TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804474-05.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: JOSE FERREIRA LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). Discute-se na presente demanda quanto a indenização de férias e licença especial não gozadas com a sua conversão em pecúnia. 2). A Suprema Corte já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias e licença não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade. 3). Assim, é devida a conversão de férias e licença não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. 4). Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e licença com a conversão em pecúnia. 5). Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença vergastada em seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 5%, dos termos do art. 85, § 11, do CPC.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, qualificado, nos autos de Ação de Cobrança de e Indenização por férias e licença especial não gozadas movida por JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO, igualmente qualificado, ora apelado.
O autor, Policial Militar, da reserva remunerada por invalidez e que, embora tenha contado com quase 30 (trinta) anos de efetivo serviço, não gozou de direitos durante o exercício da sua função.
Na sentença (Id 9816228), o magistrado de piso julgou procedente em parte o pedido para: a) CONDENAR O REQUERIDO ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, correspondente aos períodos solicitados pelo autor na inicial, excluídos os anos de 1998, 2000, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016 , que já foram usufruídos, documento de Id 26033697, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade. b) CONDENAR O REQUERIDO ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento da indenização de 01(um) período de licença especial fruída, conforme inicial, excluído o período de 01/11/92 a 01/11/2002, usufruído pelo requerido conforme demonstrado pelo Estado do Piauí, 26033697, com base na última remuneração do servidor, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE. Condeno a parte ré ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação.
Descontente, o Estado do Piauí aparelho recurso (Id 9816236), aduzindo fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado pela parte autora. Alega que o demandante não faz prova de que realizou requerimento da licença ao superior hierárquico, tampouco que seu pedido fora negado, furtando-se, portanto, da regra geral de distribuição do ônus da prova.
Argumenta que o apelado não preenche os requisitos expressos nos §§ 1º e 2º do Decreto 15.251/2013; que houve violação ao art. 65, §§ 1º e 6º da Lei n. 3.808/81 – Estatuto da Polícia Militar do Piauí, visto que não houve requerimento.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença e julgamento improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Contrarrazões (ID 9898392), rechaça os argumentos deduzidos pelo apelante. Requer o não provimento do apelo, para manter a sentença, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestação, visto não ter configurado o interesse público a justificar a nossa intervenção,
É o relatório, inclua-se na pauta de julgamento.
Passo ao voto.
VOTO.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Não há preliminares
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia a não fruição de férias e licença especial não gozadas, diante das provas constantes dos autos.
É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas.
Sobre o tema, a Suprema Corte já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias e licença não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”.
Neste sentido.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. o ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
Desse modo, é devida a conversão de férias e licença não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público. Vejamos:
EMENTA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRATIVO. Servidor INATIVO. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DA INATIVAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À NORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Havendo-se fundado o acórdão na responsabilidade civil do Estado, torna-se descabida a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal, quanto ao segundo fundamento, examinar se ocorreram, ou não, no caso, os pressupostos dessa responsabilidade. Recurso não conhecido (RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18.06.99).
Por outro lado, há provas nos autos no sentido de que as férias e licença não foram gozadas. A própria autoridade impetrada, conforme verificamos no caderno processual, em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias nos períodos pleiteados, o que fortalece o direito do apelado.
Nessa linha, uma vez demonstrada a não fruição das férias e licença, o autor faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF:
I) Administrativo. Servidor Público. Férias não gozadas por necessidade de serviço. Conversão em pecúnia. Sentença de procedência. II) O gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público. Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contra prestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito. III) A inexistência de prova de que houve requerimento e recusa da administração ao pedido de gozo de férias não é de molde a elidir o direito do autor, quando o próprio Estado informa que o servidor não usufruiu os períodos de férias reclamados. IV) A declaração de inconstitucionalidade do inciso XVII, art. 77, da Constituição Estadual, que previa a transformação das férias dos servidores em pecúnia indenizatória, por requerimento do próprio, não afasta o dever de indenizar, posto que, no caso, o não-exercício do direito se deu em prol do interesse público e não por opção do servidor. Recurso manifestamente procedente. Provimento liminar. Aplicação do art. 557, § 1º-A, CPC. (0027076-40.2013.8.19.0001-APELACAO DES. PAULO MAURICIO PEREIRA -Julgamento: 22/05/2014 -QUARTA CAMARA CIVEL TJRJ).
Como se observa, o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público - Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contraprestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
(...) 4. O STF já reconheceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Irrelevante, portanto, que a subtração do gozo de férias tenha se dado ou não por liberalidade do servidor militar, tendo em vista que houve a prestação dos serviços. Desta feita, reconheço omissão no julgado, reformando o acórdão embargado pelos fundamentos supramencionados e, como decorrência lógica do saneamento do vício, dou provimento à Apelação para julgar procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente aos anos de 1984, 85, 86, 87, 88, 89, 1990, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 1998, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003776-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença vergastada em seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 5%, dos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804474-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FERREIRA LIMA FILHO
Publicação04/10/2024