TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800525-11.2021.8.18.0171
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO ASSIS MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: VALMIR CONTABILISTA
Advogado(s) do reclamado: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o Recorrente alega ter contratado verbalmente os serviços de contabilidade do Recorrido, para que elaborasse anualmente a declaração de Imposto de Renda e foi surpreendido ao descobrir que caiu na malha fina por 03 anos seguidos, ficando impossibilitado de se candidatar à reeleição para o cargo de vereador na cidade de João Costa. Diante dos fatos, pleiteia a reparação por danos morais.
Sobreveio sentença (ID. 8110180) que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o rito da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”
A Recorrente interpôs recurso inominado alegando que não dá para medir a agonia e o sofrimento do Recorrente, que está com problemas com a Receita Federal por descuido do Recorrido. Por fim, requereu total procedência do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de condenar o recorrido em danos morais conforme pedido na exordial.
A Recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID nº 8110185).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0800525-11.2021.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE FRANCISCO ASSIS MAGALHAES
RéuValmir Contabilista
Publicação29/06/2024