Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800525-11.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800525-11.2021.8.18.0171 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800525-11.2021.8.18.0171

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO ASSIS MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RECORRIDO: VALMIR CONTABILISTA

Advogado(s) do reclamado: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o Recorrente alega ter contratado verbalmente os serviços de contabilidade do Recorrido, para que elaborasse anualmente a declaração de Imposto de Renda e foi surpreendido ao descobrir que caiu na malha fina por 03 anos seguidos, ficando impossibilitado de se candidatar à reeleição para o cargo de vereador na cidade de João Costa. Diante dos fatos, pleiteia a reparação por danos morais.

Sobreveio sentença (ID. 8110180) que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o rito da Lei 9.099/1995.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

A Recorrente interpôs recurso inominado alegando que não dá para medir a agonia e o sofrimento do Recorrente, que está com problemas com a Receita Federal por descuido do Recorrido. Por fim, requereu total procedência do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de condenar o recorrido em danos morais conforme pedido na exordial.

A Recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID nº 8110185).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800525-11.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE FRANCISCO ASSIS MAGALHAES

Réu

Valmir Contabilista

Publicação

29/06/2024