Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0754573-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754573-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: CLEBERSON DA SILVA INACIO
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMeNTO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA QUE APENAS AUTORIZOU O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE DEVE DAR PERANTE O TRIBUNAL DO JUÍZO DEPRECANTE. PRECEDENTE DO STJ. DECLARA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS DO INSTRUMENTAL A DISTRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO.



1. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEBERSON DA SILVA INÁCIO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR nº 0810820-98.2024.8.18.0140, proposta pelo BANCO GM S.A, autorizou o cumprimento da busca e apreensão nos seguintes termos:


Trata-se de pedido de cumprimento de decisão liminar, ajuizada por BANCO GM S.A. que, com fundamento no art. 3º, § 12º, do Decreto Lei nº 911/1969, solicita a este juízo a busca e apreensão de posse do veículo Marca/Modelo: CHEVROLET - ONIX PLUS JOY BLACK - ANO: 2021/2021 - COR: BRANCA – CHASSI: 9BGKD69U0MB232282 - PLACA: QYV2G9, provavelmente, localizado nesta comarca.

Extrai-se dos autos, que a instituição bancária requerente ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de CLEBERSON DA SILVA INACIO, demanda essa distribuída sob o nº 0027638-05.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção A da 14ª Vara Cível de Recife/PE, na qual fora proferida decisão concedendo liminarmente e, a favor da parte autora, a apreensão do veículo acima individualizado.

[...]

ISTO POSTO, com esteio na legislação acima, estando o bem a ser apreendido possivelmente localizado nesta comarca, bem como devidamente munido o requerente de decisão liminar autorizadora para o ato pretendido, autorizo o cumprimento da ordem de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição inicial, no endereço ali consignado, nos exatos termos da decisão liminar proferida pelo Juízo da Seção A da 14ª Vara Cível de Recife/PE (ID nº 54031987).

Autorizo outrossim, ao Oficial de Justiça designado, caso necessário (resistência ou inacessibilidade), o arrombamento e uso de reforço policial, para efetivo cumprimento da presente ordem (“cumpra-se”).

Reafirme-se, por oportuno, que em razão do requerimento previsto no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/69, se assemelhar em natureza jurídica e objeto à Carta Precatória, quaisquer atos decisórios posteriores e referentes à Ação de Busca e Apreensão, tais como averiguação de quitação de dívida, liberação do veículo apreendido, intimação do credor e do depositário, levantamento de valores e entre outras diligências e formalidades, deverão ser proferidos pelo JUIZ NATURAL DA CAUSA, ou seja, aquele que deferiu a liminar.

Registre-se que o presente ato terá força de cumprimento tão somente nesta Comarca.” (ID. Num. 16751670 - Pág. 72/73).



Em suas razões recursais (Id. Num. 16751631), o Agravante sustentou que foi concedida liminar de busca e apreensão do veículo sem que houvesse a cédula de crédito original, documento imprescindível ao andamento processual. Com base nisso, requereu a revogação da decisão referida e a intimação do Agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, retirar de circulação o título de crédito objeto de processo de execução.


Vieram-me os autos conclusos para decisão.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.



2. FUNDAMENTAÇÃO


De início, cumpre mencionar que o presente recurso foi interposto contra decisão do Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI que apenas autorizou o cumprimento da ordem de busca e apreensão da parte agravante, em razão de decisão liminar prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0027638-05.2022.8.17.2001, em trâmite na 14ª Vara Cível da Comarca de Recife – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID. Num. 16751670 - Pág. 7/9).


Isto posto, dispõe o art. 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/1969, que o banco credor pode requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde foi localizado o veículo para sua apreensão, sempre que o bem estiver em Comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que no requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.


Infere-se do aludido dispositivo legal, portanto, que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em Juízo de competência territorial diversa do juiz da causa onde se processa a busca e apreensão, guardando similitude, portanto, com a carta precatória.


Sobre a carta precatória, estabelece o art. 237, inciso III, do Código de Processo Civil que "será expedida carta (...) precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa".


Depreende-se, então, que compete ao Juízo deprecado apenas o efetivo cumprimento da ordem emanada pelo juiz natural, e que a impugnação ao teor do ato judicial executado deve se dar perante ao Juízo deprecante, que é quem efetivamente decidiu sobre o litígio.


Assim, a competência para eventuais recursos interpostos contra a decisão objeto da carta precatória é do Tribunal ao qual está vinculado ao juiz da causa – in casu, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco –, e não do Juízo deprecado.


Aliás, é evidente que a carta precatória não é causa de modificação da competência, mas um meio de cooperação judiciária para a prática e cumprimento dos atos processuais por órgão jurisdicional de competência territorial diversa, como se pode extrair do supracitado art. 237, III, do Código de Processo Civil, a conservar a competência do Juízo natural da causa e respectivo Tribunal a que está vinculado para dirimir os impasses que surgirem quanto ao teor do ato judicial objeto da precatória.


Nessa linha intelectiva, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência que versava sobre o tema aqui esposado, in verbis:


CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DO CREDOR PARA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR PERANTE JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR PERANTE O TJMA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO ÀQUELE AGRAVO. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL DA CAUSA.

1. Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se depreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de modificar a competência.

2. Nesse contexto, a efetivação de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural.

3. Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR, e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário, amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo em manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e apreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para deliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem relativas à Ação de Busca e Apreensão n. 0000679-11.2022.8.16.0033, lá em curso.

(CC n. 186.137/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023).



Com base nessas premissas, deve-se aplicar ao art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 as mesmas regras jurídicas concernentes à carta precatória, por analogia, uma vez que ambas as medidas visam dar concretude a ato jurisdicional a ser praticado por Juízo com competência territorial diversa do Juiz da causa, com a diferença – que não se mostra relevante para o caso – de que, no dispositivo do Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 3º, § 12), a parte interessada deve requerer diretamente a esse Juízo diverso a efetivação da medida e, na carta precatória, é o próprio Juiz da causa quem o faz.


Logo, a efetivação de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, não atrai a competência deste Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a medida de urgência, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural, no caso, a Corte Estadual de Justiça do Estado de Pernambuco.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, declaro, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e determino a remessa dos autos deste Agravo de Instrumento à distribuição do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, competente para analisar recurso contra o teor da decisão prolatada pelo d. Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0027638-05.2022.8.17.2001.


Por fim, cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


Cumpra-se.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754573-32.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0754573-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

CLEBERSON DA SILVA INACIO

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

03/05/2024