Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801276-30.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sentença mantida. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801276-30.2022.8.18.0149 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801276-30.2022.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: MARIA RITA PEREIRA DE OLIVEIRA DAMASCENO 

Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO DA SILVA SANTOS - PI21894-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sentença mantida. Recurso conhecido e Improvido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801276-30.2022.8.18.0149
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: MARIA RITA PEREIRA DE OLIVEIRA DAMASCENO 

Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO DA SILVA SANTOS - PI21894-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


            Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA RITA PEREIRA DE OLIVEIRA DAMASCENO em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que sofreu a negativação de seu nome promovida pela instituição requerida e decorrente do crédito contestado em exordial que já apreciado nos autos do Processo n. 0800336-02.2021.8.81.0149. Pelo exposto, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a indenização por danos morais.

            A sentença a quo julgou procedente, em parte, o pedido do autor/recorrido, in verbis: “Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: 1)Declarar a inexistência do débito contestado em juízo no valor de R$312,60(trezentos e doze reais e sessenta centavos), incluído em 11/10/2021), por conseguinte tornar definitiva a tutela concedida nos autos; 2)Condenar a requerida – Banco Bradesco S/A - ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal Estadual. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.


            Nas razões do recurso, alega o recorrente: do escorço da demanda; da necessidade de reforma da sentença: da realidade dos fatos; da legalidade da cessão do crédito; da necessidade da exclusão da condenação em danos morais; da quantificação do suposto dano; dos juros de mora em dano moral. Por fim, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação e subsidiariamente sejam excluídos os danos morais ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


            O recorrido não apresentou contrarrazões.

            É o relatório.



 


VOTO


 

 

VOTO


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


           A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


            Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


            Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

            É como voto.


            Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0801276-30.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA RITA PEREIRA DE OLIVEIRA DAMASCENO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/06/2024