Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800232-76.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800232-76.2020.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800232-76.2020.8.18.0009

RECORRENTE: NATANAEL SOARES FURTADO

Advogado(s) do reclamante: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES

RECORRIDO: ENFASE INSTITUTO JURIDICO LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE SOUZA MURAD, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LILIAN FIRMEZA MENDES, DIEGO BEZERRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em que o Recorrente alega descumprimento contratual ao adquirir um curso preparatório para Delegado de Polícia do RJ, no valor de R$ 467,87 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), composto por três fases, causando inúmeros desconfortos e transtornos ao autor. Requereu a justa reparação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Sobreveio sentença (ID. 8121527) que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de danos morais.

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.

 

A Recorrente interpôs recurso inominado alegando que o dano moral suportado pelo Recorrente ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando afronta aos direitos inerentes da personalidade, uma vez que o consumidor contava com a correta prestação do serviço, o que não ocorreu. Por fim, requereu total procedência do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de condenar a recorrida em danos morais conforme pedido na exordial.

A Recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID nº 8121546).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800232-76.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

NATANAEL SOARES FURTADO

Réu

ENFASE INSTITUTO JURIDICO LTDA

Publicação

29/06/2024