TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806778-76.2023.8.18.0031
APELANTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. 1. No julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, e nem aos que se trata de depósitos relativos a relação de trabalho, cabendo também para os casos de gestão do fundo e valores não repassados à atual gestora. 2Se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806778-76.2023.8.18.0031 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interpostos por JOSE FERNANDES DE SOUSA, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS de nº 0806778-76.2023.8.18.0031. Na inicial, alega em síntese o autor que a instituição financeira demandada à época não transferiu na sua integralidade os valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do autor. O Juiz a quo, então julgou improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 em razão de considerar prescrito a pretensão do autor. Fundamentou na prescrição quinquenal a contar a partir de 13/11/2014 nos termos do Tema 608 STF. Irresignado, a parte autora apresentou apelação alegando em síntese ausência de prescrição. Diz que o apelante somente teve ciência da locupletação de seus recursos, quando após a rescisão do seu contrato de trabalho em 19/05/2019, analisou detalhadamente os extratos de FGTS e percebeu que quando da transferência dos mesmos para a Caixa Econômica Federal, a apelada não transferiu os recursos do Obreiro em sua totalidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada e julgar procedente os pedidos da inicial. Em contrarrazões o apelado requer o improvimento do recurso. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, não opinou quanto ao mérito da demanda por entender que não existe interesse no feito. É o relatório.
Origem:
APELANTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Recurso cabível e processado na forma da lei. Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor em razão de considerar prescrito a sua pretensão. A questão posta neste recurso é acerca da prescrição da pretensão autoral em caso de ausência de depósitos de FGTS referentes ao período de junho de 1988 a maio de 1989 supostamente não repassados à atual gestora do fundo. Apesar de o apelante sustentar que o prazo para a prescrição é de 10 anos e só conta a partir da ciência após a sua rescisão do contrato de trabalho, entendo que esta não deve prosperar. Vejamos: Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Vejamos o julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”. III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido (RESP 1841538). No caso, embora o apelante cobre valores referentes a gestão do fundo, referentes ao período de junho de 1988 a maio de 1989, valores supostamente não repassados à atual gestora do fundo, resta prescrito o direito do apelante. No julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, e nem aos que se trata de depósitos relativos a relação de trabalho, cabendo também para os casos de gestão do fundo e valores não repassados à atual gestora. Como bem observado pelo juízo a quo, a petição inicial foi proposta apenas em 06/11/2023. Acontece que, a presente demanda está prescrita, pois o término para o exercício do direito do autor se deu em 13/11/2019. Sendo assim, quanto aos pedidos de indenização, objeto desta ação, constato que estão prescritos, de forma que a sentença não merece reforma. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 29/05/2024
0806778-76.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFGTS
AutorJOSE FERNANDES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024