PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0762268-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA ANFABETA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A juntada de procuração atualizada não é exigível quando o instrumento de mandato não estabelece prazo de validade, atribuindo poderes de representação ao profissional até que ocorra causa extintiva, conforme dispõe o art. 105 do CPC.
II. O contrato de prestação de serviços advocatícios é enquadrado no art. 595 do Código Civil, permitindo que pessoas analfabetas outorguem procuração particular, respeitando os requisitos legais, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
III. A exigência de procuração atualizada sem previsão legal configura risco de dano grave, uma vez que pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, contrariando o princípio da primazia do mérito.
IV. Presente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, comprovada a relação jurídica e a plausibilidade da demanda, estando a petição inicial apta para recebimento.
V. Diante do contexto apresentado, conhece-se do recurso e dá-se provimento, anulando a decisão recorrida que determinou a juntada de procuração atualizada, em respeito ao princípio da primazia do mérito e à proteção dos direitos das pessoas analfabetas.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão recorrida, confirmando a liminar concedida nos autos deste agravo. Despesas pelo agravado. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de ALTOS-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº. 0801492-05.2023.8.18.0036), movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que a parte agravante/autora trouxesse aos autos, em 15 dias, sob pena de extinção, procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta e extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade da referida determinação, que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.
Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada dos extratos e procuração pública, e, no mérito, seja provido o recurso.
Vieram-me conclusos.
É o relato do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC/2015, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
Portanto, não se cuidando de insurgência contra decisão que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), mas caracterizada situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, o recurso de agravo de instrumento é admissível, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.696.396/MT.
No caso dos autos, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada, pois o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e, no caso dos autos, está presente o periculum in mora com a extinção prematura do processo (CF, art. 485, IV, CPC) e a negativa do acesso à justiça (inciso XXV do art.5º da CF). Defiro a gratuidade judiciária.
Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
O juízo a quo determinou o seguinte:
"Isto posto, para determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto; b) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação; A ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito ou o julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra. Ressalte-se que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real".
Inexigível revela-se a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020).
Ademais, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado.
Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito:
Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Registre-se que a presente orientação é adotada por esta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018).
Em conformidade com o exposto, caracterizada a aparente ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
Em sendo assim, caracterizada a aparente ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí decorrem.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí decorrem.
Por fim, no caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (id 34302069 do processo de origem nº 0804633-66.2022.8.18.0036) e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
Em da relação jurídica extrai-se da petição inicial o pedido e causa de pedir – nulidade do contrato 914821326 diante dos descontos na aposentadoria da recorrente no valor mensal de R$ 158,89, iniciando os descontos em novembro de 2020 e se encerrando em março de 2019.
Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito.
Por fim, quanto aos esclarecimentos solicitados pelo magistrado no despacho inicial, entretanto, de nítido conteúdo decisório, , entende-se que o princípio da primazia do mérito é convergente com o recebimento das petições iniciais, desde que preenchidos os requisitos dos art.s 319 e 320 do CPC, apresentando regularidades (pedido certo, provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos, dentre outros especificados nos artigos mencionados) capaz de facilitar o julgamento do mérito.
No caso da petição inicial do processo de origem e dos documentos, não se contata defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Dentro desse contexto, em se tratando o agravante de pessoa analfabeto, hipervulnerável, “é dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (parágrafo 3º, do art. 10 do Estatuto do Idoso com redação dada pela lei nº 14.423/2022).
Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito, malferindo o princípio da primazia do mérito.
Com fundamento em todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a decisão recorrida, confirmando a liminar concedida nos autos deste agravo.
Despesas pelo agravado.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0762268-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024