Acórdão de 2º Grau

Competência 0760811-04.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. POSSE DE TERCEIRO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO CUJA COMPETÊNCIA SE PRETENDE DISCUTIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760811-04.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760811-04.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES

AGRAVADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. POSSE DE TERCEIRO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO CUJA COMPETÊNCIA SE PRETENDE DISCUTIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por ELMAR LEITÃO DE CARVALHO E OUTROS contra decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação Constitucional 0758756-80.2023.8.18.0000, tendo como parte ora agravada DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

No ato judicial recorrido (Decisão terminativa Id 12712168 dos autos do processo originário), fora negado conhecimento da Reclamação originária, eis que manifestamente incabível o seu ajuizamento contra acórdão proferida por este Tribunal visando assegurar julgado desta mesma Corte Estadual, tendo sido a demanda extinta sem resolução do mérito.

Nas razões recursais (Id 13285672), as partes agravantes sustentam que 1) as hipóteses de cabimento da reclamação foram ampliadas com a vigência do atual Código de Processo Civil, sendo cabível o seu ajuizamento para preservar a autoridade das decisões dos Tribunais Estaduais, e, 2) a competência para o julgamento do citado meio de impugnação é do órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Contudo, afirma que não é possível a distribuição dos autos para o Órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende garantir, no caso a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8), pois esta citada Câmara (composta pelos Desembargadores José Wilson Ferreira de Araújo, José James Gomes Pereira e Manoel de Sousa Dourado) fora a responsável pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000, cujo acórdão se pretende anular, impondo-se, portanto, a distribuição dos autos para as Câmaras Reunidas Cíveis (art. 82, IV, do RITJ/PI).

Enfim, afirmando que este Tribunal é absolutamente competente para o julgamento da Reclamação originária, requer a reconsideração da Decisão Monocrática, ou, caso assim não entenda, pleiteia o provimento deste Agravo Interno para ser reconhecida a competência desta Corte Estadual e proceda à imediata suspensão do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000.

Intimada a parte agravada para se manifestar, ela apresentou Informações (Id 14829909) alegando que deve ser mantida a Decisão agravada, eis que incabível o manejo da Reclamação originária, “eis que esta não possui aptidão para cassar decisão do próprio tribunal, no caso, da própria Câmara Especializada, não podendo ser utilizada, igualmente, como pedido de reconsideração.”.

Assevera, ainda, que não há que se falar em violação à autoridade de decisão anterior da própria 2ª Câmara Especializada Cível, tampouco em afronta à coisa julgada. Argui, enfim, que no acórdão que se pretende anular através da Reclamação tratou-se acerca da litispendência entre o Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000 em relação ao Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8. Pleiteia, por último, o improvimento do Agravo Interno, mantendo-se a Decisão impugnada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O cerne deste Agravo Interno consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar a Decisão Monocrática terminativa proferida por este Relator, que não conheceu da Reclamação nº 0758756-80.2023.8.18.0000.

DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

É digno de nota que os fundamentos utilizados na Decisão Monocrática para não admitir a Reclamação supracitada foram os seguintes: 1) não cabe Reclamação contra decisão deste próprio Tribunal (acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000, pela 2ª Câmara Especializada Cível) visando supostamente garantir a autoridade deste mesmo Órgão jurisdicional (acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8/0001015-75.2015.8.18.0042 – Sistema e-TJPI), eis que não é crível admitir esta Corte Estadual ser desobediente em cumprir suas próprias decisões, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (“Rcl 647, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/1997, DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00010), 2) afastou-se, no acórdão que se pretende anular, a litispendência suscitada pelas partes agravadas, ora reclamantes, pois a pretensão da Empresa agravante, ora interessada, relativa à demonstração da posse do bem imóvel por ela alegada, sequer havia sido objeto de análise na decisão cuja autoridade de pretende ver assegurada, e, 3) contra o acórdão objeto da Reclamação fora interposto Embargos Declaratórios, onde as partes reclamantes, ora agravantes, pleiteiam efeitos infringente e suspensivo, o qual, na data da prolação da Decisão Monocrática ora impugnada, ainda se encontrava pendente de julgamento.

Nas razões do Agravo Interno em epígrafe, as partes recorrentes se limitam a argumentar que a Decisão Monocrática impugnada deve ser reformada sob o fundamento de que este Tribunal de Justiça detém competência para apreciar Reclamação Constitucional visando assegurar a autoridade das suas decisões, impondo-se definir a competência das Câmara Reunidas Cíveis desta Corte para o seu processo e julgamento.

É digno de nota que vige no ordenamento jurídico o princípio da impugnação específica dos fundamentos do ato jurisdicional recorrido ou princípio da dialeticidade, impondo-se ao recorrente impugnar todos os fundamentos contidos no ato decisório, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios argumentos não atacados.

Tal princípio deve, também no que se refere ao agravo interno, ser observado, nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, vejamos:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

…………………………………………………..

Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.

Na espécie, é inequívoco que o fundamento utilizado pelas partes agravantes não impugna especificamente o fundamento da Decisão Monocrática recorrida, tal como acima demonstrado, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, I, do CPC.

Ainda que, em tese, fosse possível admitir o recurso incidental, a pretensão não mereceria ser acolhida.

É de se notar, primeiramente, que inobstante as partes agravantes arguam que a competência é das Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal de Justiça para o processo e julgamento da Reclamação, tal fundamento é inservível para a modificação da Decisão impugnada, pois ela fora originariamente distribuída para o referido Órgão, e tal fundamento não fora utilizado para não adimiti-la.

Além dos fundamentos expostos na Decisão Monocrática, os quais mantenho para não admitir a Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, é de se observar que o referido instrumento constitucional, ajuizado com fundamento no art. 988, II, do CPC (“II - garantir a autoridade das decisões do tribunal”), não cumpriu os pressupostos processuais para a sua admissibilidade.

Na espécie, as partes reclamantes, ora agravantes, afirmam que, no Acórdão cuja autoridade pretende ser preservada (proferido no Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8), fora-lhes garantida a posse de determinado imóvel. Afirmam, por outro lado, que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento mais recente (Processo nº 0008340-62.2017.8.18.0000), ao garantir a posse para terceiro (Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda.) violou a coisa julgada e não enfrentou, fundamentadamente, todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ocorre que, as partes reclamantes pretendem tornar efetivo e assegurar o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8, em caso distinto daquele em que fora proferido o acórdão reclamado. Este último decorreu do julgamento do Agravo de Instrumento interposto por terceira pessoa contra decisão exarada em relação jurídico-processual distinta (Embargos de Terceiros nº 0001289-05.2016.8.18.0042) daquela de onde se originara o acórdão cuja autoridade se pretende assegurar (Ação de Reintegração de Posse nº 0001015-75.2015.8.18.0042).

A reclamação está vinculada à existência de controvérsia estabelecida em torno de tutela de direito subjetivo, no próprio caso em concreto, surgido em decorrência do descumprimento de decisão do Tribunal favorável à reclamante. Na espécie, ainda que o bem jurídico discutido seja idêntico àquele objeto do acórdão cuja autoridade se pretende assegurar, as partes reclamantes pretendem que tal decisão prevaleça em caso diverso, o que não é admissível. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECLAMANTE QUE NÃO CONSTA COMO PARTE NO JULGAMENTO, DE ÍNDOLE SUBJETIVA, CUJA AUTORIDADE PRETENDE-SE VER GARANTIDA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A reclamação está "vinculada à existência de controvérsia estabelecida em torno da tutela de direito subjetivo, em que uma das partes que figurem na lide (interessada) acaba por ser prejudicada pelo não cumprimento de decisum deste Tribunal Superior favorável à parte que ajuizou a reclamação" (AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016, grifei).

II - No presente caso, estão ausentes os pressupostos processuais para prosseguimento da reclamação constitucional. Verifica-se que na decisão objeto da presente reclamação, proferida no AgRg no RHC n. 132.603/PR, concluiu-se restar caracterizada a competência da Justiça Eleitoral para julgamento do crime eleitoral narrado na peça acusatória, bem como dos conexos crimes comuns imputados ao recorrente e demais denunciados, dentre os quais não figura o reclamante. Assim, de fato, o reclamante não consta como parte naquele julgamento - de índole subjetiva - cuja autoridade pretende-se ver garantida nesta reclamação.

III - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 44.082/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023.)

Na verdade, as partes reclamantes, ora agravantes, utilizam-se da Reclamação como sucedâneo recursal, objetivando anular ato decisório proferido em recurso interposto em razão de relação jurídico-processual diversa daquela onde surgiu o ato que se visa preservar, o que, também, não é admissível, conforme a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DOS ARTIGOS 105, INC. I, ALÍNEA F, DA CRFB E 988 DO CPC. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO VIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A reclamação não se mostra como a via adequada para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, ainda que tenha contrariado julgados deste Tribunal em outros processos, porque a reclamação não pode funcionar como sucedâneo de recurso próprio, devendo, o reclamante, se valer do meio processual adequado. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 44.701/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 988 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. 

2. Após a utilização de todas as vias recursais disponíveis, o reclamante propõe a presente reclamação com a nítida pretensão de insistir em tese jurídica reiteradamente rechaçada, finalidade que não se coaduna com as hipóteses constitucionais de seu cabimento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 36.756/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)” (grifei)

Portanto, sendo inequívoco o não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o conhecimento da Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, não há razão para se reformar a Decisão Monocrática que não a admitiu, devendo, pois, ser ela mantida.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo NÃO CONHEÇO deste Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática ora impugnada.

É o voto.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0760811-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Competência

Autor

ELMAR LEITAO DE CARVALHO

Réu

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Publicação

10/07/2024