
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801657-09.2021.8.18.0073
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: I. F. D. S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
E M E N T A
CIVIL – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIO POR EQUIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O tema 1.076 de Recurso Repetitivo do STJ elenca os critérios para que haja a fixação de honorários por equidade.
2. Ausentes os requisitos conforme fixado no tema, indevida a fixação pro equidade.
3. Recurso não provido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA AJUDA DE CUSTO PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA versado nestes autos, nos quais contende com IAGO FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado, pleiteando a fixação de honorários com base na equidade.
Para tanto, alega o apelante (ID 13258444) que a obrigação a ser cumprida tem valor inestimável e, portanto, tem que ser arbitrada com base na equidade. Pugna para fixação dos honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O apelado alega (ID 13258444) que, considerando a tabela da OAB – PI, o valor dos honorários seriam bastante superiores ao alegado pela parte apelante; que a fixação de por equidade somente ocorre quando o proveito econômico for muito baixo ou de valor irrisório, o que não é o caso; que deve ser aplicado o tema 1.076 de Recurso Repetitivo do STJ.
É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente ressalta-se que, conforme se evidencia do caso em apreço, não assiste razão ao Estado do Piauí. O pleito recursal afronta o teor da tese firmada no Tema 1.076 de Recurso Repetitivo do STJ.
A tese firmada no referido tema assim se pronuncia:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao apelante, posto que se constata, com bastante clareza, a situação encontra-se fora das hipóteses em que se prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários com base na equidade.
Encontra-se nos autos, no ID 13257607 os custos que realiza com transporte, hospedagem entre outros. Com isso, torna-se possível aferir o proveito econômico, de modo a poder arbitrar os honorários em percentual sobre o valor da condenação.
Portanto, no caso dos autos, não se encontra proveito econômico obtido pelo vencedor inestimável ou irrisório ou valor da causa for muito baixo.
Assim, aplica-se no caso o art. 932, V, “b” CPC.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento monocraticamente ao recurso, nos termos do art. 932, V, “b” CPC, ante a afronta à tese do Tema 1.076 do STJ.
Considerando não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para15%, do valor do proveito econômico, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Sem custas.
Transitado em julgado, à baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de maio de 2024.
0801657-09.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIAGO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação07/05/2024