TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-77.2023.8.18.0169
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: JOSILENE DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IGOR COELHO DOS ANJOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERNACIONAL. CONEXÃO EM GUARULHOS/SP. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. INFORMAÇÃO FORNECIDA NO MOMENTO DO EMBARQUE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM NOVO VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE OITO HORAS EM RELAÇÃO AO VOO ORIGINAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIGNO AOS PASSAGEIROS PREJUDICADOS E LONGO PERÍODO DE ESPERA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800413-77.2023.8.18.0169
RECORRENTE: JOSILENE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que contratou passagens aéreas de ida e volta entre Teresina-PI e Rio de Janeiro, com conexão em Guarulhos – SP, e que, no voo de conexão foi surpreendida no guichê do aeroporto de Guarulhos com a informação de que o seu voo para o Rio de Janeiro teria sido cancelado, sem justificativa aos passageiros. Aduz, ainda, que foi realocado para um novo voo que partiu de Guarulhos cerca de oito horas depois do horário previsto no itinerário original, causando-lhe imensos transtornos, razão pela qual requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condenou a Requerida a pagar a Requerente: a) a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
A parte ré interpôs recurso inominado em suma: dos fatos incontroversos; das razões para decidir; dano moral e correta fixação do quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, por meio da documentação acostada aos autos, mais especificamente os cartões de embarque dos autores, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo que levaria o(a) promovente de Guarulhos/SP a Rio de Janeiro/RJ, havendo a necessidade de realocá-los em outro voo o que o que gerou demora no destino final de vinte horas.
A recorrida não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportado pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800413-77.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorJOSILENE DA SILVA SANTOS
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação13/06/2024