TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800611-37.2019.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA
APELADO: ADALBERTO CARDOSO FIRMO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL N. 281/1993. MUNICÍPIO DE COCAL. LEGISLAÇÃO AFIXADA NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. DEVER DE OBEDIÊNCIA AO RITO DO JUIZADO. PROVIMENTO 165/2024 DO CNJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei Municipal nº 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994. Autorização pela Constituição do Estado do Piauí. Entendimento do STJ - AREsp: 765468 RS 2015/0208412-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/09/2015.
2. Evidente o direito do servidor municipal pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) uma vez que inexistem dúvidas quanto à validade da publicação da Lei Municipal n. 281/1993 realizada nos murais dos órgãos municipais em 26 de janeiro de 1994.
3. Incabível a condenação do ente público em honorários advocatícios, se o feito é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que se deve obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010).
4. Litigância de má-fé não configurada, pois, para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do requerido.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Cocal – PI, tão somente para excluir da condenação os honorários advocatícios fixados na origem, mantidas as demais condenações impostas na sentença, na forma do voto do Relator. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) movida por ADALBERTO CARDOSO FIRMO, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 13717865), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o Município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após janeiro/2013 até o trânsito em julgado da sentença, incluindo as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, bem como a implementar o respectivo adicional após o trânsito em julgado da sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006.
Cuidou a sentença, ainda, de condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração pelo ente requerido (id n. 13717868), os quais foram rejeitados (id. 13717871).
Em suas razões recursais (13717872), o apelante alega, em suma, que a Lei Municipal nº 281/1993 só foi publicada em janeiro de 2013, razão pela qual o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de janeiro de 2018, quando a parte autora completou o quinquênio.
Assegura, em continuidade, que já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento).
Por fim, defende o não cabimento da condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a demanda, além de não ser complexa, possui o valor da causa fixado abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo, por esses motivos, de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em suas contrarrazões (id. 13717877), o apelado rebate as teses suscitadas pelo apelante, pugnando pelo não provimento do apelo, bem como pela condenação do recorrente em litigância de má-fé, por se tratar de recurso meramente protelatório.
Sem opinativo do Ministério Público Superior (Id n. 13840400).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. FUNDAMENTOS:
Cinge-se a controvérsia sobre o suposto não pagamento, pelo Município de Cocal - PI, do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993.
De início, verifica-se que a tese suscitada pelo apelante nas razões recursais para fundamentar o pleito de reversão do julgado é a de que a Lei Municipal nº 281/1993, que prevê, em seu art. 56, o pagamento do adicional por tempo de serviço, só foi publicada em janeiro de 2013, de forma que a referida verba só deveria ser paga a partir de janeiro de 2018, quando o autor/apelado completou o quinquênio de serviço público.
A petição inicial, vale dizer, foi instruída com cópia do Diário Oficial dos Municípios de 10 de janeiro de 2013 (Id n. 13717846), onde consta a publicação da Lei Municipal nº 281, de 10 de dezembro de 1993.
No entanto, é de conhecimento deste e. Tribunal que a Lei Municipal nº 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994. Além disso, há nos autos certidão de publicação da lei nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal (ID n. 13717878 - Pág. 38).
Vale transcrever julgados que reconhecem a publicação da Lei Municipal nº 281/1993 nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal em 26 de janeiro de 1994, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COCAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIAPL Nº 281/93. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal; 2. Para fins de adicional, o servidor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 281/93, e aos quinquênios daí advindos; 3. (...) 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800277-03.2019.8.18.0046, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. ALEGADA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL APENAS EM 2013. IRRAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO EM PRÉDIO CENTRAL DA MUNICIPALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800411-30.2019.8.18.0046 que a parte Autora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993. (...). IV. É legítima a publicação da lei municipal (regime jurídico único) realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se, pois, oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida nos arts. 1º da LICC e 37, “caput”, da Constituição Federal. V. No caso, nos termos da Certidão (Id 13534043 – Pág.38) expedida pela Própria Prefeitura Municipal de Cocal/PI, constata-se que as Leis Municipais aprovadas no ano de 1993/1994, conforme o caso, eram publicadas mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, em face de não haver, à época, órgão Oficial de Imprensa. VI. Registre-se que considera-se tal documento público, e de conhecimento e posse do Município Apelante, visto que assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, não sendo razoável acolher a alegado pelo Apelante de que a referida Lei aprovada em 1993 deve ter como data de publicação o ano de 2013 quando publicada em Diário Oficial, que sequer era utilizado à época. VII. Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro/TRT Walmir Oliveira (Relator), no Acordão de Julgamento do RR 4604/2006-030-07-00.2: “O que se deve ter em mente é a não necessidade de se criar requisito formal desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, inclusive constitucional (arts. 37, caput, CF e 1º da Lei de Introdução ao CCB), que pode gerar instabilidade e passivos jurídicos a serem suportados pela população dos mais de cinco mil municípios existentes, na sua grande maioria extremamente pobres”. VIII. Considera-se então, o dia 10 de Dezembro de 1993 como data da publicação da Lei Municipal nº 281/1993. IX. (...) XIII. