Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0759523-55.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759523-55.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Alimentos]AGRAVANTE: LIZONETE LOPES DE OLIVEIRAAGRAVADO: ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA SOBRINHO EMENTA FAMÍLIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA E FAMILIAR. EXONERAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A obrigação alimentar entre cônjuges ou ex-cônjuges encontra respaldo no artigo 1.694 do Código Civil, devendo ser fixada de acordo com as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a exoneração do dever de prestar alimentos está condicionada à demonstração de alteração substancial na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. III. No caso em análise, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao deferir a exoneração parcial da pensão alimentícia, considerou a constituição de nova família pelo alimentante, bem como a comprovação da atividade laboral da alimentada. IV. A análise dos elementos constantes nos autos demonstra que a recorrente possui capacidade laborativa e não mais detém vínculo que justifique a manutenção integral da pensão alimentícia anteriormente fixada. Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759523-55.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0759523-55.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: LIZONETE LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA SOBRINHO



E M E N T A



FAMÍLIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA E FAMILIAR. EXONERAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A obrigação alimentar entre cônjuges ou ex-cônjuges encontra respaldo no artigo 1.694 do Código Civil, devendo ser fixada de acordo com as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante.

II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a exoneração do dever de prestar alimentos está condicionada à demonstração de alteração substancial na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.

III. No caso em análise, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao deferir a exoneração parcial da pensão alimentícia, considerou a constituição de nova família pelo alimentante, bem como a comprovação da atividade laboral da alimentada.

IV. A análise dos elementos constantes nos autos demonstra que a recorrente possui capacidade laborativa e não mais detém vínculo que justifique a manutenção integral da pensão alimentícia anteriormente fixada.



A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Custas pela recorrente, suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar proposto por LIZONETE LOPES DE OLIVEIRA requerendo antecipação de tutela recursal com a finalidade de restabelecer os alimentos provisórios no percentual de 12,5% dos rendimentos líquidos do agravado e seu ex marido.

O juiz a quo nos autos do processo de origem PJE 1º grau nº 0024729-61.2015.8.18.0140 assim decidiu: 


"Preliminarmente, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de exonerar o autor, senhor ANTONIO MOREIRA DA SILVA SOBRINHOda obrigação do pagamento de pensão alimentícia às requeridassenhora LIZONETE LOPES DE OLIVEIRA e ANDREIA MOREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados, e o faço porque, embora com as limitações derivadas do início de conhecimento, entendo presentes nestes autos os requisitos constantes do CPC 300. 1.1. Com efeito, com os documentos que instruem a inicial já se observam nestes autos a manifestação dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, posto que, constituindo-se em prova inequívoca, emprestam verossimilhança aos fatos articulados na peça vestibular, alcançando, em interpretação “lato sensu”, o próprio “fumus bonis iuris” e, principalmente, o “periculum in mora”.


Como fundamento do pedido de reforma da decisão acima afirma a agravante que está vivendo atualmente unicamente da pensão recebida, sendo surpreendida com a decisão ao ter procurado a agencia bancaria para o saque do valor que sempre recebeu.

Sustenta que não aufere outra renda a não ser a pensão recebida a qual custeia todas as suas despesas, e com a idade avançada, não sendo aposentada, necessidade desse dinheiro. 

Destaca que, de acordo com a Lei, a ex-esposa pode solicitar o pagamento desse beneficio nos casos em que possam comprovar que o casamento as obrigou a interromperem com suas carreiras profissionais, ou seja, o indivíduo chega a abandonar o trabalho para poder se dedicar aos cuidados domésticos. 

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Defiro a gratuidade e conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de pedido de pensão ao ex cônjuge com previsão no Código Civil , art. 1.694, in verbis:


 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [...] § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


Implicitamete o artigo traz os requisitos para que haja a obrigação alimentar, bem como a legitimidade. 

 Um dos requisitos é o vínculo entre as partes, seja por parentesco, seja por casamento ou união estável. Ainda, “a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar” conforme Enunciado n. 341 do Conselho da Justiça Federal, incluído na IV Jornada de Direito Civil. 

 O outro requisito se subdivide em dois: a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando. Para Maria Berenice Dias (2013b, p. 579) deve ser tratado com um trinômio, o da proporcionalidade-possibilidade-necessidade:


Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. 


Nesse sentido entende, também, Flávio Tartuce (2015, p. 510):


O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve sempre incidir na fixação desses alimentos, no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do patrimônio mínimo da pessoa humana, o seu mínimo existencial. 


In casu, percebe-se que o magistrado a quo, diante da alegação da parte recorrida de que tem idade avançada e saúde debilitada, inclusive já tendo constituído nova família, deferiu em sede de antecipação de tutela a exoneração da pensão que pagava à filha, hoje com 35 anos, e à Agravante.

Dentro desse contexto, percebe-se que não há mais vínculo entre as partes e o pedido da agravante, neste momento processual, não pode ser atendido, pois evidencia-se que, advento de prole resultante da celebração de um novo casamento representa encargo superveniente que pode autorizar a exoneração do valor da prestação alimentícia antes estipulado

Ademais, analisando os prestadores de serviços cadastrados on line na Prefeitura de Oeiras (PI), percebe-se que a recorrente possui lanchonete funcionando, conforme dados abaixo extraídos do sítio eletrônico <http://nfse.belganfse.com.br/oeiras/prestador.consultarExterno.nfse?sort=prestador.registroNacional.numero&page=3&dir=desc&p=consultarPrestadorExterno&p=consultarPrestadorExterno&p=consultarPrestadorExterno&p=consultarPrestadorExterno&p=consultarPrestadorExterno&p=consultarPrestadorExterno&p=consultarPrestadorExterno>



CNPJ 45.898.709/0001-94; Razão Social LIZONETE LOPES DE OLIVEIRA; Nome Fantasia RESTAURANTE & LANCHONETE COMA BEM; Data Abertura 04/04/2022Situação Cadastral ATIVA


Portanto, estando apta para o trabalho e conforme análise da documentação acostada no processo de origem (id 0024729-61.2015.8.18.0140), as alegações da recorrente não se apresentaram verossímil.

Segundo o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Diante dos fatos e circunstâncias constatados no processo de origem, quais sejam, o alimentante não é pessoa de largas possibilidades e o nascimento de nova filha dele, entende-se que o pronunciamento judicial do juiz a quo está em conformidade com a norma acima, conforme certidão de nascimento na página 12 do id 6819735 do processo de origem nº 0024729-61.2015.8.18.0140 que tramita na 6ª Vara de Família da Capital. 

Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

Custas pela recorrente, suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Sem honorários.

É o voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0759523-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

LIZONETE LOPES DE OLIVEIRA

Réu

ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA SOBRINHO

Publicação

29/05/2024