forma, fica reconhecida a intempestividade do presente recurso. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. 



Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator






(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754851-33.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0754851-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024