Decisão Terminativa de 2º Grau

Oncológico 0801657-09.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801657-09.2021.8.18.0073

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: I. F. D. S.

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

E M E N T A

CIVIL – PROCESSO CIVILAPELAÇÃO CÍVELFIXAÇÃO DE HONORÁRIO POR EQUIDADETEMA 1.076 DO STJRECURSO NÃO PROVIDO.

1. O tema 1.076 de Recurso Repetitivo do STJ elenca os critérios para que haja a fixação de honorários por equidade.

2. Ausentes os requisitos conforme fixado no tema, indevida a fixação pro equidade.

3. Recurso não provido.

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA AJUDA DE CUSTO PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA versado nestes autos, nos quais contende com IAGO FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado, pleiteando a fixação de honorários com base na equidade.

Para tanto, alega o apelante (ID 13258444) que a obrigação a ser cumprida tem valor inestimável e, portanto, tem que ser arbitrada com base na equidade. Pugna para fixação dos honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

O apelado alega (ID 13258444) que, considerando a tabela da OAB – PI, o valor dos honorários seriam bastante superiores ao alegado pela parte apelante; que a fixação de por equidade somente ocorre quando o proveito econômico for muito baixo ou de valor irrisório, o que não é o caso; que deve ser aplicado o tema 1.076 de Recurso Repetitivo do STJ.

É o quanto basta relatar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente ressalta-se que, conforme se evidencia do caso em apreço, não assiste razão ao Estado do Piauí. O pleito recursal afronta o teor da tese firmada no Tema 1.076 de Recurso Repetitivo do STJ.

A tese firmada no referido tema assim se pronuncia:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao apelante, posto que se constata, com bastante clareza, a situação encontra-se fora das hipóteses em que se prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários com base na equidade.

Encontra-se nos autos, no ID 13257607 os custos que realiza com transporte, hospedagem entre outros. Com isso, torna-se possível aferir o proveito econômico, de modo a poder arbitrar os honorários em percentual sobre o valor da condenação.

Portanto, no caso dos autos, não se encontra proveito econômico obtido pelo vencedor inestimável ou irrisório ou valor da causa for muito baixo.

Assim, aplica-se no caso o art. 932, V, “b” CPC.

 

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento monocraticamente ao recurso, nos termos do art. 932, V, “b” CPC, ante a afronta à tese do Tema 1.076 do STJ.

Considerando não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para15%, do valor do proveito econômico, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Sem custas.

Transitado em julgado, à baixa.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 2 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801657-09.2021.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801657-09.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Oncológico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IAGO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

07/05/2024