TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800435-09.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ISOLDA MARIA DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONSUMO REGULAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MEDIANTE RECÁLCULO DA MÉDIA MENSAL, COM BASE NOS MESES ANTERIORES ÀS FATURAS QUESTIONADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença, ID 10668575, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: A) Que A REQUERIDA refature a fatura correspondente aos vencimentos de setembro de 2020; outubro de 2020; novembro de 2020 e fevereiro de 2021, bem como DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência nos termos pretendidos, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré, EQUATORIAL SE ABSTENHA DE EFETUAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ou caso já tenha efetuado a suspensão, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas proceda à RELIGAÇÃO do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0074785-8, no endereço bairro memorare, quadra 01, casa 20; nesta capital, de titularidade da parte promovente, bem como SE ABSTENHA DE INCLUIR o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; c) Defiro pedido de justiça gratuita, eis que há documentos suficientes da hipossuficiência.
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados (ID 10668587).
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs recurso inominado sustentando em suma: a verdade dos fatos e da legalidade das faturas questionadas; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, julgar improcedentes os pedidos requeridos na inicial (ID 10668592).
Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10668601).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Compulsando os autos detidamente, em especial as faturas, verifica-se que o consumo dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020 e fevereiro de 2021, mostram-se desarrazoados. Tal fato demonstra que a cobrança não é legítima de modo que a sentença não merece reparos no tocante a revisão. Contudo, a sentença deixou de estabelecer o parâmetro correto para realização do cálculo e qual o período deve ser considerado.
Dessa forma, determino que a recorrente revise os débitos dos meses supramencionados, os quais deverão assumir o valor correspondente à média aritmética dos 12 ciclos a ele anteriores.
Quanto aos danos morais, entendo que a sentença merece parcial reforma, vez que estes não são cabíveis.
No caso em julgamento, o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Não houve abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais.
Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a cobrança indevida da referida tarifa ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu.
A situação dos autos, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.
Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, bem como para que a recorrente revise os débitos dos meses questionados, os quais deverão assumir o valor correspondente à média aritmética dos 12 ciclos a ele anteriores, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800435-09.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuISOLDA MARIA DE SOUSA COSTA
Publicação04/07/2024