TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800003-16.2023.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara
APELANTE 1: Sidney Damasceno Pereira
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELANTE 2: Weliton do Nascimento Santos
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. 1. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 4. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5 PEDIDO DE APLICAÇÃO PRINCÍPIO BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. 6. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 7. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. IMPOSSIBILIDADE. 8. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. 9. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 10. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A culpabilidade restou negativada em razão do acusado ter utilizado um simulacro de arma de fogo na ação criminosa. Tal elemento, não entanto, não indica elevado desvalor da conduta, vez que é inerente à violência/grave ameaça descrita no preceito primário do crime de roubo. As circunstâncias do crime foram negativadas, sob o fundamento de que o crime ocorreu à noite, período de menor vigilância, quando o bem jurídico se encontra ainda mais desprotegido. O fato do delito ter ocorrido no período noturno não é capaz de indicar, por si só, situação de menor proteção da res furtiva. No caso, verifica-se que as vítimas estavam sentadas no terraço da residência com a porta da rua aberta quando o primeiro recorrente entrou no local e praticou a conduta delituosa, situação que demonstra a guarda vigilante dos ofendidos. Dessa forma, afasta-se a negativação das referidas circunstâncias.
2. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o primeiro apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa do primeiro apelante.
4. A infração prevista no art. 16 da Lei 10.826/03 não exige qualquer resultado naturalístico e, portanto, prescinde da comprovação da potencialidade lesiva. Em suma, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato que tutela a segurança pública e, portanto, a simples conduta de possuir munição de uso restrito configura o aludido delito. Afasta-se, assim, a tese de crime impossível por ausência de comprovação da lesividade.
5. Inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito do art. 16 da Lei 10.826/03, vez que o contexto fático processual apontou que a conduta do recorrente possui relevante grau de reprovabilidade, porquanto também foram apreendidas diversas armas de fogo na posse no acusado.
6. A condenação pelo delito do art. 14 da Lei 10.826/03, restou fundamentada no fato do acusado ter sido encontrado dentro da residência, dormindo em uma rede com uma arma de fogo de uso permitido nas mãos. A referida conduta, descrita na peça acusatória e comprovada na instrução probatória, também configura o delito de posse irregular de arma de fogo, isto porque o crime de porte ilegal de arma exige que o agente leve a arma consigno fora da residência ou do local de trabalho. Dessa forma, desclassifica-se o crime de porte ilegal de arma de fogo para delito do art. 12 da Lei 10.826/03.
7. Não há que se falar na configuração de crime único entre as condutas previstas nos artigos art. 12 e 16 da Lei 10.826/03, vez que os referidos delitos tutelam bens jurídicos diversos. O primeiro protege a segurança jurídica e a paz social, enquanto o segundo, além dos aludidos bens jurídicos, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas.
8. O acusado, mediante uma só ação, praticou delitos diversos (art. 12 e art. 16 da Lei 10.826/03), tratando-se, pois, de concurso formal de crimes.
9. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Por outro lado, tendo em vista a desclassificação realizada e em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa do segundo apelante.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso do réu Sidney Damasceno Pereira e dar-lhe parcial provimento para neutralizar parte das circunstâncias judiciais, redimensionando a pena do réu para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa e conhecer o recurso do réu Weliton do Nascimento Santos e dar-lhe parcial provimento para desclassificar o delito porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) para delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e reconhecer a incidência do concurso formal entre as condutas, redimensionando a pena do réu para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a qual substituo por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública e prestação pecuniária), mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados Sidney Damasceno Pereira e Weliton do Nascimento Santos, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP). Ao último denunciado, atribuiu também a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03), porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03) e posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/03).
Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado Sidney Damasceno Pereira à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), além do pagamento do valor de R$5.000,00 em favor da vítima a título de reparação pelos danos e condenou o acusado Weliton do Nascimento Santos à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes de posse irregular, porte irregular e posse ilegal de arma de fogo (arts. 12, 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP).
Os réus Sidney Damasceno Pereira e Weliton do Nascimento Santos interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Sidney Damasceno Pereira sustenta, em síntese: a) a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, consequências do crime, aplicando-se o patamar de 1/6 na valoração da única circunstância desfavorável (circunstâncias do crime); b) aplicação do quantum de 1/6 no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ; c) aplicação da pena de multa no mínimo legal, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; d) fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Weliton do Nascimento Santos sustenta, em síntese: a) absolvição do réu pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, seja pela configuração do crime impossível, seja pela aplicação do princípio da bagatela; b) absolvição do réu pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, por ausência de prova da materialidade; c) configuração de crime único entre as condutas porte e posse de arma, o que pleiteia o seu reconhecimento e a aplicação das regras do art. 70 do CP; d) isenção ou redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente Sidney Damasceno Pereira, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente Weliton do Nascimento Santos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento dos recursos apresentados pelos réus Sidney Damasceno Pereira e Weliton do Nascimento Santos.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
RECURSO DO ACUSADO WELITON DO NASCIMENTO SANTOS
- Da autoria e materialidade
O acusado Weliton do Nascimento Santos pleiteia a sua absolvição pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, seja pela configuração do crime impossível, seja pela aplicação do princípio da bagatela; absolvição pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 por ausência de prova da materialidade; e reconhecimento do crime único entre as condutas previstas no art. 12, art. 14 e art. 16, todos da Lei 10.826/03.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Emerson Paes Landim Lima, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que estava na casa da namorada, e que, quando estava prestes a ir embora, o acusado Sidney entrou na casa anunciando o assalto. Afirmou, outrossim, que o acusado estava armado, tendo ameaçado que se a vítima não entregasse a chave da moto e o celular, a mataria. Por fim, disse que foram levados, a motocicleta, o celular e dinheiro, sendo que apenas a moto foi restituída, e que a namorada da vítima, que já conhecia o acusado Sidney, viu o rosto deste, reconhecendo-o. (...)”
