Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753331-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753331-72.2023.8.18.0000.

Agravante           : JOSIAS GOMES DOS SANTOS FILHO.

Advogado            : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).

Agravado            : PINTOS LTDA.

Advogado            : Efren Paulo Porfirio de Sá Lima (OAB/PI nº 2.445-A).

 

EMENTA 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSIAS GOMES DOS SANTOS FILHO, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas (proc. nº 0843895-36.2021.8.18.0140), que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça requerida pelo Agravante à falência de juntada da documentação que comprove a alegação de pobreza no momento processual oportunizado (id. nº 23690147).

Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma: i) a declaração de pobreza pode ser feita mediante simples afirmação, na forma do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, na própria petição ou no curso do processo; ii) a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da Justiça gratuita; e iii) reitera não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo em face da presença dos seus requisitos, e, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento.

A Agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz a quo prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, uma vez que indeferiu a petição inicial, com fundamento do art. 290 e 321, do CPC.  

Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

           Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753331-72.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753331-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSIAS GOMES DOS SANTOS FILHO

Réu

PINTOS LTDA

Publicação

04/05/2024