Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000301-64.2009.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, confirmando medida liminar deferida em 2009, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos, assegurou à autora a matrícula em curso de nível superior. 2. Tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso de tempo, que não pode ser desconstituída, sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário, é aplicável a teoria do fato consumado, a qual se encontra pacificada na jurisprudência e nesta Corte de Justiça. 3. Ademais, nos termos da Súmula nº 05 do TJ/PI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. É o caso dos autos, considerando a situação fática consolidada desde abril de 2009, data do deferimento da medida liminar. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000301-64.2009.8.18.0030 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000301-64.2009.8.18.0030

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JULIANA ROCHA DANTAS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, confirmando medida liminar deferida em 2009, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos, assegurou à autora a matrícula em curso de nível superior. 

2. Tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso de tempo, que não pode ser desconstituída, sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário, é aplicável a teoria do fato consumado, a qual se encontra pacificada na jurisprudência e nesta Corte de Justiça.

3. Ademais, nos termos da Súmula nº 05 do TJ/PI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. É o caso dos autos, considerando a situação fática consolidada desde abril de 2009, data do deferimento da medida liminar. 

4. Apelação cível conhecida e não provida.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ— FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer movida por JULIANA ROCHA DANTAS, ora apelada.

Na inicial, alegou a autora, em resumo, que ficou entre os candidatos classificáveis para o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia da Universidade Estadual do Piauí, no exame vestibular prestado em 2009. Aduziu, no entanto, que, em razão da precariedade de acesso às informações da divulgação e convocação dos classificados, perdeu o prazo para matrícula. Diante desses fatos, requereu que fosse permitida sua matrícula, ainda que fora do prazo (ID n. 15095873, p. 1/6).

Em sentença (ID n. 15095873, p. 44/47), a magistrada de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a liminar deferida em abril/2009, a qual havia determinado que a fundação demandada realizasse a matrícula da autora no curso de Licenciatura Plena em Pedagogia. 

Opostos embargos de declaração, o juízo a quo, em sentença de ID n. 15095876, julgou improcedente os aclaratórios, destacando a aplicabilidade da teoria do fato consumado, vez que a autora se encontrava matriculada e cursando o ensino superior desde 2009.

Irresignada, a FUESPI interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a requerente não fez prova suficiente dos fatos alegados na exordial, em clara violação ao art. 373, I, CPC. Assim, pugnou pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais (ID n. 15095879).

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos no apelo. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 15984431, opinou pela aplicabilidade da teoria do fato consumado e confirmação da sentença combatida.

É o relatório. 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A priori, verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do §1º do art. 1.007 do CPC. De igual sorte, o recurso é tempestivo, conforme atestado na certidão de ID n. 15095887. 

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.


II. MÉRITO


Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em aferir a aplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso sub examine.

Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida, proferida em 2019, confirmou medida liminar concedida em abril de 2009 (ID n. 15095874, p. 6/7), a qual determinou a realização da matrícula da apelada, a fim de autorizá-la a ingressar no curso de PEDAGOGIA ofertado pela apelante. Ainda em consulta aos autos, observa-se que a referida decisão fora cumprida, tendo a recorrida efetuado sua matrícula em 2009, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos (ID n. 15095874, p. 19).

Percebe-se, desse modo, que o caso em questão trata de situação fática consolidada, eis que a apelada já dever ter concluído a sua graduação, não devendo, portanto, ser desconstituída, sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário, o que impõe aplicar, aqui, a teoria do fato consumado.

Tal matéria encontra-se pacificada neste e. Tribunal, como se observa do seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL- CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - DEMORA NA REALIZAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PELA INSTITUIÇÃO. OBTENÇÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO ÂÂ- SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. Verificando-se que o curso de ensino superior foi devidamente finalizado, bem como que as matérias referentes à grade curricular também foram integralmente cursadas, não pode a parte ser prejudicada pela demora na realização da colação de grau e consequente fornecimento do certificado de conclusão. 2. Tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso de tempo, que não pode ser desconstituída, sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário, é aplicável a teoria do fato consumado, a qual encontra-se pacificada na jurisprudência. 3. Remessa Necessária não provida, por unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00013974020118180032 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/02/2018, 4ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)


No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes in verbis:


STJ. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.

1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.

2. No caso vertente, ao que parece, o impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Administração na Universidade Católica de Pernambuco, por força da liminar concedida em dezembro de 2011. Provavelmente, já se encontra adiantado no seu curso. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de se contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 762.615/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)


A não bastar, quanto à aplicação da teoria do fato consumado em casos como o presente, esta e. Corte concretizou entendimento em seu enunciado sumular nº 05, ipsis litteris:


Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.


Este é o caso dos autos, vez que, como já ressaltado, a medida liminar (ID n. 15095874, p. 6/7) fora deferida em 29/04/2009, passados mais de 15 (quinze) anos, tempo razoável nos termos do referido entendimento sumulado.

Diante dessas razões, e em observância ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, entendo que não merece reforma o comando sentencial sob análise, impondo-se sua confirmação por este Egrégio Tribunal.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

 É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000301-64.2009.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

JULIANA ROCHA DANTAS

Publicação

29/05/2024