A vítima Dailane Raiara Bispo da Silva Santos, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que estava em casa com seu namorado Emerson, quando o acusado Sidney passou e olhou para dentro da casa, retornando depois com uma arma em punho, e entrando na casa. Confirmou que foram levados pelo acusado uma motocicleta, um celular e dinheiro, pertencentes a Emerson. Outrossim, disse que já conhecia o acusado Sidney porque já estudou com uma prima dele, e que quando ele passou em frente a casa, o fez devagar e estava sem nada no rosto. (...)”
A testemunha Maxnandro Sá Santos, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que recebeu a denúncia de que a vítima havia reconhecido o acusado Sidney como autor de um assalto de uma motocicleta; que foram até a residência do Sidney e não o localizaram; que, ao retornar, visualizou no grupo da integração da polícia militar que eles estavam no local fazendo a prisão de Sidney; que o declarante se deslocou até a residência de Sidney e visualizou a polícia militar com dificuldade de algemar e conter o acusado; que o declarante deu apoio, momento em que prendeu Sidney; que Sidney confessou a prática do assalto e indicou o local onde estava a motocicleta, como sendo o ponto o Welliton estava; que Sidney informou que teria feito um negócio na motocicleta, de uma dívida que contraiu com a comercialização de drogas; que indicou o local que a motocicleta estava, local que Welliton ficava olhando; que, quando o declarante entrou no local apontado, o acusado Welliton estava deitado em uma rede com um revólver .38 na mão; que o Welliton não acordou no momento, havendo o declarante aproveitado a oportunidade para pegar a arma e imobilizá-lo; (…) que, na residência do Sidney, o declarante encontrou uma arma caseira, parecida como uma pistola caseira, sendo a arma utilizada no assalto; (…) que o Sidney confessou o assalto, dizendo ter praticado o delito porque estava devendo a motocicleta; que haviam exigiram que o Sidney furtasse uma motocicleta para pagar uma dívida nesse ponto de comercialização; (…) que, além da motocicleta, no momento da prisão do Welliton foi encontrado o revólver .38 que estava na mão dele, um rifle, uma arma caseira; que o declarante não se recorda se havia outros materiais (…).”
A materialidade e a autoria dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante estava na posse de várias armas de fogo de uso permitido e de munição de uso restrito.
Ressalta-se que a infração prevista no art. 16 da Lei 10.826/03 não exige qualquer resultado naturalístico e, portanto, prescinde da comprovação da potencialidade lesiva. Em suma, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato que tutela a segurança pública, portanto, a simples conduta de possuir munição de uso restrito configura o aludido delito, razão pela qual afasto a alegação de crime impossível por ausência de comprovação da lesividade.
Resta, ainda, inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito do art. 16 da Lei 10.826/03, vez que o contexto fático processual apontou que a conduta do recorrente possui relevante grau de reprovabilidade, porquanto também foram apreendidas diversas armas de fogo na posse no acusado.
Não há que se falar também na configuração de crime único entre as condutas previstas nos artigos art. 12 e 16 da Lei 10.826/03, vez que os referidos delitos tutelam bens jurídicos diversos. O primeiro protege a segurança jurídica e a paz social, enquanto o segundo, além dos aludidos bens jurídicos, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: "[o]s tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal'1.
Noutro ponto, observo que a condenação pelo delito do art. 14 da Lei 10.826/03, restou fundamentada no fato do acusado ter sido encontrado dentro da residência, dormindo em uma rede com uma arma de fogo de uso permitido nas mãos. A referida conduta, descrita na peça acusatória e comprovada na instrução probatória, também configura o delito de posse irregular de arma de fogo, isto porque o crime de porte ilegal de arma exige que o agente leve a arma consigno fora da residência ou do local de trabalho. Dessa forma, desclassifico o crime de porte ilegal de arma para delito do art. 12 da Lei 10.826/03.
Portanto, fica o apelante condenado apenas pelos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de munição de uso restrito (art. 12 e art. 16 da Lei 10.826/03).
- Do concurso de crimes
O recorrente pleiteia o reconhecimento do concurso formal entre os delitos.
