TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805122-82.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, WEILA DA SILVA ARAUJO, WERLANE DA SILVA ARAUJO, WERLA DA SILVA ARAUJOS, BRENO NASCIMENTO ARAÚJO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDIRENE DE CARVALHO GOIS
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO VERIFICADO.
1. Aduziram as apelantes que a parte autora não teria os requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de companheira do segurado, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 4.051/86, bem como alegam a descontinuidade da união estável.
2. O magistrado de piso entendeu pela concessão do benefício à autora visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos nos arts. 121, 123, I, “c”, da Lei Complementar nº 13/ 1994 .
3. Não houve desrespeito ao art. 15, §3º da Lei Estadual nº 4.051/1986, ao passo em que, pelos documentos juntados, restou evidente que a autora comprovou mais do que os três requisitos instituídos em Lei.
4. A ausência de informação quanto à dependência da apelada no imposto de renda do de cujus referente a um ano-calendário, não desconstitui, por si só, a união estável devidamente comprovada nos autos através de documentos diversos, contemporâneos ao falecimento.
5. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelo Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência e Weila da Silva Araújo para negar provimento, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Por fim, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas pelo Estado do Piauí junto com a Fundação Piauí Previdência e Weilla da Silva Araújo, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de União Estável com pedido de Pensão por Morte com pedido de tutela de urgência ajuizada por Valdirene de Carvalho Góis, ora apelada.
Na sentença vergastada, o magistrado de piso entendeu, inicialmente, pela legitimidade do Estado do Piauí, ao passo que reconheceu o direito da autora à pensão por morte requerida, tendo em vista que a união estável restou comprovada pelos documentos juntados, julgando, portanto, procedente o pedido autoral, concedendo ainda a antecipação dos efeitos da tutela (ID n. 15846956).
Inconformado, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram recurso de apelação, no qual, alega no mérito a ausência de cumprimento ao disposto no art. 15, §3º da Lei Estadual nº 4.051/1986, na redação dada pela Lei Estadual nº 6.672/2015, a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, e a impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência. (ID. 15846962)
Ainda, a litisconsorte passiva, Weilla da Silva Araújo também interpôs recurso de apelação, no qual alegou a ausência de continuidade do relacionamento, necessário ao reconhecimento da União estável entre o falecido e a apelada, ao passo em que o relacionamento havia findado no ano de 2020. (ID 15846963)
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando desnecessidade de modificação do dispositivo da sentença, ao ponto em que o recurso possui caráter meramente protelatório. Afirmou ainda que os recorrentes reconheceram a condição de companheira da apelada, todavia, de forma temporária. (ID n. 15846973).
Remetidos os autos para este E. Tribunal, encaminharam-se para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, não ofereceu parecer ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 16489241)
É o que basta relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo dos recursos em termos de propriedade e tempestividade, certificada nos autos (ID n. 15846974).
Ausente a arguição de preliminares, passo à análise dos recursos, separadamente.
II. DO MÉRITO
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, para que fosse estabelecido em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, em face da comprovada qualidade de companheira do de cujus, concedendo ainda a antecipação dos efeitos da tutela (ID n. 15846956).
Em suas razões recursais, as apelantes, Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, afirmam que a sentença deve ser reformada porque a parte autora não teria os requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de companheira do segurado, em claro desrespeito ao art. 15 da Lei Estadual nº 4.051/86 (Regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e sua administração), em face da ausência de ação judicial para a qual a Fundação Piauí Previdência tenha participado, bem como ausência de 3 (três) tipos de documentos elencados na referida Lei. (ID n.15846962)
Ainda, a apelante Weilla da Silva Araújo, corrobora com a alegação de ausência de qualidade de companheira da apelada, ao passo em que o casal, há época do falecimento, não estavam mais juntos, visto que a apelada não constava mais como dependente do de cujus nas declarações do imposto de renda. (ID 15846963)
Em que pese os argumentos expostos, os recursos não devem prosperar.
Ocorre que, na verdade, o magistrado de piso entendeu pela concessão do benefício à autora visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos nos arts. 121, 123, I, “c”, da Lei Complementar nº 13/ 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), quais sejam: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o).
Em que pese o magistrado a quo tenha utilizado de tal fundamentação, entendo que não houve desrespeito ao art. 15, §3º da Lei Estadual nº 4.051/1986, com redação dada pela Lei nº 6.672/2015, ao passo em que, pelos documentos juntados, restou evidente que a autora comprovou mais do que os três requisitos instituídos em Lei, ao passo em que juntou provas da convivência sob o mesmo teto (ID. 15846835 e ID.15846836), a vida cotidiana e familiar (ID.15846874 e ss.), a utilização de conta bancária conjunta (ID. 15846843), ainda a qualidade de beneficiária de plano de saúde ao qual o de cujus era segurado (ID. 15846841, fls. 15), a existência de filha em comum (ID. 15846844) encargos domésticos evidentes (ID. 15846841, fls.11). Ainda, tais documentações, inclusive, comprovam a união estável por um lapso temporal não inferior a dois anos anteriores ao falecimento.
Ainda, o próprio ente estatal reconheceu de forma administrativa a qualidade de companheira, concedendo inclusive o direito à pensão por morte, todavia pelo tempo de 20 (vinte) anos, a teor do ID. 15846939. Logo, é evidente o direito da recorrida à percepção do benefício.
Em casos semelhantes, tem entendido este E. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo.(TJ-PI - REEX: 00206929820098180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a sua dependência econômica em relação ao ex-segurado, possui o direito de ser incluída como beneficiária junto ao Instituto de Previdência do Estado para fim de percebimento de pensão por morte. 2. Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum \"(REsp n. 311.826/PE, Min.Vicente Leal). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009612-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020 )
Portanto, não vislumbro nenhum desrespeito à legislação estadual.
Quanto a suposta separação do casal no ano de 2020 alegada pela terceira recorrente, entendo que também não merece prosperar, ao passo em que não restou comprovada a separação de fato.
A ausência de informação quanto à dependência da apelada no imposto de renda do de cujus referente a um ano-calendário, não desconstitui, por si só, a união estável devidamente comprovada nos autos através de documentos diversos. Na verdade, não há comprovação de quem em algum momento a apelada, durante o curso da união estável, tenha figurado nas declarações do de cujus.
Ainda, não se pode concluir a data final da união estável, ao passo em que ainda no ano de 2020, o casal firmou contrato de aluguel, nos termos do ID. 15846841, fls.11. Nesses termos e ainda em face da dependência presumida, entendo que os argumentos expendidos não devem prosperar.
Dessa forma, com a devida comprovação da condição de companheira, deve ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, conheço dos recursos interpostos pelo Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência e Weila da Silva Araújo para negar provimento, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelo Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência e Weila da Silva Araújo para negar provimento, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Por fim, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0805122-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDIRENE DE CARVALHO GOIS
Publicação29/05/2024