Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802262-30.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802262-30.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por Raimunda Madalena da Silva Sousa, ora apelante, contra o Panamá Banco S/A, ora apelado.

Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Fernando Lopes e Silva Neto – membro da 3ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço. Isso porque, estes autos, tem inteira relação com a Apelação, autuada sob o nº 0802273-59.2022.8.18.0069, em cuja sentença fora acolhida a preliminar de conexão e, consequente reunião dos processos.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se. 

 

TERESINA-PI, 2 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802262-30.2022.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2024 )

Detalhes

Processo

0802262-30.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

30/05/2024