Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801799-94.2022.8.18.0164


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO IMPROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801799-94.2022.8.18.0164 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801799-94.2022.8.18.0164

RECORRENTE: MAYARA VELOSO PEREIRA, ADELMAR PEREIRA DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO IMPROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801799-94.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: MAYARA VELOSO PEREIRA, ADELMAR PEREIRA DA SILVA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNA KELLY MARTINS DE SOUSA, JOSE EDUARDO TORRES SALES em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela autora e negou provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

De forma sumária, o embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios e análise do pedido de justiça gratuita.

Sem contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado por não reconhecer a incidência de sucumbência, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi improvido, com a sentença mantida em todos os seus termos.

O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95. 

A Lei no. 9.099/95 diz que na fixação dos honorários advocatícios, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Tal regramento na lei especial afasta a aplicação das disposições do Código de Processo Civil. Portanto, não há vício a ser sanado. Bem como, foi apreciado o pedido da justiça gratuita, visto que foi determinada a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência em razão da concessão desta.

Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, pois o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

Ante o exposto, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0801799-94.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MAYARA VELOSO PEREIRA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

12/06/2024