TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002224-48.2017.8.18.0062
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, AMANDA GARRIDO AVELINO, DAYANE DE CARVALHO BRAGA, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO COM ASSINATURA. RECORRIDA “NÃO-ALFABETIZADA”. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ASSINATURA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
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RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002224-48.2017.8.18.0062 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alegou que é vítima de fraude e que foi feito um cartão de crédito consignado, contrato nº 801409996 e empréstimo no valor de R$ 1.635,47 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), em seu nome e que os valores das parcelas foram descontados em seu benefício previdenciário, ou seja, 29 parcelas de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos). Ao final, requereu inversão do ônus da prova, nulidade do contrato de adesão, declaração de inexistência de dívida e danos morais. Em contestação, a parte requerida, juntou uma contestação de 3 (três) páginas, informando que o empréstimo seria de R$ 817,98 (oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos). Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a ocorrência de dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto. Desta feita, é razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta a quantidade de parcelas descontadas e o valor das mesmas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 801409996; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora caso ainda esteja sendo descontado; c) condenar o réu a devolver à autora, na forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ) não abrangido pela prescrição. Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, caso ainda esteja sendo descontado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento. Inconformada, a parte requerida, ora Recorrente, alegou que foi realizado contrato assinado no valor de R$ 1.665,51 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e que o crédito liberado foi de R$ 817,98 (oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos). Sem contrarrazões nos autos. A parte recorrida também juntou Recurso Inominado, pretendendo É o relatório. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduziu a parte recorrente Banco Bradesco, em síntese, que a parte recorrida Maria de Lourdes firmou o contrato de cartão de crédito consignado e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seu benefício de aposentadoria. Alega, ainda, que o suposto contrato foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, a parte recorrente Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar que a recorrida Maria de Lourdes recebeu o valor indicado no contrato apresentado, tampouco que a assinatura da parte recorrida Maria de Lourdes era válida. A parte recorrente Banco Bradesco juntou aos autos um contrato com “suposta” assinatura da parte recorrida Maria de Lourdes. Ocorre que não consta no RG (anexado na petição inicial) da parte recorrida Maria de Lourdes assinatura por extenso, pois a mesma é analfabeta, constando apenas um carimbo “não-alfabetizada”. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte recorrente Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004767513 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)
Fragilidade do serviço bancário que resta evidente. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 2.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ademais, quanto ao pedido da parte recorrente Maria de Lourdes, de repetição de indébito em dobro não merece prosperar, pois os valores descontados no benefício previdenciário não foram cobrados novamente.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ambas as partes, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0002224-48.2017.8.18.0062
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE LOURDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/07/2024