Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0751492-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751492-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
AGRAVANTE: FRANCISCO NERES DE SOUSA FILHO, MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: SUSANA DOS SANTOS SOUSA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.





DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO NERES DE SOUSA FILHO e MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, já qualificados nos autos, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0807669-34.2022.8.18.0031, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial do feito.

Nas razões recursais, ID. 15302091, os agravantes, preliminarmente, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a reforma da retromencionada decisão agravada.

Neste grau de jurisdição, em decisão de ID. 15335518, considerando a ausência de documentos no feito que comprovem a hipossuficiência alegada, fora indeferido o pleito de justiça gratuita e determinado o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”



Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte agravante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751492-75.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Detalhes

Processo

0751492-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

FRANCISCO NERES DE SOUSA FILHO

Réu

SUSANA DOS SANTOS SOUSA

Publicação

02/05/2024