O juiz de 1ª grau reconheceu na sentença condenatória o concurso material (art. 69 do CP) entre os delitos praticados pelo réu.
No entanto, constata dos autos que o acusado, mediante uma só ação, praticou delitos diversos (art. 12 e art. 16 da Lei 10.826/03), tratando-se, pois, de concurso formal de crimes, conforme dispõe o art. 70 do CP: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Assim, reconheço o concurso formal entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de munição de uso restrito (art. 12 e art. 16 da Lei 10.826/03), ficando a pena definitiva do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.
Em observância ao art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária–, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
- Da pena de multa
O acusado pleiteia a isenção ou redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5
Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Por outro lado, tendo em vista a desclassificação realizada e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena do acusado restou reduzida para 11 dias-multa.
RECURSO DO RÉU SIDNEY DAMASCENO PEREIRA
O acusado Sidney Damasceno Pereira pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante: a) a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, consequências do crime, aplicando-se o patamar de 1/6 na valoração da única circunstância desfavorável (circunstâncias do crime); b) aplicação do quantum de 1/6 no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.
Passo a analisar a pena do acusado, fixada na sentença recorrida:
“(...) I – SIDNEY DAMASCENO PEREIRA:
Culpabilidade: o réu utilizou de simulacro de arma de fogo, que impôs maior temor na vítima, que acreditava se tratar realmente de uma arma de fogo, razão pela qual entendo que a conduta merece maior reprovação social. Antecedentes: o réu não possui condenação criminal transitada em julgado. Conduta social: sem elementos desfavoráveis. Personalidade: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. Motivos: próprios do tipo penal. Circunstâncias: o crime foi praticado durante o período de repouso noturno, quando o bem jurídico encontrava-se mais vulnerável à ação delituosa, pelo que considero desfavorável as circunstâncias de tempo. Consequências do crime: apenas a motocicleta subtraída foi restituída à vítima, que, portanto, além dos prejuízos advindos das avarias causadas nesta, sofreu prejuízo referente ao aparelho celular e dinheiro subtraídos, que não foram restituídos, motivo pelo qual considero a presente circunstância desfavorável. Comportamento da vítima: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa.
Por estas razões, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena-base em 01 (um) ano.
Ausentes agravantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena.
No tocante à pena de multa, levando em consideração as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa, nos termos do art. 49, caput, do CP.
Tendo em vista a condição socioeconômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, consoante art. 49, §1°, do CP.
Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. (…).”
- Da pena-base
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
A culpabilidade restou negativada em razão do acusado ter utilizado um simulacro de arma de fogo na ação criminosa. Tal fato, não entanto, não indica elevado desvalor da conduta, vez que é inerente à violência/grave ameaça descrita no preceito primário do crime de roubo. Nesse sentido, já decidiu o STJ: O uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo. Dessa forma, a vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada da primeira etapa dosimétrica, com a redução proporcional da reprimenda7. Assim, neutralizo a presente circunstância.
As circunstâncias do crime foram negativadas, sob o fundamento de que o crime ocorreu à noite, período de menor vigilância, quando o bem jurídico se encontra ainda mais desprotegido. Ora, o fato do delito ter ocorrido no período noturno não é capaz de indicar, por si só, situação de menor proteção da res furtiva. No caso, verifica-se que as vítimas estavam conversando dentro da residência com a porta da rua aberta quando foram abordadas pelo recorrente, situação que demonstra a guarda vigilante dos ofendidos. Dessa forma, neutralizo a presente circunstância.
As consequências do crime foram negativadas em decorrência do prejuízo ocasionado à vítima. Em juízo, a vítima informou que precisou gastar cerca de R$400,00 reais no conserto da sua motocicleta e teve o prejuízo de R$800,00 reais com a subtração do seu aparelho celular e dinheiro. Assim, considerando o baixo poder econômico da vítima (pessoa que trabalha como motoboy) e o valor do prejuízo que sofreu com a ação criminosa, mantenho a valoração da circunstância.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.8
Na primeira fase, conforme analisado anteriormente, existe uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), o que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não restou configurada circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante confissão espontânea, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, não restaram configuradas causa de diminuição ou de aumento, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
Da pena de multa
O acusado pleiteia a fixação da pena de multa no mínimo legal, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal9. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa restou reduzida para 16 (dezesseis) dias-multa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço o recurso do réu Sidney Damasceno Pereira e dou-lhe parcial provimento para neutralizar parte das circunstâncias judiciais, redimensionando a pena do réu para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa e conheço o recurso do réu Weliton do Nascimento Santos e dou-lhe parcial provimento para desclassificar o delito porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) para delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e reconhecer a incidência do concurso formal entre as condutas, redimensionando a pena do réu para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a qual substituo por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública e prestação pecuniária), mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1AgRg no HC n. 643.847/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.
2 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
3 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
7HC n. 535.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019
8 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
9 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 04/06/2024
0800003-16.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorWELITON DO NASCIMENTO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024