
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0755001-14.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]
AGRAVANTE: FLAVIO FERREIRA TEMOTEO SOARES
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA PUNITIVA DE N.º SEI 00095.006884/2023-07
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A simples postergação da análise da tutela antecipada não possui caráter decisório, mesmo porque o pedido não foi analisado pelo juízo de origem. Por conseguinte, o pronunciamento não se mostra passível de censura recursal.
2. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, “Dos despachos não cabe recurso.”
3. Tema n. 988, STJ: ainda que a oitiva das pessoas indicadas possa se dar antes da análise do pedido de urgência, o fato é que se a prova produzida pelas testemunhas indicadas for declarada nula após a instrução devida, não vai haver qualquer prejuízo para o agravante, mas simplesmente desconsideração do elemento probatório.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Flavio Ferreira Temoteo Soares, contra despacho proferido nos autos do mandado de segurança n. 0817816-15.2024.8.18.0140, impetrado contra o Presidente da Comissão de Sindicância Punitiva - SEI n. 00095.006884/2023-07 e outros.
A ação originária discute, em apertada síntese, a nulidade do rol de testemunhas apresentado em procedimento administrativo, já que não houve disponibilização da qualificação completa das testemunhas, nos termos do art. 450, do Código de Processo Civil (ID n. 56216122, dos autos originários).
Antes de apreciar o pedido de liminar, o juízo a quo proferiu o seguinte despacho (ID n. 56511046, autos originários):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIO FERREIRA TEMOTEO SOARES em face do presidente da Comissão de Sindicância Punitiva de N.º SEI 00095.006884/2023-07, visando a suspensão a anulação da oitiva de testemunhas corrido sem a devida qualificação completa e das que forem ouvidas, para que todas as testemunhas sejam qualificadas conforme o artigo 450 do CPC.
Considerando que a liminar foi requerida, entendo ser prudente e necessário ouvir a autoridade coatora antes de decidir sobre a concessão da medida liminar.
Dessa forma, intime-se a autoridade coatora, presidente da Comissão de Sindicância Punitiva de N.º SEI 00095.006884/2023-07, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei do Mandado de Segurança, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos
Contra esse despacho foi interposto o presente recurso.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Este agravo não deve ser conhecido.
No caso vertente, como narrado acima, a parte agravante recorreu contra pronunciamento exarado pelo juízo singular que determinou a intimação das autoridades coatoras para que se manifestassem antes da apreciação do pleito liminar, sem qualquer conteúdo decisório.
Dito de outro modo, tem-se a simples postergação da análise da tutela antecipada e isso, efetivamente, não possui caráter decisório, mesmo porque o pedido não foi analisado pelo juízo de origem. Por conseguinte, o pronunciamento não se mostra passível de censura recursal.
Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar aquele ato específico. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, “Dos despachos não cabe recurso.”. Assim, o ato ora impugnado não admite recurso. É importante destacar, ainda, que a admissão da natureza decisória a um pronunciamento judicial desprovido de tal qualidade, subtrairia do Juízo de origem o exame da tutela provisória, violando o duplo grau de jurisdição.
Além disso, não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Salienta-se que a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referente ao Tema n. 988 (Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), no sentido de que o rol do art. 1015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência, não se aplica ao caso concreto. Ainda que a oitiva das pessoas indicadas possa se dar antes da análise do pedido de urgência, o fato é que se a prova produzida pelas testemunhas indicadas for declarada nula após a instrução devida, não vai haver qualquer prejuízo para o agravante, mas simplesmente desconsideração do elemento probatório.
No caso em análise, portanto, a questão é que, como mencionado, sequer há decisão interlocutória propriamente dita passível de interposição de recurso. Dessa forma, à míngua de previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra o reportado pronunciamento judicial, o recurso afigura-se incabível e, nesses moldes, não deve ser conhecido. Apesar de entender que a análise dessa questão confrontaria a sua Súmula n. 07, o STJ não deixa de seguir essa linha de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAME DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A POSTERGAÇÃO DO EXAME DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR NÃO IMPLICA, DE PER SI, INDEFERIMENTO TÁCITO. INDICABILIDADE, ADEMAIS, DA EVENTUAL URGÊNCIA NO EXAME DA TUTELA LIMINAR ANTES DA CONTESTAÇÃO - QUE SEQUER FORA ALEGADO PELO RECORRENTE -, TENDO EM VISTA O SEU DESTACADO VÍNCULO COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, REVELANDO A ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 1740091 RS 2018/0108916-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 05/06/2020)
Portanto, além de não se tratar de ato judicial com conteúdo decisório, a repercussão negativa da postergação da análise do pedido de liminar na esfera jurídica do agravante deveria ser, ao menos, alegada e, ainda, demonstrada pelo recorrente, o que não ocorreu, limitando-se a dizer que a decisão que analisará o pedido de liminar será proferida, provavelmente, depois da realização da audiência.
Por outro lado, como já assinalado, não cumpriria a este Tribunal de Justiça verificar a presença ou não dos requisitos que corroborariam a concessão da liminar ou sua negativa, já que isso não foi objeto de decisão até o presente momento. O ato judicial preparatório de decisão ulterior é irrecorrível, visto que não causa prejuízo para a parte, uma vez que o recurso poderá ser interposto posteriormente, caso a decisão lhe seja desfavorável.
Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto traz hipótese de inadmissibilidade de agravo de instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0755001-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProcesso Administrativo Disciplinar ou Sindicância
AutorFLAVIO FERREIRA TEMOTEO SOARES
Réupresidente da Comissão de Sindicância Punitiva de N.º SEI 00095.006884/2023-07
Publicação03/05/2024