Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0759581-24.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759581-24.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Planos de saúde]AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAGRAVADO: H. M. C. EMENTA CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. VEROSSIMILHANÇA JURÍDICA E FÁTICA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO URGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se de relação consumerista entre menor e plano de saúde, enquadrando-se ambas no conceito de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se os preceitos do CDC. II. A verossimilhança jurídica e fática favorece a parte recorrida, que não recebeu alternativa para tratamento adequado, sendo o médico assistente detentor da prerrogativa de escolher o método ou técnica para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. III. A probabilidade do direito é respaldada por laudos e pareceres técnicos não impugnados, demonstrando a necessidade do tratamento especificado pela prescrição médica. IV. A urgência da intervenção é justificada pela essencialidade do tratamento para preservar o direito à vida e à saúde da parte autora, beneficiária do plano de saúde requerido, e considerando que a não realização do tratamento pode prejudicar seu desenvolvimento. V. Diante dos elementos apresentados, não há ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, que assegura a continuidade do tratamento especializado indicado. VI. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para garantir o tratamento necessário à agravada. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759581-24.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0759581-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: H. M. C.


E M E N T A


CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. VEROSSIMILHANÇA JURÍDICA E FÁTICA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO URGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Trata-se de relação consumerista entre menor e plano de saúde, enquadrando-se ambas no conceito de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se os preceitos do CDC.

II. A verossimilhança jurídica e fática favorece a parte recorrida, que não recebeu alternativa para tratamento adequado, sendo o médico assistente detentor da prerrogativa de escolher o método ou técnica para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento.

III. A probabilidade do direito é respaldada por laudos e pareceres técnicos não impugnados, demonstrando a necessidade do tratamento especificado pela prescrição médica.

IV. A urgência da intervenção é justificada pela essencialidade do tratamento para preservar o direito à vida e à saúde da parte autora, beneficiária do plano de saúde requerido, e considerando que a não realização do tratamento pode prejudicar seu desenvolvimento.

V. Diante dos elementos apresentados, não há ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, que assegura a continuidade do tratamento especializado indicado.

VI. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para garantir o tratamento necessário à agravada.


 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Custas e despesas pela agravante. Sem honorários, nos termos do voto do Relator.


 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar proposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDArequerendo a suspensão da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (PJE 1º grau nº 0837858-22.2023.8.18.0140) movida por DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAÚJO REPRESENTANDO sua filha menor H.M.Cconsignando o seguinte:


(…) DISPOSITIVO . Assim, cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, CPC DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, sem audiência com a parte contrária, nos seguintes termos:  DETERMINO que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize a realização dos procedimentos prescritos pela médica responsável pelo tratamento, nos moldes do relatório acostado aos autos. A realização dos tratamentos deverá ser em rede conveniada DESDE QUE cumpra o número/duração mínimo de sessões e abranja todas as áreas médicas.  Caso a ré não possua rede conveniada que cumpra nos exatos termos do requerimento médico, deverá ser realizada nos locais onde a criança já realiza tratamento, a fim de que não cause prejuízo ao seu andamento. O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas. (...)



 A agravante impugna o pedido de gratuidade judiciária alegando que não há qualquer documentação comprovando a insuficiência de Recursos.

 Quanto ao pedido de suspensão da tutela de urgência afirma que estão presentes os requisitos.

 Defende que a verossimilhança está presente porque não existe razão legal para o reembolso desejado, porque existe rede credenciada.

Ademais, alega que não se trata de um caso de urgência e nem de emergência, e não existem normas obrigando a cobertura de psicomotricidade psicopedagogia, musicoterapia e nem acompanhante terapêutico.

 Afirma que o pleito da Recorrida visa o custeio das seguintes terapias, não contempladas no Rol da ANS e não realizadas em estabelecimentos de saúde (consultórios, hospitais ou ambulatórios): psicopedagogia, psicomotrocidade, musicoterapia, acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.

 Destaca que além de não fazerem parte da cobertura contratualmente estabelecidas, tais terapias não são realizadas junto a estabelecimentos de saúde e nem exclusivamente por profissionais de saúde, mas sim, academias especializadas, residência do paciente e ambiente que não são de saúde, fugindo, portanto, totalmente do escopo do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes.


V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Recolhidas as custas, o recurso foi proposto tempestivamente para reforma decisão de tutela de urgência (CPC, art. 1.015, inciso I).

Preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 997 c/c art. 1.015 a 1.017 ), admite-se o recurso.

Na origem, menor representado por sua genitora, ajuizou, por advogado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Portanto, trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.

No caso dos autos, percebe-se que a verossimilhança jurídica e fática milita a favor da parte recorrida, pois não trouxe o plano de saúde recorrente alternativa para tratamento adequado, apesar de afirmar que não houve negativa mas sim insatisfação da contratante que requer tratamento exclusivo e personalizado conforme a subjetividade e conveniência individual.

Conforme PARECER TÉCNICO N.º 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 -id.num. 12895957 - cabe ao médico assistente a prerrogativa de escolher o método ou técnica para o tratamento dos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.

A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no laudo subscrito por neuropediatra, relatório de fonoaudióloga, de avaliação comportamental , de educador físico, de psicopedagógico, os quais não foram impugnados nas razoes recursais ou trazidos outros elementos de contraprova, tais como reação da existência ou suficiência de estabelecimento ou profissional credenciado, conforme a necessidade da prescrição me´dica fornecida à contratante, ora recorrida.

Portanto, em sede de cognição sumária não resta verossímil a alegação da parte recorrente de que o menor já estava em tratamento antes do ajuizamento da ação de origem, tampouco provável a alegação genérica de regular fornecimento pela rede credenciada dos procedimentos prescritos. 

Portanto, evidencia-se um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela autora, onde se visualiza, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos que, somada a prova documental pré-constituída, emerge a urgente necessidade da submissão da recorrente ao tratamento especiaficado.

Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.

Na hipótese, os elementos que instruem a ação  na origem e o presente instrumento de agravo em exame conferem verossimilhança à alegação de necessidade do tratamento indicado.

Por outro lado, não se apresentou presente o requisito da urgência , uma vez que protege-se com a medida concedida pela decisão recorrida o núcleo duro do direito à vida e à saúde, diante da essencialidade da continuação do tratamento em condições especiais, à vista dos documentos existentes nos autos, que, conforme já asseverado, confirmam que a parte autora, ora agravada, é beneficiária do plano de saúde requerido, bem como que existe prescrição pelo médico das terapias solicitadas. 

Outrossim, não sendo iniciado/continuado o tratamento prescrito, a parte agravada, que conta com quatro anos de idade, poderá ter seu desenvolvimento prejudicado, levando em conta, outrossim, que, quanto mais precoce ocorrer a intervenção, maiores são as possibilidades de eficácia de tratamento. 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

Custas e despesas pela agravante.

Sem honorários.

É o voto.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 


Detalhes

Processo

0759581-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

HELENA MIRANDA CANCIO

Publicação

19/07/2024