
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753437-97.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, IASPI
AGRAVADO: VITORIA LAVINE DE HOLANDA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por VITÓRIA LAVINE DE HOLANDA SILVA, ora Agravada, que decidiu, ipsis litteris:
“Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que conceda, no prazo de 30 dias, o benefício de pensão por morte à autora, VITÓRIA LAVINE DE HOLANDA SILVA, com relação à dependência da segurada Joana Martins de Holanda Lopes.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 NCPC.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sendo encaminhadas as cópias da inicial e demais documentos que a acompanham.
Dê-se ciência da presente decisão aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e desta decisão sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito” (id n.º 12056954, p. 93 | Processo Originário n.º 0000020-45.2016.8.18.0004).
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 1.019, caput c/c o art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, Agravo de Instrumento inadmissível, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que é intempestivo.
Frise-se que a referida decisão fora proferida em 9 de março de 2018, ao passo que, em 18 de abril de 2018, o Estado Réu acostou aos autos petição (id n.º 12056954, p. 128 a 130) requerendo que o Juízo a quo conferisse novo prazo para interposição de recurso e, também, apresentação de contestação.
Contudo, em dissenso ao exposto pelo Estado Réu em sede recursal, que, segundo sustentou, “foi então que, por meio do Despacho de Id 53327058 daqueles autos, finalmente se abriu prazo para que a parte demandada pudesse praticar os atos”, entendo não ser o caso dos autos, pois o Magistrado de primeiro grau, no decisum de id n.º 48252825, apenas deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público.
Logo, o “deferimento” supramencionado diz respeito à análise do parecer do Parquet, que, por sua vez, opinou que fosse enfrentado o requerimento do Estado Réu.
E, ao enfrentar a matéria, o Magistrado a quo fundamentou, ipsis litteris:
“Observa-se que após a migração dos autos, o Estado do Piauí obteve acesso a integralidade dos autos e informou que não tem outras provas a produzir, assim, não vislumbro prejuízo na sequência processual.
Ademais, realizada a vinculação da Fundação Piauí Previdência à sua respectiva procuradoria junto ao sistema PJE e concedido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Em seguida, petição da Fundação PIAUIPREV, manifestando ciência da virtualização dos autos” (id n.º 48252825 | Processo Originário n.º 0000020-45.2016.8.18.0004). [grifou-se]
Com efeito, não há que se falar em devolução de prazo em favor do Estado Réu, porquanto não fora esta a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Assim sendo, como a decisão que concedeu a liminar fora proferida em 9 de março de 2018, o Estado Réu deixou transcorrer in albis e, ainda, inexistiu devolução de prazo, é imperioso reconhecer, consequentemente, a intempestividade do presente recurso.
Forte nestas razões, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento por intempestividade.
Cientifique-se o Juízo de origem para que se dê prosseguimento ao feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0753437-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuVITORIA LAVINE DE HOLANDA SILVA
Publicação06/05/2024