TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809879-27.2019.8.18.0140
APELANTE: RAQUEL OSORIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
REPRESENTANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual foi condenado a parte sucumbente.
2. A título de danos morais, estes devem ser corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, observando-se a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste e. TJPI - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
3. Embargos providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos, a fim de complementar o julgado, determinando que da condenação pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sejam acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a correção monetária, observando-se a tabela de correção adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste e.TJPI, a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. nº 11099405), opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em face do acórdão (Id. nº 10986719).
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão foi omissa, porquanto não trouxe aos autos a indicação do índice para atualização do valor dos danos morais, tampouco indicou as datas a serem utilizadas como parâmetro para início da aplicação de juros e correção monetária.
O embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
Oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:
“[...]
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a ré no pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da autora.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°.”
Conforme observado, no tocante ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, no qual foi condenada a parte sucumbente, extrai-se que a condenação mostrou-se omissa.
Nesse diapasão, a título de danos morais, estes devem ser corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, observando-se a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste e. TJPI - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Logo, faz-se imprescindível suprir essa omissão, estipulando, de forma clara e definitiva, a incidência sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.
EX POSITIS, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos, a fim de complementar o julgado, determinando que da condenação pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sejam acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a correção monetária, observando-se a tabela de correção adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste e.TJPI, a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
É o voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0809879-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorRAQUEL OSORIO DA SILVA
RéuSAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Publicação02/09/2024