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800411-30.2019.8.18.0046, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. . ARGUIÇÃO DE VÍCIO. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. 1.(...) 4.O magistrado a quo afastou a vigência da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI sem determinar ao município Agravante que fizesse a prova de sua vigência, nos termos do que determina o art. 337 do Código de Processo Civil. Não é possível o juiz afastar a lei municipal antes de determinar que o Município fizesse prova da vigência da mesma, pois as leis gozam de presunção de validade e eficácia. 5. A própria decisão do TRT 22ª Região, que embasou a decisão do magistrado a quo, menciona que houve publicação da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico do Servidores Municipais de Cocal-PI,"com a fixação da Lei Municipal no átrio da Prefeitura", nos moldes do que determina a Constituição do Estado do Piaui. Atualmente, prevalece no âmbito do TRT 22ª Região que é válida a Lei 281/1993 (TRT 22ª Região - RO Nº 0000778-33.2014.5.22.0101 2ª Turma Relatora: DESEMBARGADORA LIANA CHAIB Data de Julgamento:20/01/2015 DJ:26/01/2015).No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que a Lei nº 281/1993 é válida, determinando, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para dirimir conflitos entre os servidores públicos municipais e o Município de Cocal-PI. 6. O Agravado ingressou no serviço público municipal de Cocal -PI, após a vigência da Lei nº 281/1993, estando, portanto, submetido a este Estatuto. Considerando que o direito deduzido na Ação de Cobrança e na Ação de Indenização por Danos Morais decorre de relação estatutária entre servidor público municipal e o Município Agravante, o julgamento do processo é de competência da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho. 7.Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00036061020138180000 PI 201300010036062, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 23/04/2015,23/04/2015)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECE-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, POR FORÇA DAS ADI'S 3395 E 2135, BEM COMO DICISÃO DO C. STJ NO CC 140.795. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO CC 140.795-PI, SUSCITADO POR ESTE TRIBUNAL, DEFINIU COMO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR, INSTRUIR E JULGAR OS PLEITOS DE SERVIDORES EM FACE DO MUNICÍPIO DE COCAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADI'S 3395 E 2135, DEFINIU QUE DISPONDO O ENTE PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO E RESTANDO COMPROVADO SEU TEOR E VIGÊNCIA, FALECE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR, INSTRUIR E JULGAR O FEITO. LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO EM MURAL DE PRÉDIO PÚBLICO. VALIDADE E EFICÁCIA A PUBLICAÇÃO, MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA, DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO, É VÁLIDA E EFICAZ, SE ANTERIOR A 07 DE DEZEMBRO DE 2006, DATA DA EMENDA Nº 23/2006 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI, QUE EXIGIU A OBRIGATORIEDADE DAS PUBLICAÇÕES EM DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS. ASSIM, RESTANDO DEMONSTRADA A REGULAR PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 281/1994, EM MURAL PÚBLICO, ATRIBUI-SE VIGÊNCIA E EFICÁCIA A ESTA PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COCAL, POIS ATENDIDA A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NOS MOLDES DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (CRF/88, ART. 37, "CAPUT") (TRT 22, PLENO IUJ 00000135-87.2014.5.22.0000, DJT 18/11/2014). RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RO 503-50.2015.5.22. 0004, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/02/2016, publicado em 03/03/2016, p. null) (TRT-22 - RO: 5035020155220004, Relator: ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2016, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 03/03/2016)
Ademais, cabe ressaltar que a publicação de Lei na Câmara Municipal e na Prefeitura nos locais onde inexiste órgão oficial de imprensa se encontrava regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, pelo parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí. Veja-se:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes. (redação original) (grifo nosso)
Quanto à validade dessa forma de publicação, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (STJ - AREsp: 765468 RS 2015/0208412-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/09/2015).
À vista disso, não há como negar o direito da parte apelada à implantação do adicional por tempo de serviço a partir do primeiro quinquênio após seu ingresso no serviço público, já que ingressou após a publicação da Lei na forma acima exposta.
Também evidencia-se o direito ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da referida implantação, uma vez que inexistem dúvidas quanto à validade da publicação da Lei Municipal n. 281, de 10 de dezembro de 1993 realizada nos murais dos órgãos municipais em 26 de janeiro de 1994.
Assim, as verbas que não foram atingidas pela prescrição quinquenal, considerando a data da propositura da ação, conforme sentença, são devidas.
Noutro norte, no que diz respeito ao argumento de que não são cabíveis honorários advocatícios, já que o feito deveria ser processado no rito dos Juizados da Fazenda Pública, percebe-se que, de fato, a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (vinte e oito mil, cento e quatro reais e setenta e cinco centavos) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Diante disso, incabível mesmo a condenação do ente público em honorários advocatícios, porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)
Naquele ponto, portanto, merece reforma a sentença, a fim de afastar a condenação do ente público ao pagamento da verba citada.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do ente público recorrente em litigância de má-fé formulado pela apelada em suas contrarrazões, de igual modo, entendo que a sentença vergastada não merece reparos, pois, para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do requerido.
Com efeito, a simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, o que não restou demonstrado na espécie. Destaque-se que a boa-fé se presume na sistemática do direito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Cocal – PI, tão somente para excluir da condenação os honorários advocatícios fixados na origem, mantidas as demais condenações impostas na sentença.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 25/05/2024
0800611-37.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuADALBERTO CARDOSO FIRMO
Publicação27/05/2024